A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de "FUNDAÇÃO DE ENSINO TÉCNICO DE LONDRINA", também a ser reconhecida pela sigla de "FUNTEL", uma fundação de natureza educacional com sede e fôro na Cidade de Londrina Estado do Paraná.

Art. 2º A Fundação será uma entidade autônoma, e adquirirá personalidade a partir da data de inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de sua escritura constitutiva, com a qual serão apresentados os Estatutos, que observarão as normas gerais da legislação vigente e as regras especiais estabelecidas na presente Lei Municipal.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo:
   a) criar, instalar, manter e administrar estabelecimentos de ensino técnico ou profissional de qualquer grau, incluindo-se sempre, porém, cursos de ensino industrial de nível médio;
   b) criar, instalar, manter e administrar ou auxiliar direta ou indiretamente, programações, cursos ou serviços educativos de ensino técnico ou de orientação vocacional para as carreiras ou tarefas técnicas de qualquer nível;
   c) tomar as medidas que julgar necessárias para colaborar e tornar a educação e o ensino técnico mais ajustado às necessidades humanas e às exigências do desenvolvimento da região e do País.
   Parágrafo único. Os estabelecimentos, cursos, serviços e programas sancionados nêste artigo não objetivam lucros podendo ser remunerados modicamente desde que se assegure a gratuidade parcial ou total em favor dos que demonstrarem falta ou insuficiência de recursos.

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
   a) pela remanescente do atual lote de terras sob o nº 156, adquirido pelo Município de Londrina da Companhia de Terras do Norte do Paraná, conforme escritura pública lavrada em 5/12/1940, pelo 1º Tabelionato desta Cidade de Londrina e transcrita sob nº 3.390 de 10/12/1940, no Registro de Imóveis desta Comarca de Londrina, lote êsse situado na atual Rua Alagoas e a Leste da Rua Antonina, nesta Cidade;
   b) por um prédio, em construção, situado no terreno descrito na alínea "a" acima, todo estruturado em concreto armado, com um lance previsto para três pavimentos estando atualmente com cêrca de 25% (vinte e cinco por cento) concluído e que terá, ao final uma área de 2.652,13 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e dois metros quadrados e treze decímetros);
   c) por uma dotação anual que lhe fará a Prefeitura de Londrina, a ser consignada nos orçamentos, em cada exercício, e liberada em 8 prestações mensais, de março a outubro de cada ano;
   d) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado e entidades públicas ou particulares;
   e) pelas contribuições e taxas que forem exigidas nos têrmos dos Estatutos;
   f) por rendimento de juros de seu patrimônio ou capital.

Art. 5º A Fundação terá duração indeterminada, extinguindo-se na forma determinada nas Leis e Estatutos.
   Parágrafo único. Em caso de extinção, seu patrimônio será incorporado ao do Município de Londrina, que o destinará obrigatóriamente, a estabelecimento de ensino técnico industrial.

Art. 6º A elaboração dos Estatutos da Fundação ficará a cargo de uma Comissão composta de 3 (três) pessoas de ilibada reputação e notório saber e experiência no assunto.
   Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal de Londrina autorizado a designar as pessoas referidas nêste artigo.

Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) indicados pelo Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina, 2 (dois) pelo Prefeito Municipal, 1 (hum) pela Câmara Municipal, 1 (hum) pelo corpo docente do estabelecimento, e hum representante será o Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
   Parágrafo único. O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que poderá ser remunerado, na forma que for disposta nos Estatutos e terá o mandato de 1 (hum) ano, podendo ser reeleito por mais de um período.

Art. 8º A FUNDAÇÃO DE ENSINO TÉCNICO DE LONDRINA (FUNTEL) é declarada de utilidade pública e, nessa qualidade, gozará de total isenção de impostos municipais tanto no que diz respeito a si própria, como no que se refere às escolas, institutos, organizações ou serviços por ela mantidos, no desempenho de suas finalidades.
   Parágrafo único. A isenção referida nêste artigo não se aplica às taxas devidas pelos serviços de que for a Fundação ou suas dependentes usuárias.

Art. 9º Fica ainda, o Executivo autorizado a dispensar à Fundação Educacional Paranaense de Londrina-FEPAL de quaisquer exigências, particularmente a prevista no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 859 de 4 de dezembro de 1963, para efeito de permitir à aludida entidade a aplicação de seus recursos e disponibilidade em favor da Fundação de Ensino Técnico de Londrina.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 17 de dezembro de 1968.

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José Hosken de Novaes
Prefeitura Municipal

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José Carlos Abraão
respondendo p/Secretaria