A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 112 da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1.955, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 112. Proíbe-se, em edificações existentes em desacôrdo com o presente Código, quaisquer reformas, pinturas ou alterações.
Parágrafo único. Nessas edificações só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reformas, desde que satisfaçam elas as exigências do presente Código, e quando não estejam fora do alinhamento predial, avançando para a rua."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 14 de maio de 1.968.

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João Tavares de Lima
Presidente da Câmara

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Mituo Morita
1º Secretário