A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 112. Proíbe-se, em edificações existentes em desacôrdo com o presente Código, quaisquer reformas, pinturas ou alterações.
Parágrafo único. Nessas edificações só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reformas, desde que satisfaçam elas as exigências do presente Código, e quando não estejam fora do alinhamento predial, avançando para a rua."
SALA DAS SESSÕES, em 14 de maio de 1.968.
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João Tavares de Lima
Presidente da Câmara
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Mituo Morita
1º Secretário