A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

LEI Nº 1.084/66:


Art. 1º O artigo 87, da Lei nº 281/55, - Código de Obras de Londrina - passa a ter a seguinte redação:

"Art. 87. Os edifícios construídos no alinhamento da via pública, deverão ter, obrigatóriamente, marquizes que deverão manter, sempre que possível, a continuidade da linha horizontal subseqüente de u' a mesma quadra."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 28/abril/1.966.

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ALCYONE V.P.F. ALVES
PRESIDENTE DA CÂMARA

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MITUO MORITA
1º SECRETÁRIO