Do regime Tributário - Título I - das atribuições Municipais do ponto de vista jurídico

Capítulo I - Disposições preliminares

Art. 1º Ficam codificadas nesta Lei as disposições referentes ao regime Tributário do Município de Londrina.

Art. 2º As fintes do Município, de acordo com a Constituição Federal artigos 29 e 30, são:
   I - O imposto predial e territorial urbano;
   II - O imposto de licença;
   III - O imposto de indústrias e profissões;
   IV - O imposto de diversões públicas;
   V - O imposto sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência;
   VI - A contribuição de melhoria;
   VII - As taxas;
   VIII - As multas.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se no sentido escrito, excluída a analogia e a interpretação extensiva.

Art. 4º A efetivação de despachos decidindo sobre requerimentos relativos a ato definido em lei ou decreto municipal, ou em razão de contrato celebrado com a Municipalidade, ficará sempre subordinado ao pagamento do que deva o interessado à Fazenda Municipal, por impostos, taxas ou multas.
   § 1º Não se compreendem na exigência deste artigo as dívidas ativas ajuizadas, quando haja penhora feita em bens do devedor.
   § 2º Não se exigirá, igualmente a prova de quitação quando se tratar de despacho que reconheça a procedência de reclamações sobre lançamento ou cobrança de imposto, taxas ou multas.

Capítulo II - Das isenções

Art. 5º São isentos de impostos municipais:
   I - Os bens móveis que pertençam à União, Estados e Município, estabelecimento de instrução, bibliotecas, instituições beneficentes, sociedades esportivas sem fim comercial que possuírem personalidade civil e os templos religiosos, de qualquer culto, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins.
   II - Os atos em que a União, Estado, Município, os estabelecimentos de instrução, bibliotecas, hospitais e instituições beneficentes, sejam outorgados, bem como os referentes às propriedades literárias e artísticas.
   III - Os serviços da União, e Estado, ou regulados por suas leis, os referentes ao ensino livre, os regulados por suas leis, os referentes ao ensino livre, os de cultos religiosos, os pessoais prestados a salário, os atinentes às relações entre os funcionários e suas repartições que encerem expediente obrigatório, os que se referiram a vencimentos, diárias, contas e outros assuntos de interesse conjugado;
   IV - Os bens, atos e serviços com isenção consignada nas Constituições Federal e do Estado;
   V - As operações de renda, feitas pelo pequeno produtor de seus produtos agrícolas ou pastoris, salvo taxa de locação nas feiras ou exposições;
   VI - O veículo de qualquer espécie, a tração animal, exclusivamente empregado no serviço de própria lavoura ou pecuária, bem como o seu condutor;
   VII - Os animais abatidos nas fazendas, para uso exclusivo do seu pessoal;
   VIII - Os gêneros alimentícios, exceto bebidas alcoólicas, depositadas nas sedes das fazendas, para consumo exclusivo do seu pessoal, sob regime cooperativo ou de simples assistência alimentar, ou ainda mera dispensa que só opere uma vez por semana.

Art. 6º Só é permitido ao Município perdoar dívida ativa nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei respectiva ser aprovada por dois terços dos vereadores.

Capítulo III - Das Restituições

Art. 7º Os pedidos de restituição de tributações indevidamente pagas só serão recebidas por via administrativa, se interpostos dentro dos prazos a que se refere esta Lei e estiverem instruídos com o respectivo conhecimento ou com certidão expedida pela repartição que houver recebido a tributação.

Art. 8º Nenhuma restituição de tributação, exibido o conhecimento se efetuará sem que se anote, na segunda via daquele o fato de ter sido a tributação restituída.

Art. 9º As tributações, em geral, só serão restituídas, total ou parcialmente nos casos de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritmético, aplicação excessiva em face da lei, bem como resoluções, sentença anulatória inadimplimento da condição relativamente a atos ou contratos sujeitos a tributação.

Capítulo IV - Do arbitramento
Seção I - Do arbitramento extra judicial

Art. 10. Sempre que a Fazenda Municipal e parte não chegarem a acordo quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir a tributação, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos termos desta Secção.
   Parágrafo único. O arbitramento será precedido de compromisso por escrito particular, com duas testemunhas, no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos de divergência, e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes, capazes e idôneos, aos quais conferirão a competência de eleger um terceiro nos casos de laudos divergentes.
   I - Do termo de compromissos constarão os nomes e domicílios dos árbitros, prazo em que deve ser dada a decisão de ser esta executada sem recurso a pena a que fique obrigada a parte que recorrer da decisão.
   II - Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na sede do Município o prazo para sua realização se contará do termo de compromisso e será de cinco dias; quando fora da sede esse prazo, poderá ser dilatado até cinco dias improrrogáveis.
   III - Se por culpa do contribuinte, ou de seus árbitros, a diligência do arbitramento não se fizer, ou não se concluir nos prazos acima declarados prevalecerá o valor dado pelo agente do Fisco, no termo do compromisso para efeitos da tributação da causa.

Art. 11. A decisão do arbitramento obriga ambas as partes na esfera administrativa, até a revisão dos lançamentos.

Art. 12. Nos casos em que para o arbitramento se exijam conhecimentos técnicos ou especializados, os árbitros e o desempatador devem ser recolhidos, obedecidos esse critério.

Art. 13. Os árbitros perceberão as vantagens contadas no Regimento de Custas do Estado, para arbitramento judiciais, as quais serão pagas pela parte vencida.

Seção II - Do Arbitramento Contencioso

Art. 14. O arbitramento contencioso será realizado pelo Conselho Municipal de Contribuintes (C.M.C.).

Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes (C.M.C.) com as atribuições constantes da presente Secção.

Art. 16. O conselho compor-se-á dos seguintes membros: um representante do comércio, um representante da indústria, um representantes dos proprietários de imóveis urbanos, um representante da Câmara Municipal e um representante do Executivo Municipal.
   § 1º Os representantes do comércio, da indústria e dos proprietários de imóveis serão indicados pelas respectivas associações de classe, em lista tríplice para cada uma; e, na falta serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
   § 2º Os conselheiros serão escolhidos entre cidadãos contribuintes, residentes no Município, reconhecidamente idêneos e de ilibada reputação pública.
   § 3º Os membros do Conselho serão nomeados: o representante do Legislativo Municipal pelo Presidente da Câmara, com aprovação desta, e os demais pelo Prefeito Municipal, perante quem todos tomarão posse.

Art. 17. O conselho terá como presidente um membro da câmara Municipal, por esta eleito e com direito a voto de desempate.

Art. 18. O mandato do conselheiro, que poderá ser renovado, terá a duração de um ano, não será remunerado e se considerará como serviço público relevante, prestado ao Município.
   Parágrafo único. Os mandatos do Presidente do Conselho eleito e do representante da Câmara Municipal, nomeado, ambos na presente legislatura, findarão a 12 de dezembro de 1.955.

Art. 19. O Conselho exercerá suas atribuições depois de regulamentadas por decreto.

Art. 20. Compete ao Conselho:
   I - Receber, processar e julgar reclamações interpostas pelos contribuintes, relativamente a incidência ou lançamento de impostos e taxas, na forma legal.
   II - Emitir, quando solicitado pelos poderes municipais, pareceres, ou sugestões sobre criação, extinção e alteração de tributos e anistia fiscal.

Art. 21. As decisões do Conselho sobre matéria contida no item I do artigo anterior serão tomadas em acórdãos.

Capítulo V - Das Penas

Art. 22. As infrações desta Lei ficam sujeitas às seguintes penas:
   I - Multas;
   II - Repreensão;
   III - Suspensão;
   IV - Demissão.
   Parágrafo único. As penas de que trata este Artigo serão aplicadas em conformidade com esta Lei.

Art. 23. Ficam sujeitos às Multas:
   I - De 10% (dez por cento) sobre a importância devida em atraso os contribuintes das tributações periodicamente lançadas, que não as pagarem nos prazos marcados em lei, mas se quitarem dentro do exercício;
   II - De 15% (quinze por cento) sobre a importância sonegada à incidência das tributações, aqueles que outorgarem ou aceitarem escrituras de transmissão de imóveis situados no Município, das quais constem valores menores do que os valores reais dos bens;
   III - De Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, a critério do Prefeito, os contribuintes de tributações, que:
   a) se estabelecerem sem a necessária licença, a que se refere o artigo 91 desta Lei e respectiva tabela;
   b) sonegarem área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a tributações;
   c) subtraírem ao Fisco Municipal, atos e contratos sujeitos a tributações;
   d) falsificarem conhecimentos, guias e outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município.
   e) iludirem ou tentarem iludir o fisco, mediante declarações falsas, com intuito de obstar a cobrança de tributações ou de reduzir-lhes a importância;
   f) cometerem infrações para as quais não haja cominações de pena especial.
   Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

Art. 24. Ficam sujeitos a multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, os funcionários municipais que:
   I - Tomarem para incidência das tributações valor menor do que o real dos imóveis;
   II - Fizerem lançamentos de tributação ou expedirem conhecimentos de pagamento delas com deficiência de importância em face das tabelas e prescrições legais;
   III - não recolherem pontualmente os saldos da arrecadação a seu cargo;
   IV - Cometerem infrações para as quais não haja cominação de pena especial.

Art. 25. Ficam sujeitos a repreensão os funcionários que se revelarem negligentes no cumprimento do dever.

Art. 26. Ficam sujeitos a suspensão até 60 dias, os funcionários que:
   I - Se ausentarem, sem permissão, do local em que exercerem suas funções;
   II - Desobedecerem ordens legais superiores;
   III - Derem, em função do cargo, prejuízo ao Município;
   IV - Reincidir em qualquer das faltas, de que trata o artigo 24, desta Lei.

Art. 27. Ficam sujeitos a demissão, que será legalmente processada, os funcionários que incorrerem nas faltas previstas na Legislação Municipal em vigor.

Art. 28. O funcionário que, no exercício do cargo, causar prejuízo material à Fazenda Municipal, quer direta ou indiretamente, será obrigado a pagar ao Município a importância do prejuízo causado, na forma da legislação em vigor.

Art. 29. Relativamente à tomada de contas dos agentes da administração municipal, observar-se-ão as prescrições técnicas da Legislação Federal.

Capítulo VI - Dos Autos de Infração

Art. 30. A lavratura de autos de infração desta Lei, terá lugar sempre que qualquer autoridade fiscal do Município surpreender alguém em tentativa ou prática de atos dos quais resultar evasão de rendas municipais.

Art. 31. Tais atos são:
   I - O uso de documentos de qualquer natureza, sujeito ao selo municipal quando ainda;
   II - prática de atos e atividades tributáveis, sem prévia regularização da licença e pagamentos dos tributos devidos, dentro dos prazos legais;
   III - A apresentação de documentos de declarações falsas para o efeito de reduzir a valor dos imóveis sujeitos a imposto ou taxa.

Art. 32. Em todos estes casos, a autoridade fiscal deverá notificar o infrator a pagar imediatamente as tributações devidas.
   §1º No caso de recusa, a referida autoridade lavrará auto de infração, apreensão e depósito, do qual constará o dispositivo legal violado, as características das infrações e o seu objeto, bem como os bens apreendidos e o seu depósito na Secção competente, sempre mediante o competente auto de depósito.
   § 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, consignará nele a recusa a autoridade fiscal, que deverá ser confirmada por duas testemunhas, estranhas ao serviço público municipal, e que subscreverão o auto, juntamente com o autuante.
   § 3º É assegurado ao infrator ampla defesa que poderá ser oferecida no prazo de dez dias, mediante prova documental ou testemunhas, sendo estas inquiridas pelo Diretor do Departamento de Fazenda e reduzidos a termo, e anexados ao processo os seus depoimentos com os documentos oferecidos.
   § 4º Esgotado o prazo do parágrafo anterior, sem que o infrator se defenda, o representante da Fazenda certificá-lo-á no processo.

Art. 33. Os autos de infração, apreensão e depósito serão lavrados pelo Fiscal que descobrir a fraude e por quem for designado para servir de escrivão, e obedecerão ao modelo em anexo a esta Lei.

Art. 34. Salvo a hipótese de contrabando ou indivisibilidade dos bens que constituírem objeto de fraude, será apreendido apenas o essencial ao pagamento da divisa e custas.

Art. 35. Não sendo o tributo com as multas pago no prazo de quarenta e oito horas o Departamento de Fazenda remeterá o processo, com os esclarecimentos necessários ao Prefeito Municipal, afim de ser submetido à sua decisão.
   Parágrafo único. Decorridos os prazos para recursos, nos termos da Lei Municipal, depois de aprovação do Prefeito, o Diretor do Departamento de Fazenda promoverá:
   I - a venda, em leilão, dos bens apreendidos, na forma do artigo 34, lavrando-se o termo respectivo;
   II - a inscrição da dívida, nos demais casos, para os devidos fins, em cobrança amigável, ou judicial, sem prejuízo da ação criminal cabível.

Art. 36. Se o infrator escapar a ação fiscal, consumada a fraude, não caberá mais o auto de infração, devendo o Diretor do Departamento de Fazenda, abrir o inquérito administrativo.
   Parágrafo único. Nas fraudes, consumadas bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais.

Art. 37. O modelo de notificação a ser usado, quando da verificação pessoal da fraude ou infração, redigir-se-á de tal modo que, não sendo atendida, seja tida como auto de infração, para os efeitos desta Lei, considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação.

Capítulo VIII - Dos Recursos

Art. 38. O pagamento do imposto e contribuição de melhoria, depende de prévio lançamento, que será obrigatoriamente comunicado ao contribuinte por aviso direto.
   Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese de não ser encontrado o contribuinte, ou ser desconhecido o seu endereço, será notificado por Edital, publicado na imprensa local.

Art. 39. Nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, após a comunicação do lançamento, o contribuinte tem o prazo de dez dias para qualquer reclamação, dirigida ao Prefeito, que resolverá nos termos do Capítulo IV, deste Título.

Art. 40. Da decisão do Prefeito caberá recurso para o Tribunal de Contas do Estado, no prazo de cinco dias.

Art. 41. As controvérsias de outra natureza só poderão ser resolvidas por via judicial.

TÍTULO II - Das atribuições Municipais do ponto de vista Administrativo.

Capítulo I - Das autoridades Fiscais e sua Competência

Art. 42. São autoridades fiscais o Prefeito Municipal e todos quantos tenham nos termos desta Lei a função de despachar, lançar e arrecadar as tribuições.

Art. 43. São exatorias municipais todas que tenham nos termos desta Lei a função de arrecadar as tributações diretamente ou por prepostos.

Art. 44. Em regra as tributações municipais são exigíveis:
   I - pela exatoria municipal, ou seus agentes e auxiliares em todo o Município;
   II - pelos agentes distritais, onde houver, nas sedes do Distritos;
   III - pelos agentes ambulantes designados pelo Prefeito.
   Parágrafo único. Nos casos de contratos sobre a arrecadação cessará a competência deste artigo, sendo a arrecadação feita nos termos da cláusula contratual.

Art. 45. Compete ao Prefeito Municipal impor as penas de que tratam os artigos 23, 24, 26, 27 e 28, desta Lei.

Art. 46. Compete ao Diretor de Fazenda e ao Secretário da Prefeitura impor as penas de que trata o artigo 44.

Capítulo II - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 47. O lançamento das Tributações Municipais será feito pelos funcionários referidos no artigo 44.

Art. 48. As arrecadações obedecerão as disposições da Parte Especial de acordo com a natureza da tributação.
   § Nenhuma arrecadação de tributações municipais será feita a qualquer título, sem que se expeça o conhecimento previsto nesta Lei, para cada espécie de tributo, salvo a arrecadação mecanizada, que adotará sistema próprio.
   § 2º Os cadernos de conhecimento serão impressos em papel branco, a tinta preta; terão a forma retangular e cada conhecimento será assinalado com o título da tributação em caracteres destacados na direção do ângulo esquerdo inferior do conhecimento para direito superior, terão numeração seguida e tipograficamente.
   § 3º Os conhecimentos de impostos serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários à verificação do cálculo do imposto.
   § 4º Os cadernos de conhecimento serão autenticados pelo Departamento de Fazenda e remitidos à repartição central de arrecadação municipal que deles se utilizará diretamente, ou os distribuirá:
   I - proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator local, distrital ou ambulante, em livro próprio da Tesouraria, devendo o registro conter a data da remessa, a quantidade de cadernos remetidos e numeração de cada caderno com especificação deles segundo o imposto respectivo;
   II - Dar-se-á no registro baixa parcial dos conhecimentos, a medida que forem utilizados, esgotado o caderno com a remessa do último talão, será dada baixa do mesmo;
   III - nenhum exator poderá utilizar-se de caderno de conhecimento, que não o seu, ressalvadas os casos legais.
   § 5º Os conhecimentos serão extraídos para os efeitos legais em três vias, e escritos de maneira legível, sem emendas rasuras ou borrões; os que contiverem tais defeitos serão desenvolvidos, devendo escrever-se neles em diagonal, a palavra ''INUTILIZADO''.
   § 6º Mediante conhecimentos denominados ''DIVERSOS'', serão arrecadadas as tributações não lançadas, as multas, e todas as demais rendas eventuais.
   § 7º Para arrecadação de dívida ativa haverá conhecimento próprio.

Art. 49. O prazo para pagamento dos impostos predial e territorial urbano, de licença e indústrias e profissões, será de um mês, contado da entrega do aviso de lançamento ou da respectiva publicação pela imprensa.
   Parágrafo único. O Pagamento poderá será feito em três (3) prestações iguais, sendo o primeiro dentro do prazo dêste artigo e as demais de 4 (quatro) em 4 (quatro) mêses cada uma depois de expirado o prazo para pagamento sem multa, da primeira prestação.

Art. 50. No caso de reclamações, se o despacho do Prefeito for proferido depois de decorrida a época legal da arrecadação, será concedido ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do imposto, sem multa.

Art. 51. Os tributos exigidos após o lançamento geral serão lançados por meio de adiantamento.

Capítulo III - Das Normas para cobrança Judicial da Dívida Ativa

Art. 52. Terminado o prazo para cobrança de qualquer imposto ou taxa será do devedor convidado, por carta ou pela imprensa, a efetuar o pagamento do principal e multa dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 53. Terminado esse último prazo, o Departamento de Fazenda extrairá a certidão do lançamento e a entregará mediante recibo, ao advogado incumbido de fazer a cobrança.
   Parágrafo único. As certidões entregues ao advogado deverão ser ajuizadas dentro de 30 dias, ou devolvidas à Prefeitura, acompanhadas de ofício que contenham exposição minuciosa das razões de fato ou de direito que desaconselham a cobrança judicial.

Art. 54. Os honorários pela cobrança da Dívida fiscal não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) sobre os impostos e taxas arrecadadas, amigável ou judicialmente, para os cofres municipais.

TÍTULO III - Dos Impostos

Capítulo I - Do Imposto Predial Urbano

Secção I - Da Incidência

Art. 55. O imposto predial urbano será cobrado anualmente de todos os proprietários de prédios urbanos e suburbanos situados dentro do Município, ainda que desabitados.
   § 1º São considerados prédios e como tais sujeitos a este imposto: casas chácaras, quintais, barracões, armazéns e quaisquer outros edifícios, seja qual a denominação, forma, contanto que sejam imóveis.
   § 2º São considerados urbanos ou suburbanos, para os efeitos do pagamento deste imposto, os prédios situados na cidade, vilas e povoados desde que tenham mais de 20 (vinte) casas agrupadas.

Art. 56. O imposto predial constitui ônus real, passando com o prédio ao domínio do sucessor ou comprador.

Art. 57. O imposto é proporcional ao valor locativo do imóvel, qualquer que seja sua denominação ou forma, natureza, uso ou destino a que se aplique e será cobrado de acordo com as seguintes discriminações:
   I - Prédios alugados ou ocupados por terceiros, sobre o respectivo valor locativo anual 10% (dez por cento);
   II - Prédios habitados ou utilizados pelo proprietário, sobre o respectivo valor locativo anual 5% (cinco por cento).

Art. 58. Os prédios serão lançados em nome dos seus proprietários ou usufrutuários, que responderão pelos respectivos impostos.
   § 1º Quando sujeitos a inventaria, far-se-á o lançamento em nome do espólio. Feita a partilha será transferida para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência, na Prefeitura, para efeito do serviço do cadastro, dentro do prazo de trinta dias, a contar do encerramento do inventario quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento definitivo da partilha, se houver mais de um herdeiro.
   § 2º A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas, ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.

Art. 59. Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio por título particular, o novo proprietário o levará à Prefeitura, no prazo de trinta dias para a nova averbação sob pena de multa do artigo 23, nº III, letra c, Capítulo V, desta Lei.

Art. 60. Os prédios locados não gozarão de desconto em caso algum.

Art. 61. O aluguel efetivo dos prédios de apartamentos será o total dos aluguéis, destes, salvo quando constituírem propriedades independentes.

Art. 62. A falta de comunicação de qualquer aumento no valor locativo, obrigará o proprietário ao pagamento da multa do artigo 23, nº III, letra b, sem prejuízo das em que incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias.
   Parágrafo único. No valor locativo, se computará o terreno anexo ou de imediata dependência de cada prédio, caso sua superfície não exceda de 2/3 (dois terços) da área construída.

Art. 63. Nos imóveis situados na primeira zona da cidade, quando as construções neles existentes forem de valor inferior a 1/3 (um terço) do valor venal do terreno, o imposto devido será o territorial urbano, salvo se o prédio destinar-se a uso do proprietário.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo prevalece o zoneamento definido em Lei.

Secção II - Do Lançamento

Art. 64. O lançamento será feito anualmente nos meses de janeiro a junho, através do Departamento de Fazenda.
   Parágrafo único. Os prédios desabitados terão o seu lançamento como alugados.

Art. 65. Compete aos lançadores:
   I - Fazer o lançamento em visita pessoal, convidando o locatário e o sub-locatários dos prédios a terem em mãos os contratos de locação afim de serem examinados;
   II - Receber as declarações do proprietário dos prédios quando habitados pelo próprio dono, procedendo com os mesmos a avaliação sumária;
   III - Entregar aos contribuintes os avisos dos seus lançamentos.

Art. 66. Do lançamento deve constar:
   I - O nome do proprietário, (lote, quarteirão, secção, onde houver), distritos em que estiverem situados os prédios;
   II - O número de ordem dos prédios e o estado em que se acharem, se em ruínas, em construção, alugados, abitados pelo próprio dono ou desabitados;
   III - As isenções;
   IV - O valor locativo anual do prédio e tudo mais que possa servir de base para boa organização do lançamento;
   V - O imposto líquido a ser pago.

Art. 67. O lançamento poderá ser feito ainda:
   I - ''Ex-officio'', quando a declaração não for feita no tempo oportuno, ou quando se recuse o proprietário, enfiuteta, possuidor ou representante legal do contribuinte e fazê-lo;
   II - Por funcionário especialmente designado, quando passível de suspeita a declaração referida;
   III - À vista das estatísticas de transmissão ''causa-mortis''.

Art. 68. Concluído o lançamento, nenhuma modificação se fará dentro do exercício.

Art. 69. Serão lançados, para fins estatísticos, somente os prédios que gozarem de isenção legal.

Art. 70. Os prédios novos e não coletados, na ocasião do lançamento, ficam sujeitos ao imposto desde o dia em que obtiverem licença de habitação, os quais serão pagos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do lançamento.

Capítulo II - Do Imposto Territorial Urbano

Secção I - Da Incidência

Art. 71. O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados nos perímetros urbano e suburbano da cidade, vilas e povoados.

Art. 72. O imposto grava também os terrenos edificados, nos seguintes casos:
   I - quando houver construção paralisada, ainda que parcialmente ocupada ou em que andamento fora do prazo estabelecido no respectivo alvará; só se incorporando ao valor do terreno ao prédio depois de concluída a obra;
   II - quando houver edificação em ruínas, interditada ou condenada;
   III - os imóveis no artigo 63 desta Lei, e os que contravenham princípio de higiene.

Art. 73. O imposto territorial urbano incidirá ainda, sobre o terreno excedendo a dois terços (2/3) da área edificada, salvo quando ajardinado e situado na frente do prédio, caso em que será considerado edificado.

Art. 74. O imposto será cobrado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no caso de não serem os terrenos murados ou cercados com frente para as vias públicas.

Art. 75. O imposto territorial será progressivo, sendo limitada a sua contribuição mínima, e cobrado anualmente sobre o valor venal do terreno de acordo com a tabela em anexo.

Art. 76. É de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) a contribuição mínima do imposto territorial urbano.

Art. 77. O imposto será exigido do proprietário, adquirente ou possuidor a qualquer título, do terreno gravado.

Art. 78. Os terrenos que não forem conservados limpos serão coletados pelo dobro da tributação mencionada neste Capítulo.

Secção II - Do lançamento

Art. 79. O lançamento dos contribuintes do imposto territorial urbano será feito de janeiro a junho:
   I - Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, ocupante, ou condomínio ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados, quarteirão, secção onde houver, localização, metros nas testados com indicação dos respectivos logradouros, área edificada, valor venal do terreno total, existência ou não de cerca, muro, passeio, meio-fio, sarjeta, calçamento, iluminação elétrica, água e esgotos; circunstância de tratar-se de chácara ou granja, área loteada ou não existência de condomínios;
   II - ''Ex-officio'', quando a declaração não for feita no tempo oportuno ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, condômino ou representante legal do contribuinte a fazê-lo;
   III - Por funcionário especialmente designado quando passível de suspeita a declaração referida;
   IV - Em face de transmissão ''inter-vivos'', a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente fazendo-se o novo lançamento de acordo com o título de transmissão salvo fraude presuntiva ou objetiva;
   V - À vista das estatísticas de transmissão ''causa-mortis'', obtidas nas repartições estaduais;
   VI - Em face da divisão de propriedades em comum, para ser anotada a cessação do condômino e retificados os erros que o processo divisório apontar.

Art. 80. Na fixação do valor venal tomar-se-ão por base e sempre que possível as últimas avaliações de terrenos situados no local ou nas proximidades, para efeito de transmissões, com relação aos terrenos referidos ao tempo do lançamento.

Art. 81. Os adquirentes a título sucessório, nos inventários ou outro título, de bens sujeitos ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à Prefeitura o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, sob as penas cominadas no artigo 23 nº III, letra c, desta Lei.
   Parágrafo único. Feita apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou à sua correrão, de acordo com os dados que do título constarem, salvo prova de fraude.

Art. 82. O lançamento de terrenos pertencentes a espólios, cujos inventários estejam sobrestados, será feito em nome do espólio, que responderá pelo imposto até que, julgados o inventário e partilha, se façam as necessárias modificações.

Art. 83. No caso de condomínio, cada condômino será lançado pelo imposto proporcionalmente a parte que lhe pertencer.

Art. 84. Não serão recebidos nem providos recursos contra lançamentos vigentes desde que o valor do imóvel provenha do título aquisitivo da propriedade, salvo se forem decorridos mais de cinco anos da data da aquisição.

Art. 85. A notificação dos lançamentos dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, obedecerão ao disposto no artigo 58, § 2º, desta Lei.

Art. 86. Todos os terrenos existentes no Município, sujeitos ao imposto territorial urbano, bem como aqueles que venham a se formar por desmembramento dos mesmos passando a constituir novas propriedades, ficam sujeitos à inscrição na Fazenda Municipal, ainda quando esses terrenos estejam legalmente isentos do pagamento do imposto.
   § 1º Para efetuar a inscrição de que trata este Artigo, os proprietários ou seus representantes legais são obrigados a preencher e entregar, por via postal, sob registro, ou pessoalmente na Fazenda Municipal, uma ficha de inscrição para cada terreno. As fichas a serem preenchidas serão gratuitamente fornecidas aos interessados.
   § 2º No caso de terrenos pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios, os preenchimentos e entrega das fichas de inscrição deverão ser feitas pelos chefes das repartições ou serviços, incumbidos da guarda ou administração desses terrenos.
   § 3º Os prazos máximos para a inscrição de que trata este artigo serão respectivamente:
   I - De 30 (trinta dias) da data da publicação do edital da abertura de inscrição territorial, para os terrenos já existentes e ainda não registados;
   II - De 30 (trinta dias) contados da data da inscrição do Registro de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades.
   § 4º Ficam dispensados da exigência constante do § 1º deste artigo os proprietários ou seus representantes legais, que, na data de publicação desta Lei, já tenham feito as respectivas inscrições.
   § 5º Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importantes.

Secção III - Disposições Especiais

Art. 87. Os que adquirirem imóveis sujeitos aos imposto territorial urbano, ou tenham de transferi-los para o seu nome por ''causa-mortis'' ou ato ''inter-vivos'' são obrigados a apresentar à Fazenda Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da transcrição do Registro de Imóveis, os respectivos títulos, para averbação da transferência, feita a qual serão restituídas os documentos.

Art. 88. Quando o terreno for objeto de transmissão dentro do intervalo das duas prestações, o adquirente pagará a sua prestação, de acordo com o lançamento que lhe couber.

Art. 89. Quando da escritura de transmissão de propriedade verificar-se que o terreno tem área maior que a lançada, será cobrada a diferença do imposto proporcionalmente ao valor da unidade.

Art. 90. Em caso de litígio sobre domínio do terreno todos os litigantes são obrigados ao pagamento do imposto no prazo marcado.
   Parágrafo único. Os litigantes vencidos receberão da Prefeitura, mediante prova da decisão final do litígio, as quantias que houverem pago.

Capítulo III - Do Imposto de Licença

Secção I - Da Incidência

Art. 91. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou similares poderá instalar-se no Município, sem que sejam requerido previamente o alvará de licença e pago o respectivo imposto, fixado em 10% (dez por cento) sobre o imposto de indústrias e profissões.

Art. 92. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam sujeitos ao imposto anual de licença pela continuação do seu funcionamento em cada exrcício posterior.
   § 1º Esse imposto será também de 10% (dez por cento) sobre o total do imposto de indústrias e profissões.
   § 2º As licenças para funcionamento fora dos horários regulamentares, nos termos desta Lei, serão as constantes da tabela anexa.

Art. 93. O alvará para abertura de estabelecimentos será pago na época em que for requerido.

Art. 94. Ninguém poderá exercer o comércio ambulante sem o pagamento do respectivo imposto de licença, de acordo com a tabela anexa.
   § 1º Para a concessão de licença, a Prefeitura exigirá do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.
   § 2º Os ambulantes licenciados serão obrigados a exigir aos fiscais, documentos que provem a sua identidade, além da licença, sempre que isso lhes for exigido.

Art. 95. A licença de vendedor ambulante é pessoal e intransferível, sendo o respectivo imposto devido por quem exercer a profissão, quer o faça conta própria ou de terceiros.

Art. 96. A localização de negociantes em lugares de servidão pública dependerá de licença especial que será concedida a critério do Prefeito.
   Parágrafo único. O imposto de licença referido neste artigo será correspondente ao da tabela de ambulante, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 97. O imposto de licença sobre veículos é devido pelos proprietários de veículos que fizerem o serviço de transporte no Município, embora dirigidos por terceiros.
   Parágrafo único. O licenciamento só será concedido mediante prova de residência ou domicílio civil do Município do seu proprietário.

Art. 98. Terão livre trânsito no Município os veículos matriculados em outros mas pagará o imposto devido se aqui permanecerem mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 99. As ambulâncias de socorro ou para transporte de enfermos pertencentes aos estabelecidos de caridade poderão gozar de isenção, que será concedida pelo Prefeito, a requerimento dos interessados, desde que prestem, gratuitamente, esses serviços aos pobres, quando solicitados pela Prefeitura.

Art. 100. O imposto de licença sobre obras ou edificações em geral é devido por todo aquele que tenha de incidir obras e edificações no perímetro urbano ou suburbano ou construir andaimes, armações, coretos, etc. nas vias públicas ou nelas depositar materiais.

Art. 101. Nos estabelecimentos comerciais em que haja venda de fogos de artifício , é obrigatória a instalação de extintores de incêndio, e sua localização em compartimentos apropriados, sob pena de ser indeferida a licença.

Art. 102. O pagamento do imposto a que se refere o artigo 100, será feito antes de autorizada ou licenciada a construção ou depósito, na forma dos regulamentos em vigor.

Art. 103. Os responsáveis por qualquer obra ou depósito são obrigados a exibir as respectivas plantas e licenças, sempre que forem exigidas pelos funcionários incumbidos da fiscalização.

Art. 104. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto respectivo.
   Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muro e postes, veículos e calçadas.

Art. 105. Os anúncios não poderão ser colocados de forma a prejudicar o trânsito ou a iluminação pública, nem diminuir a visibilidade dos condutores de veículos, ou a prejudicar os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou lugares particulares dotados pela natureza.

Art. 106. Além dos casos previstos no artigo antecedente, é proibido a colocação de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição:
   I - Em grades de parques e jardins, estatuas e hermas;
   II - Em postes de iluminação pública;
   III - Diretamente afixados em árvores ou plantas;
   IV - Nos muros e paredes das propriedades públicas ou de particulares, sem consentimento destes;
   V - Nos cemitérios e templos;
   VI - Em qualquer caso quando ofensivos à moral e aos bons costumes.

Seção - Do lançamento

Art. 107. O lançamento e a cobrança do imposto de licença serão feitos simultaneamente com o imposto de Indústria e Profissões, tendo-se em vista as especificações das respectivas tabelas.

Art. 108. No interesse da ordem pública fica proibido o comércio ambulante de jóias, relógios e bebidas alcóolicas, ficando o infrator sujeito a multa e a apreensão das mercadorias.

Capítulo IV - Do Imposto sobre Indústrias e Profissões

Seção I - Da Incidência

Art. 109. O imposto de Indústria e Profissões será devido por todas as pessoas, naturais ou jurídicas que no Município explorarem a indústria ou comércio em qualquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exerçam qualquer profissão, arte, ofício ou função.
   § 1º O imposto sobre cada estabelecimento, embora se trate de sucursal ou filial de outros, existentes na mesma ou em outras localidades.
   § 2º Incide também o imposto sobre os fabricantes, que na fábrica ou em depósito exteriores, venderem a varejo produtos de sua fabricação.

Art. 110. O imposto será fixo, proporcional, ou fixo e proporcional, de acordo com este e as respectivas tabelas, anexas, de nºs. I, II e III.
   Parágrafo único. Quando qualquer atividade tributável não contar da tabela fixa, e, pela sua natureza, não estiver sujeita à tabela proporcional, arbitrar-se-á o imposto tomando-se por base as atividades que apresentarem maior identidade de características.

Art. 111. O imposto fixo, devido na forma das tabelas I e II, será calculado com base nos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:
   I - Capital;
   II - O maior ativo mensal;
   III - O número de empregados, locatários, instalações, móveis e semoventes;
   IV - O valor do imposto lançado sobre a empresa, se o tributado exerce funções diretor ou gerente;
   V - Comparação com estabelecimentos do mesmo gênero existente na localidade;
   VI - A situação do estabelecimento.

Art. 112. O impôsto proporcional, devido de acôrdo com as Tabelas III e V, será calculado com base no movimento de vendas e consignações mercantís, ou receita bruta quando o contribuinte não esteja sujeito àquele tributo, e pelo lucro real apurado, no exercício financeiro imediatamente anterior.
   § 1º Os que não possuírem escrituração mercantil ou fiscal, pagarão o impôsto mediante arbitramento sôbre o montante das operações, levando-se em conta nêste caso, estoque de mercadorias, o volume da provável receita bruta.
   § 2º Os agricultores e pecuaristas, que não com provarem o lucro líquido por meio de escrituração que mereça fé, serão tributados pelo lucro presumido, o qual será apurado, mediante a aplicação do coeficiente de 5% (cinco por canto), sôbre o valôr da propriedade, nela se incluindo o valôr venal das terras, culturas permanentes, pastagens, benfeitorias, máquinas e equipamentos, semoventes, gado de renda e de cria.
   § 3º Bastará para comprovar a renda líquida dos agricultores e pecuaristas, escrituração executada em livros rubricados simplesmente pelas Delegacias de Impôsto de Renda.

Art. 113. Tratando-se de lançamento inicial, o movimento de vendas e consignação mercantis será estimado, tendo-se em vista os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em depósitos e as despesas e localização do estabelecimentos.
   Parágrafo único. O lançamento feito na forma deste artigo fica sujeito a revisão, depois de expirado o exercício, para o efeito de complementação do imposto efetivamente devido, ou restituição do que haja sido cobrado em excesso.

Art. 114. As pessoas de que trata o artigo 109, são obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, fornecendo à Prefeitura, os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta realização do lançamento do imposto.

Art. 115. Decorrido os prazos regulamentares, sem que os interessados tenham promovido em forma regular a inscrição ou fornecimento, com exatidão dos dados, informações e esclarecimentos exigidos, procederá a Prefeitura, "ex-offício", ao lançamento do imposto, atendendo as penalidades impostas pelo artigo 23.
   Parágrafo único. Da mesma forma se procederá no caso de recusa ou sonegação de exibição dos documentos e livros fiscais.

Art. 116. Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelo contribuinte qualquer atos ou fatos que venham alterar os dados de sua inscrição.

Art. 117. Os dados, informações e esclarecimentos exigidos no artigo 114, para inscrição deverão ser, obrigatoriamente renovados, na forma e época regulamentares para efeito de ser a mesma revista e atualizada.
   Parágrafo único. No caso de inobservância do disposto neste artigo procederá a Prefeitura ao lançamento "ex-offício", cominando as penalidades citadas no artigo 23.

Art. 118. A cessação das atividades do contribuinte, deverá ser por este, obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da cessação das atividades, afim de ser concedida baixa da inscrição.
   Parágrafo único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, inclusive, relativo ao trimestre em curso.

Seçção II - Do Lançamento

Art. 119. O lançamento indicará especificadamente:
   I - Nome do contribuinte;
   II - Rua e número;
   III - Natureza do estabelecimento ou da profissão;
   IV - Categoria;
   V - Imposto;
   VI - Época do vencimento.

Art. 120. o lançamento poderá se iniciado na primeira quinzena do mês de janeiro e terminará na segunda quinzena de junho.

Art. 121. Os proprietários de estabelecimentos sujeitos ao imposto, fornecerão no ato do lançamento, todos os esclarecimentos necessários, exigidos pelos lançadores. Estes esclarecimentos poderão ser feitos verbalmente ou por escrito, a juízo dos lançadores, e, no caso de serem escritos, deverão ser datados e assinados.
   Parágrafo único. Se houver recusa de informação por parte do contribuinte ou se não foram aceitas pelos lançadores, estes procederão ao lançamento de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 122. O lançamento do imposto obedecerá as disposições da Secção I, deste capítulo.

Art. 123. O imposto é anual; os contribuintes que encerram suas atividades no correr exercício pagarão o imposto devido até o trimestre em que se verificar a baixa.

Art. 124. No caso de venda ou transferência do estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser feita a requerimento do interessado, a transferência do imposto para o nome do adquirente, observado o parágrafo único do artigo 121.

Art. 125. A mudança de ramo de comércio ou indústria para outro ramo sujeita o contribuinte ao novo lançamento, a partir do semestre em curso.

Art. 126. Os coletados ficam obrigados a participar a lançadoria a abertura bem como as alterações que se derem em relação ao comércio ou à indústria que exercerem, como sejam: mudança de local, modificação de firma ou de ramo, para que sejam feitas as devidas anotações.

Art. 127. As casa comerciais ou estabelecimentos industriais que acumularem a representação de agência de automóveis ou acessórios, pagarão o imposto separadamente.

Art. 128. Serão lançado para pagamento do imposto adiantadamente, na conformidade da respectiva tabela, sob pena de multa e apreensão das mercadorias:
   I - Os estabelecimentos de leilões não permanentes;
   II - Os negociantes sem estabelecimentos fixo;
   III - As empresas de diversões ambulantes;
   IV - As casas de artigos de carnaval, de jogos ou de Natal, de instalação provisória;
   V - Botequins, quitandas, ou estabelecimentos semelhantes, de instalação provisória nos lugares em que se derem ajustamento público.

Art. 129. Depois de passado os nomes dos contribuintes para o livro de lançamento, não é permitido aos lançadores, sob pena de multa ou suspensão das respectivas funções, a critério do Prefeito, dar baixa no nome do lançado, ou cancelar, reduzir e alterar por qualquer forma, o lançamento, sem processo regular do qual conste o despacho do Prefeito, que tenha autorizado a modificação, nos termos desta Lei.

Secção III - Da Arrecadação e Fiscalização

Art. 130. Poderá o pagamento ser efetuado antes dos prazos estabelecidos, se os coletados o quiserem.

Art. 131. Quando se der o fechamento dos estabelecimentos por motivo de falência, óbito ou ordem de autoridade competente, cobrar-se-á o imposto até o trimestre que ocorrer a cessação das transações, não sendo, porém, permitida a restituição, se já estiver pago o exercício.
   Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, estando o imposto em dívida, serão extraídas certidões de débito e remetidas para cobrança judicial.

Art. 132. a parti de 15 de outubro de cada ano, os funcionários designados percorrerão os estabelecimentos comerciais ou industriais, bem como todos os contribuintes sujeitos ao imposto de indústrias e profissões, para fiscalização:
   I - Visando os talões de pagamento dos impostos, que estiverem de acordo com a lei;
   II - Anotando em livros especiais os que estiverem sujeitos a alterações por erro de cálculo ou por classificação imprópria ou irregular, para serem corrigidos no próximo lançamento;
   III - Verificando a falta de licença pelo não pagamento do imposto;
   IV - fiscalização os horários concedidos para funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais.
   § 1º - No caso do item II, a representação dos funcionários será encaminhada à seção competente, para as devidas providências,
   § 2º - No caso do item III, será o contribuinte multado nos termos da presente Lei.

Art. 133. Os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização e os que, sob qualquer pretexto, impedirem a efetividade do serviço fiscal, serão punidos na forma do Código Penal, para o que o funcionário ofendido lavrará ou determinará a lavratura do auto de desacato, enviando-o ao Prefeito para os fins convenientes.

Secção IV - Disposições Especiais

Art. 134. São isentos do imposto de indústrias e profissões:
   I - As máquinas de beneficiar café, arroz, milho, etc., instaladas nas fazendas, desde que beneficiem exclusivamente produtos das mesmas fazendas;
   II - Os que exercerem o magistério e os diretores de estabelecimentos de instrução.

Capítulo V - Do Imposto sobre Diversões Públicas

Secção I - Da Incidência

Art. 135. O imposto de diversões públicas recai sobre todos os espetáculos, reuniões, jogos desportivos, e quaisquer divertimentos públicos que produzem renda.

Art. 136. O imposto incidirá na base de 10% (dez por cento) sobre o total da venda dos ingressos, integralizando-se em favor do Fisco as frações de centavos.

Art. 137. Excetuam-se do pagamento do imposto, os espetáculos, conferências, recitais e outras funções pagas, cuja renda líquida reverta, na sua totalidade, em favor de caixas escolares ou instituições beneficentes.

Art. 138. Responsabilizar-se-á pelo pagamento do tributo, como contribuinte direto, o proprietário da diversão pública.

Art. 139. Nas casas de diversões em que não seja cobrado ingresso, será o imposto cobrado de acordo com a tabela progressiva, que tenha em vista sua localização, o movimento, renda auferida e outros elementos especiais definidas nesta Lei.

Secção II - Da Arrecadação

Art. 140. O imposto de diversões será cobrado em selos municipais e, na falta destes, por meio de conhecimento expedido por ocasião do pagamento da taxa federal de estatística.
   Parágrafo único. Os selos terão formato, cores, dimensões e características determinadas pelo Prefeito, em portaria.

Art. 141. Os funcionários fiscais, além do exame das bilheterias, farão a verificação "de visu" de que o número de espectadores presentes corresponda ao dos bilhetes de ingressos vendidos, a fim de facilitar a conferência.
   Parágrafo único. Para os fins deste artigo, é facultado aos funcionários fiscais em serviço, o livre ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões, campos de jogos e quaisquer outras em que haja renda a fiscalizar.

Art. 142. O imposto de diversões, para as casas, parques, salões e semelhantes, onde não seja cobrado ingresso, será cobrado de acordo com a seguinte discriminação:

I - Grande movimento, por dia ou função

Cr$ 300,00

II - Médio movimento, idem, idem

Cr$ 100,00

III - Pequeno movimento, idem, idem

Cr$ 50,00




   Parágrafo único. A classificação deste artigo será feita tendo-se em vista o capital aplicado, as instalações, o movimento econômico, a localização e os preços cobrados nos aparelhos de diversões.

Secção III Disposições Especiais

Art. 143. Os bilhetes serão impressos de modo a se dividirem, por picotagem em duas partes, ficando o canhoto em poder da empresa, sendo a outra parte destinada à venda.
   § 1º Esses bilhetes terão as seguintes declarações:
   I - O número do bilhete, quando também forem numerados os lugares;
   II - Nome da casa de diversões;
   III - Nome do proprietário, empresário ou responsável;
   IV - preço da entrada.
   § 2º Os bilhetes de ingresso serão destacados no ato da venda, não sendo permitido destacá-los antes.
   § 3º As pessoas enumeradas no parágrafo 1º deste artigo são obrigados a participar, com antecipação de 24 horas, o dia, lugar e hora em que funcionarão as diversões e o Prefeito designará um funcionário para fiscalizar a venda de ingressos e arrecadar o imposto.

Art. 144. Os infratores de qualquer das disposições deste Título incorrerão em cada infração, na multa a que se refere o art. 23, nº III, e art. 24.

Art. 145. Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões incorrerão na multa contida no art. 23, quando negarem por si e por seus representantes, a franquear ingressos aos funcionários fiscais, a fim de se verificar a fiel execução das disposições deste Título. A mesma multa será imposta a todos aqueles que por qualquer motivo, se opuserem à fiscalização, ou a embaraçarem.

Art. 146. Quando, por qualquer motivo, não passa haver o funcionamento das diversões, depois de iniciada a venda dos ingressos, ficam os empresários dispensados do pagamento dos impostos devidos, feita ao público a devolução das respectivas importâncias.
   Parágrafo único. Em relação à irregularidade na execução do programa e de horário, o empresário observará o disposto na legislação municipal vigente.

Capítulo VI - Do imposto sobre Atos da Economia do Município, ou Assuntos de sua Competência
Secção Única - Da Incidência a da Arrecadação

Art. 147. O imposto sobre atos da economia do Município será cobrado em relação a todos os papéis que transitarem pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município regulados por Lei municipal.

Art. 148. O imposto sobre atos da economia do Município, ou assuntos de sua competência, será arrecadado como selo, ou por conhecimento, na ocasião em que os papéis a ele sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados, anexos a processo, desentranhados ou entregues ao contribuinte de acordo com a seguinte discriminação:

I - Alvará de licença de qualquer natureza, concedido ou transferido

Cr$ 30,00

II - Atos do Prefeito, concedendo favores em virtude de leis municipais:  
a) até o valor de Cr$ 1.000,00

Cr$ 50,00

b) sobre o valor excedente

3%

c) atestados de conduta, vida e domicílio

Cr$ 10,00

Outros atestados

Cr$ 20,00

III - Busca em papéis, livros, etc., do arquivo municipal:  
a) de busca - por ano

Cr$ 10,00

b) por folha

Cr$ 2,00

IV Certidões:  
a)de raza - por linha manuscrita

Cr$ 0,20

b)por linha datilografada

Cr$ 0,40

V Concessão de privilégios individuais, ou a empresas, pelo Município

10%

VI - Contribuição para Aplicação Social:  
Sobre o conhecimento do valor dos impostos pagos pelo contribuinte à Prefeitura

10%

VII - Cópias de mapas, plantas ou diagramas existentes nos arquivos das diversas repartições municipais:  
a) até meio quadro quadrado:  
1) Em papel tela

Cr$ 300,00

2) Em papel vegetal

Cr$ 250,00

3) Cópia heliográfica

Cr$ 150,00

b) de mais de meio quadro até um quadro quadrado:  
1) Em papel tela

Cr$ 450,00

2) Em papel vegetal

Cr$ 350,00

3) Cópia heliográfica

Cr$ 250,00

c) de mais de um metro, por excesso de cada decímetro quadrado:  
1) Em papel tela

Cr$ 3,00

2) Em papel vegetal

Cr$ 2,00

3) Cópia heliográfica

Cr$ 1,00

VII - Desentranhamento de papéis, além de busca rasa

Cr$ 20,00

IX Emolumentos de arruamento e loteamento:  
Os emolumentos serão exigidos de conformidade com, a seguinte tabela:  
a) até 30.000,00m²

Cr$ 0,15 p/m²

b) pelo que exercer de 30.000,00 até 50.000,00m²

Cr$ 0,10 p/m²

c) pelo que exercer de 50.000,00 até 100.000,00m²

Cr$ 0,08 p/m²

d) pelo que exercer de 100.000,00 até 200.000,00m²

Cr$ 0,05 p/m²

e) pelo que exercer de 200.000,00 até 500.000,00m²

Cr$ 0,03 p/m²

f) pelo que exercer de 500.000,00,m²

Cr$ 0,02 p/m²

X - Requerimentos em que se peça:  
a) restituição de imposto

Cr$ 20,00

b) inscrição em concurso

Cr$ 50,00

c) certidão

Cr$ 25,00

d) prorrogação de prazo para qualquer fim, exceto para o previsto no inciso posterior

Cr$ 50,00

e) privilégio, concessões, subvenções e outros fatores semelhantes, bem como prorrogações de prazo para os membros

Cr$ 50,00

f) relevação de multa ou isenção de impostos ou taxas:  
1) Até Cr$ 500,00

Cr$ 25,00

2) Além Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00

Cr$ 50,00

3) além de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 3.000,00

Cr$ 100,00

4) além de Cr$ 3.000,00 até 5.000,00

Cr$ 200,00

5) além de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00

Cr$ 300,00

6) além de cada Cr$ 10.000,00, pelo acréscimo de cada Cr$ 10.000,00, ou fração.

Cr$ 50,00

g) registro de procuração, título e documentos para qualquer fim.

Cr$ 10,00

XI - Memoriais, requerimentos ou petições, dirigidos por particulares a qualquer autoridade municipal: por folha

Cr$ 5,00

XII - Prorrogação de qualquer dos prazos de concessão ou privilégios, mesmo a título precário

Cr$ 500,00

XIII - Papéis ou documentos, versando sobre interesses de particulares em trânsito nas repartições municipais, ou fazendo parte de qualquer expediente ou processo:  
a) por folha

Cr$ 2,00

b) jornais e revistas (cada exemplar).

Cr$ 4,00

XIV - Vistoria:  
a) em circo

Cr$ 25,00

b) a pedido das partes, no perímetro urbano e fora dele: a critério do Prefeito  



Art. 149. Os emolumentos de arruamentos e loteamento referidos no artigo 148, nº IX, destinam-se a remunerar os serviços municipais relativos ao fornecimento de diretrizes, fiscalização, verificação das obras respectivas e atos correlatos, e serão devidos pelo proprietário arruador.
   Parágrafo único. Os emolumentos serão cobrados da seguinte forma:
     I - 10%, quando da entrada do requerimento solicitando diretrizes;
     II - 45%, quando da aprovação do projeto;
     III - 45%, quando da aceitação do loteamento.

Art. 150. A venda de terrenos municipais será feita mediante hasta pública, nos termos da legislação vigente.
   Parágrafo único. Os preços para aluguel e arrendamento serão estipulados pelo Prefeito, de acordo com as circunstâncias.

Título IV - Da contribuição de Melhoria

Capítulo único - Das Normas Gerais

Secção I - Da incidência

Art. 151. A contribuição de melhoria, prevista no artigo 30, nº 1, da Constituição Federal, salvo Lei Especial que lhe permita a exigência em outros casos, cobrar-se-á quando resulte valorização do imóvel de propriedade particular, em virtude de quaisquer das seguintes obras realizadas pelo Município:
   I - De abertura ou alargamento de praças, parques, campos de desportos, logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos;
   II - De nivelamento, retificação, pavimentação, iluminação e instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
   III - De proteção contra seca, inundações, erosão, e de saneamento em geral, diques, drenagens, cais, desobstrução de portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água, extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica.
   IV - De canalização de água potável e instalação de rede elétrica, telefônica, telegráfica, transportes e comunicação em geral, ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
   V - De aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
   VI - Do sistema de trânsito rápido, estações ferroviárias ou de tração elétrica, inclusive subterrâneas;
   VIII - De aeródromos e aeroportos.

Art. 152. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
   § 1º Em caso de enfiteuse responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
   § 2º Em caso de locação por prazo superior a dois anos é lícito ao locador exigir aumento de aluguel proporcionalmente à valorização quer sobre os imóveis adjacentes à obra, ainda que distante, quer sobre outros, desde que beneficiados pelos melhoramentos públicos (Lei Federal nº 854, de 10 de outubro de 1949).

Art. 153. A iniciativa de obras ou melhoramento que justifique a exigência de contribuição de melhoria poderá caber:
   I - À própria administração que organizar o plano;
   II - Aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, ou melhoramento, desde que o terço deles o requeira à autoridade competente.

Secção II - Do lançamento e da arrecadação

Art. 154. O lançamento e a arrecadação serão feitos tendo em vista as normas da Lei Federal nº 854, de 10 de outubro de 1949, e as instruções do Departamento Jurídico do Estado.

Título V - Das Taxas
Capítulo I - Das Taxas de Serviços Urbanos e Rurais
Secção I - Da Taxa de Água

Art. 155. A taxa de água continuará a ser cobrada pela Companhia Melhoramentos Norte Paraná (ex-Cia. de Terras Norte do Paraná), nos termos da Lei Municipal nº 24, de 20 de janeiro de 1937, e de acordo com as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 164, de 11 de novembro de 1952.

Secção II - Da taxa de Limpeza das Vias Públicas

Art. 156. A taxa abrangerá os serviços de remoção de lixo, escória e resíduos domiciliares, e será cobrada na base de 2% (dois por cento) sôbre o valôr locativo anual de cada prédio, e 20% (vinte por cento) sôbre o Impôsto Territorial Urbano.
   § 1º A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) quando os prédios estiverem ocupados, no todo ou em parte, por negócios ou escritórios comerciais ou profissionais e habitações coletivas não mencionadas no parágrafo 2º.
   § 2º Será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) quando os prédios estiverem ocupados, no todo ou em parte, por hotéis, hospedarias, pensões, restaurantes, botequins, confeitarias, padarias, cafés, fábricas, oficinas, garagens, postos de abastecimento de gazolina, lubrificantes e similares, cocheiras, clubes, teatros, cinematógrafo e outras casas de diversões.

Art. 157. O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos juntamente com os dos impostos predial e territorial urbano.

Secção III - Da Taxa sobre o Serviço do Matadouro

Art. 158. A taxa sôbre o serviço do Matadouro obedecerá o seguinte critério:

I - Do abate
   a) gado bovino, por cabeça até 100kg, Cr$ 80,00; com mais de 100kg, Cr$ 100,00
   b) gado suíno, por cabeça,  
      adulto Cr$ 50,00;
      leitão Cr$ 25,00;
   c) gado lanígero ou caprino, por cabeça Cr$ 20,00;
II - Do uso das pastagens, currais, chiqueiros, e dependências do matadouro:
   a) gado bovino recolhido ao matadouro e não abatido dentro de 48 horas, pela estadia nos currais ou pastagens, por cabeça e dia Cr$ 20,00
   b) Aluguel do chiqueirão, por mês e por cabeça, Cr$ 4,00
   c) pelo uso de dependências, energia elétrica, água quente e fria para limpêsa de miúdos, por rez Cr$ 5,00
   d) pela pesagem de suínos vivos, por unidade Cr$ 5,00
III - Do uso do depósito de couros:
   Couro armazenado no depósito, por mês ou fração, por unidade, Cr$ 20,00
IV - Do transporte de animais abatidos: pelo transporte de cada animal abatido,
  Cr$ 30,00

   Parágrafo único. As taxas referidas nêste artigo serão cobradas com acréscimo de 200% (duzentos por cento), quando, por solicitação do interessado, os serviços prestados o forem fora do horário normal de serviços.

Art. 159. Para os frigoríficos, charqueados e fábricas de banha, observar-se-á a seguinte tabela:

I - Para venda a varejo nos açougues:
   a) gado bovino, por cabeça até 100 quilos,
Cr$ 60,00
      com mais de 100 quilos,
Cr$ 80,00;
   b) gado suíno, por cabeça,  
      adulto,
Cr$ 35,00
      leitão
Cr$ 15,00
   c) gado lanígero ou caprino, por cabeça
Cr$ 10,00
II - Para industrialização, quando o mínimo de rezes abatidas seja inferior a 20 por dia, para classificação:
1ª classe de 20 a 50
   a) bovinos, por cabeça
Cr$ 30,00;
   b) suínos por cabeça
Cr$ 15,00
   c) lanígeros, caprino, leitões e etc.
Cr$ 8,00
2ª classe de 51 a 100
   a) bovinos, por cabeça
Cr$ 25,00
   b) suínos, por cabeça
Cr$ 10,00
   c) lanígeros, caprinos, leitões, etc.
Cr$ 5,00
3ª classe de 101 em diante
   a) bovinos, por cabeça
Cr$ 15,00
   b) suínos por cabeça
Cr$ 8,00
   c) lanígeros, caprinos, leitões, etc.
Cr$ 2,00


Secção IV - Da taxa sobre o Serviço de cemitérios

Art. 160. Sobre o serviço de cemitérios municipais, será cobrada da taxa de acordo com a seguinte classificação:

I - Inumação em sepultura rasa

Cr$ 35,00

II - Inumação em carneiras:  
a) infante, por três anos

Cr$ 12,00

b) adulto, por cinco anos

Cr$ 20,00

III - Prorrogação de sepultura por cinco anos

Cr$ 50,00

IV - Carneira perpétua:  
a) para adultos

Cr$ 700,00

b) para infante

Cr$ 700,00

V - Nicho ou columbada para ossada exumada de cemitério municipal, ou de obras procedências

Cr$ 250,00

VI - Exumação  
a) a requerimento do interessado

Cr$ 150,00

b) idem, idem, antes de vencido o prazo regulamentar

Cr$ 200,00

VII - Abertura de carneiras perpétuas, para nova exumação.

Cr$ 20,00

VIII - Retirada de ossada do cemitério

Cr$ 15,00

IX - Entrada da ossada no cemitério, para nicho ou jazigo

Cr$ 8,00

X - Construção de jazigo, por m²

Cr$ 20,00

XI - Emplacamento

Cr$ 15,00





Art. 161. a taxa sobre o serviço de cemitérios municipais será arrecadada na forma do artigo 148 desta Lei.

Secção V - Da taxa da Extinção de Isentos Nocivos

Art. 162. Pela extinção de insetos nocivos, tomar-se-á por base a remuneração do serviço em cada quadrado dedetizado.

Secção VI - Da Taxa de Nivelamento e Alinhamento para Construção.

Art. 163. Pelo nivelamento e alinhamentos para construção será cobrada a taxa de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros), arrecadada na forma do art. 148.

Secção VII - Da Taxa de Numeração de Prédios

Art. 164. Pela numeração de prédio, será cobrada taxa por unidade, a razão de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) além do custo da placa.

Secção VIII - Da Taxa de Mercado

Art. 165. Pela localização no mercado, será cobrada, sobre a área ocupada, por metro quadrado e por dia, a taxa de Cr$ 2.00 (dois cruzeiros).

Secção IX - Da Taxa de Conservação de Calçamento e de Guias

Art. 166. A taxa de conservação de calçamento e de guias será cobrada de acôrdo com o seguinte critério:

I - Calçamento:
   a) asfalto, por metro quadrado,
Cr$ 4,00
   b) macadame, por metro quadrado
Cr$ 3,00
   c) paralelepípedo, por metro quadrado
Cr$ 2,00
II - Guias, por metro linear de frente do prédio ou terreno:
 
Cr$ 3,00


   Parágrafo único. Ficam isentos desta taxa os contribuintes que pagarem, de uma só vez, no vencimento da primeira prestação, a totalidade da taxa de execução de calçamento.

Secção X - Da Taxa de Iluminação Pública

Art. 167. Esta taxa é obrigatória nos lugares onde seja prestado o serviço.

Art. 168. A taxa será cobrada à razão de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros) ou de Cr$ 3,50 (três cruzeiros e cinqüenta centavos), por metro de frente dos imóveis, conforme estejam êstes situados respectivamente, em ruas de categoria "A" ou "B", segundo a classificação de logradouros públicos feita pela Lei 418, de 8 de abril de 1.958.

Secção XI - Da Taxa de Conservação e manutenção da estação Rodoviária

Art. 169. Pelo uso das dependências da Estação Rodoviária, os proprietários dos veículos pagarão taxa, previstas na Lei nº 124, de 22 de novembro de 1951, que incidirá sobre todos os veículos de transporte coletivo que receberem passageiros na plataforma da Estação Rodoviária Municipal.

Art. 170. Cada veículo nas condições do artigo anterior, ficará sujeito ao pagamento da taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) devida e cobrável no ato da partida.

Secção XII - Da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem
(Esta seção que compreendia os arts. 171 a 176 foi derrogada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 447, de 27.08.1958)


Capítulo II - Das Taxas de Fiscalização

Secção I - Das Taxas de Arrecadação de Bens Móveis ou Semoventes ao Depósito da Municipalidade

Art. 177. Pela arrecadação de bens móveis ou semoventes ao depósito da Municipalidade, será cobrada taxa de acordo com o seguinte critério:

I - Na séde do Município

Cr$ 100,00

II - Fora da sede

a critério do Prefeito



Secção II - Taxa de Matrícula de Cães

Art. 178. A Matrícula de cães será feita mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) em qualquer época do ano, devendo constar do registro o seguinte:
   I - Número de ordem de apresentação;
   II - Nome e residência do proprietário;
   III - Nome, raça, sexo, cor, pelo e outros sinais características do animal.

Art. 179. Como prova de matrícula, a Prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da qual constarão o número de ordem e o ano a que se referir.
   Parágrafo único. Será cancelada a matrícula não renovada até 31 de janeiro.

Art. 180. Fica instituída a obrigatoriedade anual da vacinação anti-rábica, pela qual será cobrada a taxa de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por animal.

Secção III - Da Taxa de Averbação e Cadastro

Art. 181. Pela averbação e cadastro de imóveis do Município, será cobrada a taxa, na seguinte proporção:

Valor Venal do Terreno
Taxa proporcional e Progressiva:
I - Até Cr$ 50.000,00

Isento

II - De mais de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00

Cr$ 100,000

III - De mais de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 200.000,00

Cr$ 200,000

IV - De mais de Cr$ 200.000,00 a Cr$ 400.000,00

Cr$ 300,00

V - De Cr$ 400.000,00 para cima, mais Cr$ 3,00 por Cr$ 1.000,00  


Art. 182. A taxa incide sobre o valor dos imóveis no ato da transmissão, e será exigível quando do mesmo ato ou pedido de averbação.

Secção IV - Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas

Art. 183. Pelo serviço de fiscalização de pesos e medidas, nos termos do Convênio enter a União e o Município, aprovado pela Lei nº 156, de 19 de setembro de 1952, será cobrada taxa de acordo com a seguinte discriminação:

I - Pesos, terno, coleção ou série

Cr$ 22,00

II - medidas de capacidade para líquidos, terno, coleção ou série

Cr$ 22,00

III - metro, terno ou qualquer medida avulsa, cada uma

Cr$ 12,00

IV - balança para pesar até 50 quilos

Cr$ 33,00

V - balança para maior peso

Cr$ 55,00

VI - balança centesimal ou decimal

Cr$ 22,00

VII - veículos para transporte e vendas a metro cúbico ou fração de lenha ou material para construção, cada um

Cr$ 6,00

VIII - bombas de gasolina ou óleo, cada uma

Cr$ 55,00



Art. 184. As normas de arrecadação serão determinadas pelo Departamento de Fazenda.

Secção V - Da Taxa de Turismo e Hospedagem

Art. 185. A taxa de turismo e hospedagem destina-se ao desenvolvimento do turismo e incremento dos esportes no Município.

Art. 186 . A taxa de turismo e hospedagem, fixadas em 3% (três por cento) sobre a receita bruta dos hotéis e pensões, recairá sobre as pessoas que se hospedarem nos hotéis e pensões do distrito da sede do Município.
   Parágrafo único. Estão isentos do pagamento da taxa os hóspedes de hotel ou pensão que residam no Município.

Art. 187. Os proprietários ou arrendatários de hotéis e pensões são responsáveis pela arrecadação e recolhimento quinzenal ao cofres municipais, da taxa de turismo e hospedagem, que deverá ser cobrada juntamente com a conta de hospedagem.
   Parágrafo único. O recolhimento quinzenal deverá ser feito até o último dia da quinzena subsequente, sob pena de ser acrescido da multa de 20% (vinte por cento).

Art. 188. A fraude, no sentido de evitar a arrecadação ou recolhimento da taxa, constituíra infração passível de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
   Parágrafo único. Além da penalidade prevista neste artigo, ficará o infrator sujeito ao recolhimento de importância equivalente à que teria de recolher aos cofres municipais, se tivesse todos os seus alojamentos ocupados, ao preço da diária respectiva, desde que o momento da fraude até à sua verificação, deduzida a quantia que, no mesmo período, haja recolhido.

Art. 189. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 31 de dezembro de 1953.

MILTON RIBEIRO MENEZES
Prefeito Municipal

ADRIANO JOSÉ VALENTE
Secretário

TABELAS ANEXAS
TABELA DO IMPOSTO DE LICENÇA
TABELA nº I
LICENÇA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS
E SIMILARES

   I - Alvará de licença continuado:
O imposto será cobrado sobre o valor do de Indústrias e Profissões, nas seguintes bases: (
arts. 91 e 92)

1) Alvará inicial de abertura

10%

2) Licença anual continuada

10%



   II - Licenças especiais de que trata este Código:

1) Para os estabelecimentos mencionados no art. 2º da Lei 75, de 24-2-50, com exceção do § 1º

25%

2) Para os estabelecimentos mencionados no art. 2º da Lei 75, de 24-2-50, com exceção do § 1º

10%

3) Para os estabelecimentos que funcionarem nos dias de Carnaval, de acordo com a legislação vigente,

2,5%



TABELA nº II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS


1) Veículos auto-motores para transporte de passageiros:
   a) automóveis, jeeps, peruas, etc.  
      Motor de ___ até 30 HP

140,00

      Motor de 31 HP até 60 HP

220,00

      Motor de 61 HP até 90 HP

300,00

      Motor de 91 HP até 135 HP

380,00

      Motor de 136 HP até 185 HP

460,00

      Motor de 186 HP até 300 HP

700,00

      Motor de mais de 300 HP

1.000,00

   b) auto-ônibus, lotações, etc.  
      Até 12 passageiros de capacidade

300,00

      Entre 13 a 25 passageiros de capacidade

500,00

      Entre 25 e 50 passageiros de capacidade

750,00

      Capacidade superior a 51 passageiros

1.000,00

   c) Motocicletas, bicicletas a motor, etc.  
      Motor com capacidade até 100 cilindradas

50,00

      Motor entre 101 a 200 cilindradas

75,00

      Motor entre 201 a 400 cilindradas

100,00

      Motor de mais de 400 cilindradas

130,00

      Equipados com side-car, mais

50,00

2 - Veículos automotores para transporte da carga:  
   a) Caminhões, furgões, caminhonetas, etc.  
      Com capacidade de carga até 1.000kg

150,00

      Com capacidade entre 1.001 a 3.500kg

200,00

      Com capacidade entre 3.501 e 5.000kg

300,00

      Com capacidade entre 5.001 e 7.500kg

400,00

      Com capacidade entre 7.501 e 10.000kg

500,00

      Com capacidade de mais de 10.000kg

750,00

      Caminhão - trator para reboque

400,00

      Reboques, traillers, plataformas etc.

600,00

3 - auto-oficina

300,00

4 - tratores, máquinas de terraplanagem

350,00

5 - Veículos de tração animal para transporte de passageiros ou de cargas:

 

   a) Com rodas de pneumáticos ou borracha maciça

80,00

   b) Com rodas de aro metálico

120,00

6 - Veículos a pedal ou de mão:  
   a) bicicletas

40,00

   b) carrinhos para sorvete, pipoca e semelhantes

50,00

7 - Ambulâncias de hospitais

Isento



TABELA nº III
PUBLICIDADE EM GERAL

1 -

Companhias ou empresas que se encarreguem de fixar letreiros, anúncios, dísticos ou reclames nas ruas ou logradouros públicos, em taboletas, cartazes etc., exceto nas fachadas de prédios e do mesmo comércio neles instalados, por mês

Cr$ 240,00

2 -

Quando utilizarem quaisquer aparelhos que produzam sons, ruídos, a juízo da Prefeitura, por mês ou fração de mês

Cr$ 60,00

3 -

Pequenos anunciantes que fizerem letreiros, anúncios, dísticos ou reclames nas paredes, muros, andaimes, terrenos não edificados, por ano e por m²

Cr$ 36,00

4 -

Anúncios feitos por meio de aviões, por dia

Cr$ 12,00

  Anúncios feitos por meio de veículos, por dia

Cr$ 12,00

5 -

Folhetos de qualquer natureza entregues aos transeuntes ou em domicílios, por milheiro

Cr$ 12,00

6 -

Taboletas para colocar legendas na frente de prédios, paralelos as sacadas e paredes:  
  a) por metro quadrado, por ano ou fração

Cr$ 6,00

  b) sendo artísticos, a juízo da Prefeitura

Cr$ 2,40

7 -

Para colocar legendas, taboletas ou cartazes de propaganda de produtos, negócios em empresas de quaisquer espécies, em casa comercial com autorização dos anunciantes:  
  a) até 100 exemplares

Cr$ 12,00

  b) até 500 exemplares

Cr$ 18,00

  c) mais de 500 exemplares

Cr$ 24,00

8 -

Para colocar anúncios públicos, na zona urbana, exceto os de cinema ou teatros e nas respectivas fachadas:  
  a) em cartazes e molduras suspensas ou encostados às paredes, andaimes, muros ou terrenos baldios

Cr$ 36,00

  b) em cartazes aderentes nos andaimes e muros, até o tamanho de um metro quadrado ou fração, por cartaz em lugares permitidos

Cr$ 36,00

  c) em cartazes aderentes nos andaimes e muros, por mais de um metro quadrado por cartaz

Cr$ 12,00

9 -

Os letreiros atravessando a via pública pagarão por mês ou fração de mês

Cr$ 36,00

10 -

Para colocar anúncios:  
  a) em teatros, cinemas e em lugares públicos

Cr$ 12,00

  b) em cartazes, em molduras ou aderentes, suspensos às paredes do próprio teatro

Cr$ 18,00

11 -

Para fixar anúncios em calçadas ou passeios:  
  a) a tinta ou processo qualquer, por local e por vez

Cr$ 60,00

12 -

Letreiros luminosos, artísticos, a juízo da Prefeitura

Cr$ 12,00

13 -

Propaganda falada (por dia):  
  a) por meio de aparelhos ou máquinas

Cr$ 12,00

  b) por meio de instrumentos musicais

Cr$ 12,00

  c) por camelot

Cr$ 6,00



TABELA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Valor Venal do Terreno Taxa Proporcional e Progressiva
Até Cr$ 20.000,00

1,00%

De Cr$ 20.001,00 até Cr$ 50.000,00

1,30%

De Cr$ 50.001,00 até Cr$ 100.000,00

1,50%

De Cr$ 100.001,00 até Cr$ 150.000,00

1,60%

De Cr$ 150.001,00 até Cr$ 200.000,00

1,70%

De Cr$ 200.001,00 até Cr$ 250.000,00

1,80%

De Cr$ 250.001,00 até Cr$ 300.000,00

2,00%

Acima de Cr$ 300.000,00

2,10%



NOTA: Nos Distritos e Povoados a taxa proporcional e progressiva incidirá à base de 0,50% (meio por cento) sobre o valor venal.

TABELA nº I

TABELA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
PARTE FIXA

Classes:
Taxas Fixas de Imposto
1

200,00

2

240,00

3

300,00

4

350,00

5

400,00

6

450,00

7

500,00

8

575,00

9

650,00

10

725,00

11

800,00

12

900,00

13

1.000,00

14

1.200,00

15

1.450,00

16

1.800,00

17

2.000,00

18

2.400,00

19

2.800,00

20

3.000,00

21

3.500,00

22

4.000,00

23

4.500,00

24

5.000,00

25

5.500,00

26

6.000,00

27

6.500,00

28

7.250,00

29

8.000,00

30

9.000,00

31

10.000,00

32

11.000,00

33

12.000,00

34

13.000,00

35

14.000,00

36

15.000,00

37

16.500,00

38

18.000,00

39

20.000,00

40

22.000,00

41

24.000,00

42

26.000,00

43

28.000,00

44

30.000,00

45

32.500,00

46

35.000,00

47

37.500,00

48

40.000,00

49

43.000,00

50

46.000,00

51

50.000,00

52

55.000,00

53

60.000,00

54

65.000,00

55

70.000,00

56

75.000,00

57

80.000,00

58

85.000,00

59

90.000,00

60

95.000,00

61

100.000,00

62

110.000,00

63

120.000,00

64

130.000,00

65

140.000,00

66

150.000,00

67

160.000,00

68

170.000,00

69

180.000,00

70

200.000,00



TABELA nº II

IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

Especificações Classes referidas na Tabela I
Advogados

15 a 24

Agências, escritórios ou representações de casas estrangeiras

25 a 45

Agências, escritórios ou representações de casas nacionais

21 a 44

Agências de empresas de navegação, inclusive a área

20 a 44

Agências, emprêsas ou escritórios de vendas de imóveis

25 a 45

Agência de cobrança de locação de prédios ou colocações

17 a 24

Acumuladores - carga ou reforma de

7 a 17

Agrimensor, com ou sem escritório

15 única

Alfaiataria, sem estoque

5 a 21

Algodão, benefício de

25 a 45

Algodão, comprador e exportador

30 a 50

Anúncios e reclames - empresa de

10 a 25

Aposentos mobilhados - alugador de

13 a 23

Armazéns gerais

20 a 50

Arroz - benefício apenas de

16 a 26

Artigos de Carnaval

3 a 14

Automóveis - emprêsa de transporte coletivo

25 a 50

Automóveis - emprêsa de transporte de carga

25 a 50

Automóveis - garagens ou semelhantes

13 a 26

Automóveis - Oficina mecânica sem estoque

15 a 35

Automóveis - pneumáticos ou câmaras de ar usados

17 a 27

Automóveis usados - vendedor de

24 a 39

Automóveis - vulcanização e consêrto de pneus

15 a 35

Agente, preposto ou intermediário de negócio

13 a 23

Aves para alimentação

3 a 14

Bancos ou estabelecimentos de créditos

46 a 66

Barbearias - cortes ondulações de cabelo

5 a 29

Barcos ou semelhantes - alugador de

7 a 24

Boliche, Boccies, Frontões ou semelhantes

3 a 24

Batatas - exportador e comprador

13 a 33

Bicicletas - alugador de

7 a 17

Bilhares - casas de jogos de

13 a 33

Bilhetes de loteria - "chalet"

17 a 30

Bordados - oficina

2 a 20

Cabarets - casas de diversões

20 a 50

Café - Benefício apenas de

22 a 36

Café - comprador e exportador

29 a 59

Café - comprador

20 a 40

Café - catação de

13 a 24

Calçados - oficina de consêrto manual

1 a 13

Calçados - oficina de consêrto com máquina

13 a 23

Capitalista, exercendo atividades

24 a 39

Capitalização - emprêsa ou companhia de

20 a 40

Carros e carroças - oficina de consêrto de

7 a 26

Carvão - Fábrica ou venda

10 a 23

Casa ou emprêsa de diversões

15 a 35

Casa ou emprêsa cinematográfica

18 a 51

Casa de saúde

19 a 33

Cereais - comprador e exportador

30 a 50

Cereais - comprador

25 a 45

Chapéus - reforma de

2 a 10

Cimento - representante

20 a 40

Comissão e consignação

20 a 40

Construtores

20 a 30

Contador

15 a 24

Costuras - oficina

3 a 20

Depósito de mercadorias (fechado)

17 a 34

Desenhista, com ou sem escritório

15 única

Dentista

15 a 24

Despachantes

15 única

Emprêsas construtoras

24 a 36

Emprêsa Funerária

20 a 38

Emprêsa de Táxi-Aéreo

36 a 51

Empreendimento imobiliário - emprêsa de

24 a 39

Encadernação

3 a 12

Gerentes - sub-gerentes, diretores, sub-diretores e outros a êles equiparados de estabelecimentos indústrias ou comerciais

15 única

Eletricidade, instalações ou consêrto - com ou sem oficina

13 a 31

Engenheiros

15 a 24

Engraxate

2 a 9

Escritório de Contabilidade

15 a 26

Estofador, sem estoque

15 a 26

Ferrador

7 a 13

Ferreiro - oficina de

7 a 17

Ferro velho - casa de

20 a 40

Fôrça e Luz - emprêsa

41 a 61

Fotógrafo, sem estoque

9 a 20

Fubá - moinho de

3 a 20

Funilarias - oficina de consêrtos

7 a 17

Hospedaria

17 a 40

Hotel

24 a 51

Imóveis - incorporadores para a venda de

24 a 44

Jóias - oficina de consêrto de

13 a 27

Jornais e revistas

9 a 24

Laboratório de análises

13 a 23

Laboratório de Próteses

13 a 23

Laminação em geral, sem estoque

12 a 29

Lavanderias e tinturarias

13 a 26

Loteria - distribuidor de

29 a 40

Madeira aparelhada - exportador

21 a 38

Madeira em bruto - comprador

13 a 37

Madeira em bruto - exportador

15 a 37

Marcenarias - sem fabricação própria

9 a 20

Mecânica - Oficina do consêrto de máquina e aparelhos elétricos em geral

13 a 29

Médicos

15 a 24

Mensageiros - emprêsas de

7 a 20

Modas e confecções - sem estoque

7 a 30

Ovos - vendedor

1 a 5

Parteira

13 única

Pensão

15 a 31

Pôsto de socorro

13 a 24

Raios X

13 a 20

Relojoarias ou ourivesarias - consêrto

11 a 26

Representante de Casas Comissárias e Exportadoras

31 a 50

Seguros de vida - agência ou representação

26 a 40

Seguros marítimos e terrestres

27 a 44

Seguros contra acidentes

21 a 31

Serraria

20 a 42

Tiro ao Alvo

4 a 11

Tornearia - oficina sem estoque

7 a 17

Táxi-Aéreo - exploração de

31 a 48

Veterinário

15 única



TABELA Nº III
TABELA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
IMPOSTO PROPORCIONAL AO MOVIMENTO DE VENDA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIS (Atacado ou varejo)


Movimento
Imposto
Até  

90.000,00

1.000,00

De mais de

90.00000,00 a

100.000,00

1.250,00

De mais de

100.000,00 a

150.000,00

1.750,00

De mais de

150.000,00 a

200.000,00

2.000,00

De mais de

200.000,00 a

250.000,00

2.250,00

De mais de

250.000,00 a

300.000,00

2.750,00

De mais de

300.000,00 a

400.000,00

3.250,00

De mais de

400.000,00 a

500.000,00

3.750,00

De mais de

500.000,00 a

750.000,00

4.500,00

De mais de

750.000,00 a

1.000.000,00

5.250,00

De mais de

1.000.000,00 a

1.250.000,00

6.000,00

De mais de

1.250.000,00 a

1.500.000,00

6.750,00

De mais de

1.500.000,00 a

1.750.000,00

7.500,00

De mais de

1.750.000,00 a

2.000.000,00

8.250,00

De mais de

2.000.000,00 a

2.500.000,00

9.000,00

De mais de

2.500.000,00 a

3.000.000,00

10.000,00

De mais de

3.000.000,00 a

3.500.000,00

11.000,00

De mais de

3.500.000,00 a

4.000.000,00

12.000,00

De mais de

4.000.000,00 a

4.500.000,00

13.000,00

De mais de

4.500.000,00 a

5.000.000,00

14.000,00

De mais de

5.000.000,00 a

6.000.000,00

15.000,00

De mais de

6.000.000,00 a

7.000.000,00

17.000,00

De mais de

7.000.000,00 a

8.000.000,00

19.000,00

De mais de

8.000.000,00 a

9.000.000,00

21.000,00

De mais de

9.000.000,00 a

10.000.000,00

23.000,00

De mais de

10.000.000,00 a

12.500.000,00

27.000,00

De mais de

12.500.000,00 a

15.000.000,00

31.000,00

De mais de

15.000.000,00 a

17.500.000,00

35.000,00

De mais de

17.500.000,00 a

20.000.000,00

39.000,00

De mais de

20.000.000,00 a

25.000.000,00

48.000,00

De mais de

25.000.000,00 a

30.000.000,00

57.000,00

De mais de

30.000,000,00 a

35.000.000,00

66.000,00

De mais de

35.000.000,00 a

40.000.000,00

75.000,00

De mais de

40.000.000,00 a

45.000.000,00

84.000.00

De mais de

45.000.000,00 a

50.000.000,00

93.000,00

De mais de

50.000.000,00 a

60.000.000,00

105.000,00

De mais de

60.000.000,00 a

70.000.000,00

127.000,00

De mais de

70.000.000,00 a

80.000.000,00

139.000,00

De mais de

80.000.000,00 a

90.000.000,00

151.000,00

De mais de

90.000.000,00 a

100.000.000,00

163.000,00

De mais de

100.000.000,00 a

120.000.000,00

188.000,00

De mais de

120.000.000,00 a

150.000.000,00

213.000,00

De mais de

150.000.000,00 a

200.000.000,00

263.000,00

De mais de

200.000.000,00 a

250.000.000,00

313.000,00

De mais de

250.000.000,00 a

300.000.000,00

363.000,00

De mais de

300.000.000,00 a

350.000.000,00

413.000,00

De mais de

350.000.000,00 a

400.000.000,00

463.000,00

De mais de

400.000.000,00 a

450.000.000,00

513.000,00

De mais de

450.000.000,00 a

500.000.000,00

563.000,00

Acima de  

500.000.000,00

650.000,00



IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
TABELA nº IV
AMBULANTES


Especificações:
Coluna I - Primeiro oito dias
Coluna II - Por dia:
 
Cr$
+
Cr$
Alumínio - artigos de cozinha - sem carro

120,00

10,00

Alumínio - artigos de cozinha - com carro

500,00

10,00

Armarinhos e miudezas, sem carro

400,00

10,00

Armarinhos e miudezas, com carro

1.200,00

10,00

Atoalhados e semelhantes

200,00

10,00

Café em pó

120,00

10,00

Carvão

120,00

10,00

Cereais e ovos, com carro, a tração animal

200,00

10,00

Cereais e ovos, com carro, atração mecânica

400,00

10,00

Chocolates e caramelo

100,00

10,00

Cigarros

200,00

10,00

Bebidas

300,00

10,00

Brinquedos

150,00

10,00

Fazendas, armarinhos e perímetros, sem carro

300,00

10,00

Fazendas, armarinhos e perfumarias, com carro

500,00

10,00

Fotógrafos

160,00

10,00

Frutas, com carro, a tração mecânica-varejistas

200,00

10,00

Frutas, com carro, a tração mecânica-atacadistas

400,00

10,00

Funileiro, latoeiro ou soldador

60,00

10,00

Funileiro, (vendedor de artigos de folha)

100,00

10,00

Gravatas, lenços, guarda-chuvas e sombrinhas sem carro

200,00

10,00

Gravatas, lenços, guarda-chuvas e sombrinhas com carro

400,00

10,00

Laticínios

100,00

10,00

Louças, vidros e semelhantes, sem carro

200,00

10,00

Louças, vidros e semelhantes, com carro

400,00

10,00

Massas alimentícias

100,00

10,00

Peixeiro

70,00

10,00

Perfumaria

200,00

10,00

Propagandista, com venda de quinquilharia o ''bijouteria''

200,00

10,00

Quadros - espelhos e semelhantes

100,00

10,00

Renda, fios, bordados e lãs, sem carro

200,00

10,00

Renda, fios, bordados e lãs, com carro

300,00

10,00

Roupas feitas artigos de malha, casacos e agasalhos

300,00

10,00

Salsichas, salames e semelhantes

200,00

10,00

Valas e flores

60,00

10,00

Vendedores de bilhetes de loteria

50,00

10,00

Vidraceiro

50,00

10,00

Vendedores de artigos não especificados.

100,00

10,00



NOTA: Serão cobradas adeantadamente por um ano, em uma só prestação:

Especificações:
CR$
Amendoim, pipocas, passoca, pinhão, tabletes e doces

100,00

Aves e ovos - para alimentação

160,00

Frutas - sem carro

70,00

Frutas com carro

140,00

Pastéis e empadas

100,00

Sorvetes e refrescos

100,00

Verduras, legumes, hortaliças e ovos

120,00

Vendedor de bilhetes de loteria

100,00



AUTO DE INFRAÇÃO

Aos_______ dias do mês de ______ de ______ neste _____________ Estado do Paraná, onde onde compareci, em função do meu cargo de ____________________(designação do título do cargo), verifiquei em presença das testemunhas abaixo assinadas, aqui residentes (ou residentes em) _____________ que F. (ou F.F.) estava________________________ (aqui se descreverá a espécie da atividade que estavam realizando o infrator)________________, tanto que não me exigiu os documentos que provassem a legalidade dos atos que estavam praticando.
E, por assim ter procedido, em flagrante violação do disposto no artigo ____, Capítulo ______, Título ____ da Lei nº ____ de _____ de _____ de 195__, lavrei (ou fiz lavrar) o presente auto, e apreendi (ou fiz apreender) os objetos que serviam a prática do auto fraudulento, os quais ficam depositados em poder de F., sob as penas legais.
E, por estar tudo conforme o disposto no artigo _____ da Lei nº _____ de ____ de _____ de 195__, assino este Auto com o infrator e as duas testemunhas retro referidas.
Eu, ___________________________ o escrevi e subscrevi.
(Quando lavrado por Escrivão designado pelo funcionário fiscal: eu, escrivão designado para este ato, o escrevi).

O Fiscal: F__________________________
O Infrator: F_________________________
1ª Testemunha: F_____________________
2ª Testemunha: F______________________