A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"§ 6º Nos edifícios de classe "hotel", escritórios e apartamentos será considerada suficiente a iluminação artificial e será facultada a ventilação por meio de chaminés, subordinadas as exigências seguintes:
a) apresentarão secção útil não inferior a seis decímetros quadrados (6dm²) para cada metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado (1m²) e dimensão mínima de sessenta centímetro (0,60m);
b) devem ter na base comunicação com o exterior, por meio de conduto com secção não inferior à metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar."
"§ 7º Os compartimentos de instalação sanitária nos edifícios de hotéis, apartamentos e escritórios poderão ser ventilados por meio de comunicação com exterior por cima de forro falso, criado em compartimento contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte:
a) a altura livre não inferior a cinqüenta centímetro;
b) largura não inferior a um metro;
c) não terão extensão superior a cinco metros;
d) apresentarão na abertura voltada para o exterior proteção contra água e chuva e téla metálica."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 25 de março de 1.957.
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ANTONIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
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MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO