A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A

LEI Nº 1108:


Art. 1º A área suburbana da Cidade de Londrina é aquela que circunda a área urbana, com uma largura de 300 (trezentos) metros, medidos do perímetro urbano.

Art. 2º Para efeitos tributários, consideram-se suburbanas, as áreas marginais e as rodovias pavimentadas, até a profundidade de 200 (duzentos) metros, medidos dos eixos das mesmas.

Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, passa ter a seguinte redação:

"Art. 3º Área rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do Município."


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 18 de julho de 1966.

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PRESIDENTE DA CÂMARA

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1º SECRETÁRIO