A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A letra "a" do artigo 118, da Lei Municipal nº 281, de 26 de outubro de 1.955, passará a ter a seguinte redação:

"O número máximo dos seus pavimentos será dois, a altura máxima seis (6,00) metros e a superfície máxima coberta cento e vinte metros quadrados (120ms²) desde que a área construída não seja superior a 1/3 da superfície total da data ou lote, ou seja a única edificação existente dentro da data ou do lote."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 25 de fevereiro de 1.956.

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ANTONIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

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MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO