A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 31. ....
§ 4º Quando no Departamento competente da Prefeitura se encontrar mais de um processo do mesmo construtor, o Departamento só poderá reter o que apresentar irregularidades, ficando os restantes processos desimpedidos para respectiva tramitação."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 2 de dezembro de 1.957.
__________________________________
ANTONIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
________________________________
RONILDO GIAROLA
SECRETÁRIO