A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 11. Dependem de Alvará:
a) as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes, andaimes e obras acessórias de canteiros de construção;
b) os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais;
c) a abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
d) a construção de muros e passeios;
e) as pequenas ampliações de casas residenciais de madeira, tomadas em referência à construção principal existente, desde que não importem em alteração da estrutura da edificação principal, nem tão pouco, em modificação da estética das linhas externas;
f) as dependências de serviços de madeira, destinadas a despêjo ou pequenos serviços domésticos."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 27 de março de 1.965.
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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
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Severiano Alves Pereira
Secretário