A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica modificado o art. 11, da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1.955 - Código de Obras de Londrina, que passa a ser o seguinte:

"Art. 11. Dependem de Alvará:
a) as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes, andaimes e obras acessórias de canteiros de construção;
b) os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais;
c) a abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
d) a construção de muros e passeios;
e) as pequenas ampliações de casas residenciais de madeira, tomadas em referência à construção principal existente, desde que não importem em alteração da estrutura da edificação principal, nem tão pouco, em modificação da estética das linhas externas;
f) as dependências de serviços de madeira, destinadas a despêjo ou pequenos serviços domésticos."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 27 de março de 1.965.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário