A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL, entidade de administração descentralizada da Prefeitura do Município de Londrina, com personalidade de direito público interno, autonomia financeira e administrativa com sede e foro nesta Cidade, organizado de acordo com as Leis nºs 934, de 06 de outubro de 1964, e 1.058, de 14 de dezembro de 1965, é administrado por uma Diretoria composta por um Diretor Superintendente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico.

Art. 2º (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 3.838, de 17.12.1985 - Pub. FL 18.12.1985.)

Art. 3º O Diretor-Superintendente terá representação ativa e passiva do Serviço de Comunicações Telefônicas, em juízo ou fora dêle, a competência legal para a prática de todos os atos que não sejam atribuídos, no Regulamento desta Lei, aos demais Diretores, em conjunto ou separadamente.

Art. 4º Todos os atos de admissão ou contratação de pessoal dependerão de autorização do Executivo, assim como de aprovação deste os atos que envolvam despesas superiores a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente na região.

Art. 5º A Comissão de Fiscalização e Supervisão, criada pela Lei nº 1.443, de 21.12.68, tem a seguinte competência:
   I - Fiscalizar todos os atos da administração;
   II - Aprovar editais de concorrência pública;
   III - Examinar, aprovar e rejeitar propostas;
   IV - Contratar técnico de comprovada idoneidade moral e profissional, em telecomunicações, para seu assessoramento;
   V - Examinar recursos e oferecer seu parecer ao Executivo;
   VI - Opinar sobre vencimentos e criação de cargos no SERCOMTEL;
   VII - Fixar tarifas;
   VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
   § 1º A Comissão de Fiscalização e Supervisão de que trata este artigo será composta por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Executivo, recaindo a nomeação em 1 (um) representante do próprio Executivo e 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
      a) Câmara Municipal;
      b) Clube de Engenharia de Londrina;
      c) Sindicato dos Contabilistas de Londrina;
      d) Associação dos Advogados de Londrina.
   § 2º As entidades mencionadas nas letras b, c e d do parágrafo anterior, indicarão, de preferência, profissionais versados em engenharia eletrônica, auditoria e direito administrativo, respectivamente.
   § 3º Todos o atos da Comissão estarão sujeitos à homologação do Prefeito, que funcionará, também, como instância recursal.
   § 4º O mandato dos representantes será por tempo indeterminado, sem remuneração e a substituição deles far-se-á por solicitação das entidades representadas.

Art. 6º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, expedirá o Executivo o seu competente Regulamento.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 21 de dezembro de 1968.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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José Carlos Abraão
Respondendo p/Secretaria