A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de "FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PARANAENSE DE LONDRINA", também a ser reconhecida pela sigla de "FEPAL", uma fundação, com séde e fôro na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º A FUNDAÇÃO será uma entidade autônoma de direito privado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de sua escritura constitutiva, com a qual serão apresentados os Estatutos que guardarão as normas gerais da legislação vigente e as regras aqui estatuídas.

Art. 3º A FUNDAÇÃO terá por objetivo:
   a) criar, instalar, manter e administrar, diretamente ou através de organismo autônomo, estabelecimentos de ensino de qualquer grau, especialmente superior, sem finalidade lucrativa, embora possa, em casos convenientes, fazer-se remunerar modicamente pelos beneficiários de seus serviços ou instalações;
   b) criar, instalar, manter, administrar e auxiliar, direta ou indiretamente, serviços educativos que beneficiem a mocidade em geral;
   c) tomar as medidas que julgar necessárias no sentido de tornar a educação e o ensino mais ajustados às reais condições e exigências sócio-econômicos da região.

Art. 4º Para as finalidades desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar uma escritura pública de dotação especial de bens livres, constituídos por Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) em dinheiro e mais uma parcela de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), de parte do crédito do Município de Londrina, junto ao Govêrno do Estado do Paraná, decorrente do que é estabelecido no artigo 20 da Constituição Federal.
   § 1º A quantia de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), poderá tão logo sejam registrados os Estatutos da FUNDAÇÃO, ser utilizada para as despesas iniciais da entidade.
   § 2º A dotação do crédito de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), fica, para efeito de sua livre disposição por parte da FUNDAÇÃO, condicionada a obtenção, pela aludida entidade, de uma outra quota de igual valor, a ser consequida de particularidades ou de outras entidades públicas.
   § 3º Para os efeitos do parágrafo 2º dêste artigo, basta haja uma ou mais subscrições formais irrevogáveis no total de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), com o efetivo pagamento à FUNDAÇÃO de uma parcela, em dinheiro ou em imóveis, de, pelo menos, um quarto da subscrição referida.
   § 4º Enquanto não forem atendidas as restrições opostas pelos parágrafos 2º e 3º dêste artigo, a FUNDAÇÃO poderá, porém, utilizar as parcelas ou a totalidade da quota a ser recebida do artigo 20 da Constituição Federal em aplicações em bens imóveis de igual ou maior valor vinculados à cláusula da inalienabilidade.

Art. 5º A elaboração dos Estatutos da FUNDAÇÃO ficará a cargo do senhor Chefe do Executivo e de 1 (um) representante da Câmara e de pelo menos mais 11 (onze) membros de uma Comissão composta de pessoas de ilibada reputação e notório saber e experiência no assunto, integrantes de entidades, classes e órgãos representativos da comunidade.
   § 1º Fica o Prefeito Municipal de Londrina autorizado a designar as pessoas referidas nêste artigo, com exceção do representante da Câmara que será por ela designado, cometendo-lhes, na forma do que é exigido pelo artigo 27 do Código Civil, às atribuições de primeiros administradores da FUNDAÇÃO.
   § 2º As administrações sucessivas serão escolhidas na forma do que ficar estabelecido nos Estatutos, depois de submetidos à aprovação do Ministério Público da Comarca de Londrina, de acôrdo com a disposição no parágrafo 1º do artigo 652, do Código de Processo Civil.

Art. 6º A eventual alteração futura dos Estatutos obedecerá ao que estatui o artigo 28 e artigo 29 do Código Civil.

Art. 7º A duração da FUNDAÇÃO será por tempo indeterminado.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 4 de dezembro de 1.963.

Milton Ribeiro Menezes
Prefeito Municipal

Severiano Alves Pereira
Secretário