A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a aceitar o parcelamento da sub-divisão da Fazenda Palhano, já efetuado pelo seu primitivo proprietário, independentemente de seu enquadramento à legislação vigente.

Art. 2º A aceitação referida no artigo 1º visa apenas regularizar, junto à Prefeitura, as alienações parceladas já consumadas e não implica em renúncia, pelo Município, do direito de, oportunamente, impor as normas de arruamento, zoneamento, loteamento e outras normas urbanísticas, de acôrdo com a legislação respectiva.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Município não indenizará faixas de terras utilizadas como estradas ou vias de acesso se vier a ser constatado que se situam dentro dos títulos de domínio dos compradores de lotes.

Art. 4º As divergências de áreas ou de divisas e confrontações dos lotes que eventualmente venham a ser verificadas, serão dirimidas pelas partes interessadas, sem qualquer responsabilidade do Poder Público Municipal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 24 de dezembro de 1970.

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= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

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= Luiz Gonzaga Ferreira =
Chefe de Gabinete