A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública as sociedades civís, as associações e as fundações constituídas no Município com o fim de servir desinteressadamente à coletividade.

Art. 2º Para ser declaradas de utilidade pública as entidades terão que reunir, no mínimo, os seguintes requisitos:
   a) ter personalidade jurídica;
   b) estar em funcionamento e com efetivos serviços prestados há mais de 1 (um) ano.
   c) não remunerar seus diretores, nem oferecer-lhes bonificações;
   d) constar dos Estatutos que, em caso de extinção, o seu patrimônio reverterá em favor de entidades capituladas no artigo 1º.
   Parágrafo único. Não se aplicam as exigências contidas nas alíneas c e d anteriores, quando se trata de entidades que prestem serviços de interêsse público do Município, embora por êle não subvencionadas.

Art. 3º O Município expedirá ás entidades diplomas alusivos à declaração.

Art. 4º As entidades declaradas de utilidade ficam obrigadas a apresentar todos os anos relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
   Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração dos dispositivos dêste artigo, salvo motivo justificável e devidamente comprovado.

Art. 5º Será também cassada a declaração se a entidade deixar de preencher as suas finalidades estatutárias.

Art. 6º Salvo lei especial para cada caso, a declaração de utilidade pública não importa em favores do Município, a não ser o uso do título concedido.
   Parágrafo único. As entidades que forem beneficiadas com favores Municipais, poderão ter suas contas e respectivos documentos fiscalizados pelo órgão competente do Município.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 20 de abril de 1961.

MILTON RIBEIRO MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL

ROMILDO GIAROLA
RESP. PELA SECRETARIA