A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 282. Nenhuma construção, demolição ou reforma, pode ser feita no limite da via pública, sem que haja, em tôda a frente um tapume provisório, totalmente revestido de caiação, ocupando, no máximo, dois terços (2/3) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo do departamento competente.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 16 de junho de 1.965.
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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
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Severiano Alves Pereira
Secretário