A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O parágrafo 6º do artigo 108 da Lei nº 281 de 26 de outubro de 1.955, passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º Nos edifícios de classe "hotel", escritórios e apartamentos será considerada suficiente a iluminação artificial e será facultada a ventilação por meio de chaminés, subordinadas as exigências seguintes:
a) apresentarão secção útil não inferior a seis decímetros quadrados (6dm²) para cada metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado (1m²) e dimensão mínima de sessenta centímetro (0,60m);
b) devem ter na base comunicação com o exterior, por meio de conduto com secção não inferior à metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar."


Art. 2º O parágrafo 7º do artigo 108 da Lei nº 281 de 26 de outubro de 1.955 passa a ter a seguinte redação:

"§ 7º Os compartimentos de instalação sanitária nos edifícios de hotéis, apartamentos e escritórios poderão ser ventilados por meio de comunicação com exterior por cima de forro falso, criado em compartimento contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte:
a) a altura livre não inferior a cinqüenta centímetro;
b) largura não inferior a um metro;
c) não terão extensão superior a cinco metros;
d) apresentarão na abertura voltada para o exterior proteção contra água e chuva e téla metálica."


Art. 3º Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 25 de março de 1.957.
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ANTONIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

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MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO