A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 282, da Lei nº 281 - CÓDIGO DE OBRAS - passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 282. Nenhuma construção, demolição ou reforma, pode ser feita no limite da via pública, sem que haja, em tôda a frente um tapume provisório, totalmente revestido de caiação, ocupando, no máximo, dois terços (2/3) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo do departamento competente.


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 16 de junho de 1.965.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário