A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DOS CARGOS

Art. 1º Os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Londrina obedecem à sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Os cargos são de provimento efetivo e em comissão.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo integram as Séries de Classes instituídas nesta Lei.
   Parágrafo único. As Séries de Classes constituem Grupos Ocupacionais e Serviços, codificados no Anexo I.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei:
   a) cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da Municipalidade;
   b) classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
   c) série de Classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, organizada hierárquicamente, segundo o nível de responsabilidade e grau de dificuldade;
   d) os níveis atribuídos às séries de Classes constituem a linha natural de promoção dos respectivos ocupantes;
   e) grupo Ocupacional compreende Séries pertinentes a atividades funcionais correlatas ou afins;
   f) serviço constitui o conjunto de Grupos Ocupacionais, segundo a identidade ou similitude das respectivas atividades funcionais.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo são os especificados no Anexo I, estruturados em Séries de Classes, Grupos Ocupacionais e Serviços.

Art. 6º Os níveis de vencimentos dos integrantes dos cargos de provimento efetivo, serão alterados, pelo Legislativo, apenas e função da promoção de que trata o Capítulo IV, desta Lei, observados os limites estabelecidos no Anexo I, para cada Série de Classes e os valores de cada nível fixados na Tabela própria do Anexo IV - parte segunda -, desta Lei.

Art. 7º É vedada a redutibilidade de vencimentos pagos pela Câmara Municipal ou a classificação de funcionário em nível inferior aos vencimentos que nela percebe.

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II e são de livre provimento e escolha do Presidente da Câmara, sendo que o cargo de Diretor de Secretaria será exercido por funcionário do Quadro Efetivo.

CAPÍTULO II - DOS QUADROS

Art. 9º A Secretaria da Câmara Municipal de Londrina no que se refere a organização e contrôle de pessoal, terá:
   I - Quadro de Pessoal Permanente, e
   II - Quadro de Pessoal Suplementar.

Art. 10. O Quadro de Pessoal Permanente será integrado pelos cargos de provimento efetivo e em comissão.
   § 1º Fica fixado em 18 (dezoito) anos a idade mínima para a inscrição em concurso público ou a nomeação para os cargos do Quadro de Pessoal Permanente.
   § 2º A idade máxima para a inscrição em concurso para os cargos de provimento efetivo é de 35 (trinta e cinco) anos, excetuados os cargos do Serviço Universitário, cujo limite máximo é de 45 (quarenta e cinco) anos.
   § 3º Independerá de limite de idade, para inscrição em concurso ou nomeação, os ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Londrina;
   § 4º O Quadro Permanente de que trata êste artigo, será ainda constituído de uma parte suplementar, constante do Anexo III, desta Lei, compreendendo 1 (hum) cargo de "copeiro", regido pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal, integrado pelo atual ocupante, o qual será automaticamente extinto quando vago.

Art. 11. O Quadro de Pessoal Suplementar destina-se a atender encargos de natureza braçal e serviços auxiliares.

CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO GRATIFICADA
SEÇÃO I

Art. 12. A Função Gratificada destina-se ao exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros, para cujo desempenho não se justifica a criação de cargo.

Art. 13. A Função Gratificada se constitui em vantagem acessória ao vencimento, sôbre ela não incidindo cálculo para efeito de concessão de outros benefícios, a exceção de licença-prêmio e abono de Natal.
   Parágrafo único. Incidirá cálculo sôbre a Função Gratificada, para os efeitos de concessão de licença-prêmio se na data do requerimento respectivo o servidor contar com um período contínuo de, no mínimo 6 (seis) meses de exercício na Função.

Art. 14. A Função Gratificada será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 15. O desempenho da Função Gratificada será atribuído apenas a funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso, emanado da autoridade competente.
   Parágrafo único. Não perderá a vantagem de que trata êste Capítulo o funcionário que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por Lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

SEÇÃO II - DAS FÉRIAS

Art. 16. O funcionário poderá optar pelo gôzo de quinze dias das férias a que fizer jús, na forma do disposto na Seção VI, do Capítulo III, do Título II, do Livro III, da Lei nº 219/53, e o recebimento da outra parte em moeda corrente.
   § 1º As faltas previstas no inciso V, do artigo 527, da Lei nº 219/53, com a redação dada pela Lei nº 1765/70, serão deduzidas do período de férias a ser efetivamente fruído pelo servidor;
   § 2º As disposições deste artigo aplicam-se igualmente aos ocupantes de cargos em comissão.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 17. Configura-se a promoção quando o funcionário é elevado ao nível imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva Série de Classes.
   Parágrafo único. Concorrerão a promoção na forma dêste Capítulo todos os ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Art. 18. As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade e se efetuarão anualmente, de forma simultânea, excetuando o primeiro processo, que será apenas por merecimento.
   § 1º No primeiro processo de promoção a elevação do servidor poderá ser de mais de um nível, sendo facultada a sua localização na Série de Classes imediatamente superior àquela a que pertence.
   § 2º Para os efeitos de promoção por merecimento serão atribuídos ao servidor, pelo Diretor da Secretaria, em conjunto com os Chefes de Serviços, os pontos, na forma e critérios contidos na Resolução 11/70, de 4 de novembro de 1.970.
   § 3º O funcionário que eventualmente estiver exercendo cargo em comissão ou outra função que impossibilite proceder a contagem de pontos que trata a Resolução 11/70 referida, poderá ser promovido, pelo cargo em que estiver lotado, a critério do Presidente da Câmara.

Art. 19. As promoções entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de cada ano.
   Parágrafo único. Constará em orçamento de cada exercício os recursos que se fizerem necessários para atender aos encargos dêste Capítulo.

Art. 20. Terão prioridade, nas promoções por antigüidade, os funcionários que contarem maior tempo de serviço prestado ao Município e que não tenham sido promovidos, através dêste critério, nos dois processos anuais, imediatamente anteriores.
   Parágrafo único. A promoção, por antigüidade, far-se-á, automaticamente, por intermédio do órgão de pessoal da Câmara, que baixará o ato respectivo.

Art. 21. Concorrerão para a promoção, por merecimento, os funcionários que, no mesmo ano, não tenham sido promovidos por antigüidade.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi suprimido pelo art. 4º da Lei Municipal nº 2.263, de 04.06.1973 - Pub. FL 10.08.1973)

CAPÍTULO V - DO ACESSO

Art. 22. Configura-se o Acesso quando o ocupante de nível final de uma Série de Classes é levado ao nível inicial de outra Série de Classes afim, de atribuições correlatas, porém mais complexas.

Art. 23. O Acesso obedecerá à linha de correlação traçada no Anexo I, desta Lei.

Art. 24. Processar-se-á o Acesso, dependendo da existência de cargo vago e se efetuará na mesma época da promoção, com base no merecimento.
   § 1º A elevação do ocupante de nível final de uma Série de Classes ao nível inicial de outra, afim, somente se processará com base no merecimento.
   § 2º O acesso dependerá, em todos os casos, da existência de cargo vago na Série de Classes imediatamente superior.

Art. 25. O interstício para o acesso é de dois (2) anos de efetivo exercício na Série de Classes.

Art. 26. Nos casos de transferência, de readaptação, em que se verificar mudança de cargo, de reenquadramento, ou enquadramento, previsto nesta Lei, será computado o tempo de serviço prestado na Série de Classes ou Função de Origem, para os efeitos de interstício.

CAPÍTULO VI - DA READAPTAÇÃO

Art. 27. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou vocação.

Art. 28. A readaptação processada com base na capacidade física terá como fundamento o laudo médico da autoridade médica competente não implicará na mudança de cargo, constituindo-se mera atribuição de atividades mais compatíveis com estado físico do servidor.
   Parágrafo único. Sómente se admitirá mudança do cargo quando, comprovadamente houver caso de perda total de capacidade física necessária para o exercício do cargo em que estiver provido o servidor.

Art. 29. A readaptação com base na capacidade intelectual ou vocação, determinará a transformação, por Lei, do cargo ocupado em outro que mais se coadune, com as possibilidades do funcionário, respeitado, porém, o interêsse da Administração.

CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 30. Transferência é o ato de provimento, mediante o qual se processa "ex-ofício" ou a pedido, a movimentação de funcionários de uma para outra Série de Classes, de nível e vencimento idênticos.
   Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência para nível de vencimento diferente.

CAPÍTULO VIII - DO REENQUADRAMENTO

Art. 31. Fica o Legislativo Municipal autorizado a promover o reenquadramento dos seus servidores discriminados no Anexo V, desta Lei, na forma como nêle se dispõe;

Art. 32. O Presidente da Câmara baixará ato de reenquadramento na data da publicação desta Lei, vigorando a partir de 1º de janeiro de 1.972.

CAPÍTULO IX - DO PESSOAL SUPLEMENTAR

Art. 33. Haverá um Quadro Pessoal Suplementar destinado a atender encargos de natureza braçal.

Art. 34. O Pessoal com encargos de natureza braçal será regido pela Legislação Trabalhista e será classificado na rubrica 3.1.1.1. Salários de diaristas.

Art. 35. A escala de salários para o pessoal de que trata o artigo anterior será fixada por ato da Presidência.

Art. 36. O limite máximo de salários para o pessoal com encargos de natureza braçal não poderá exceder ao valor fixado para o nível 20, da Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, da Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, constante do Anexo IV, desta Lei.

Art. 37. As admissões para os encargos de natureza braçal serão feitas na escala inicial de salários do respectivo Grupo, observada a existência de função de vaga.

Art. 38. ???

Art. 39. O número de funções para o pessoal com encargos de natureza braçal será estabelecido pelo Legislativo através de Decreto.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 40. Os funcionários inativos da Câmara Municipal de Londrina terão seus proventos reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 1.972, e na mesma proporção e época dos aumentos concedidos ao pessoal efetivo do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, nos anos subseqüentes.

Art. 41. A Tabela de cargos efetivos da Câmara Municipal de Londrina será, a partir do dia 1º de janeiro de 1.972, idêntica à Tabela de cargos efetivos da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 42. Os valores de níveis de vencimentos constantes das Tabelas de cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1.972, com um acréscimo de 20% (vinte por cento), arredondando-se as quantias na forma do disposto no Anexo IV - parte segunda -, percentual êsse calculado no Anexo IV - parte primeira -, desta Lei.

Art. 43. Para o símbolo CC-1, da Tabela de Cargos em Comissão, ficam fixados, a partir do dia 1º de janeiro de 1.972, os vencimentos constantes da Tabela IV - parte segunda -, desta Lei.

Art. 44. Os benefícios do artigo 16, desta Lei, estendem-se a períodos de férias não fruídos, total ou parcialmente, respeitado, porém, o disposto no "caput", desse artigo.

Art. 45. O Presidente da Câmara baixará os Atos e regulamentos que julgar necessários para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de dezembro de 1.971.

_________________________
= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

_____________________
= Jairde Antônio Prata =
Chefe de Gabinete


CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
SECRETARIA RELAÇÃO NOMINAL DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR SITUAÇÃO EXISTENTE EM 1º/NOVEMBRO/1971.

NÍVEL
REFERÊNCIA
NOME DO OCUPANTE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
OBS.
QUADRO PERMANENTE
CML/8
IV
LENITA CESAR ASSESSOR LEGISLATIVO  
CML/8
III
JAIR CORTEZ OFICIAL CONTABILISTA  
CML/7
 
VAGO OFICIAL LEGISLATIVO  
CML/6
II
ANTONIO ROBERTO ASSISTENTE LEGISLATIVO  
CML/5
III
WILSON MARCONI ASSISTENTE ADMINISTRATIVO  
CML/5
II
WILSON BATTINI CORRESPONDENTE -REDATOR  
CML/4
III
ANTONIO CAMPASSI ARQUIVISTA  
CML/4
III
CARLOS CASTANHA ESCRITURÁRIO  
CML/3
 
VAGO ESCREVENTE  
CML/2
 
MADALENA CASTANHA DATILÓGRAFO  
CML/2
 
VAGO DATILÓGRAFO  
QUADRO SUPLEMENTAR
CML/1
V
VIVALDO DIAS TEIXEIRA MOTORISTA
CLT
CML/1
IV
LEONARDA MARTINS SERVENTE  
CML/1
II
OSEAS CESAR JÚNIOR CONTÍNUO  
CML/1
 
RAMIRA DO NASCIMENTO LOPES ZELADOR
CLT

CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
SECRETARIA

ANEXO I
SISTEMA DE CARGOS


CÓDIGO
SÉRIE DE CLASSES
ACESSO
Nº DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTO
SERVIÇO: ASSESSORIA - A
GRUPO OCUPACIONAL: A-100 - ASSESSORAMENTO
A-101
ASSESSOR LEGISLATIVO
-----------
04
34 a 4?
SERVIÇO: LEGISLATIVO - L
GRUPO OCUPACIONAL: L-100 - LEGISLATIVO
L-101
ASSISTENTE LEGISLATIVO ASSESSOR LEGISLATIVO
02
23 a 33
L-102
OFICIAL LEGISLATIVO ASSISTENTE LEGISLATIVO
02
17 a 21
L-103
ESCRITURÁRIO LEGISLATIVO
03
12 a 16
 
GRUPO OCUPACIONAL: L-200 - DOCUMENTAÇÃO
   
L-201
ARQUIVISTA I ASSESSOR LEGISLATIVO
01
20 a 3?
L-202
ARQUIVISTA II ARQUIVISTA I
01
07 a 12
GRUPO OCUPACIONAL: L-300 - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
L-301
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO I
-----------
02
07 a 12
L-302
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO II AUXILIAR DE ESCRITÓRIO I
02
01 a 06
SERVIÇO PROFISSIONAL: CONTABILIDADE P
GRUPO OCUPACIONAL: P-100 - CONTABILIDADE
P-101
TÉCNICO EM CONTABILIDADE ASSESSOR LEGISLATIVO
01
23 a 33
P-102
AUXILIAR DE CONTABILIDADE TÉCNICO EM CONTABILIDADE
01
12 a 21
SERVIÇO: UNIVERSITÁRIO "U"
GRUPO OCUPACIONAL: U-100 - DIREITO
U-101
ADVOGADO
-----------
01
25 a??


ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO


DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
SÍMBOLO CC-1
DIRETOR DE SECRETARIA
01
PROCURADOR JURÍDICO
01
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
01


ANEXO III
PARTE SUPLEMENTAR


COPEIRO
01
4 a 9


ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS: PARTE PRIMEIRA

I - TABELA DE CARGOS EFETIVOS
NÍVEL
VALOR
1

Cr$ 290,00

2

Cr$ 310,00

3

Cr$ 350,00

4

Cr$ 370,00

5

Cr$ 410,00

6

Cr$ 430,00

7

Cr$ 460,00

8

Cr$ 490,00

9

Cr$ 520,00

10

Cr$ 550,00

11

Cr$ 580,00

12

Cr$ 600,00

13

Cr$ 640,00

14

Cr$ 700,00

15

Cr$ 730,00

16

Cr$ 780,00

17

Cr$ 820,00

18

Cr$ 860,00

19

Cr$ 910,00

20

Cr$ 960,00

21

Cr$ 1.010,00

22

Cr$ 1.060,00

23

Cr$ 1.090,00

24

Cr$ 1.140,00

25

Cr$ 1.180,00

26

Cr$ 1.240,00

27

Cr$ 1.300,00

28

Cr$ 1.340,00

29

Cr$ 1.380,00

30

Cr$ 1.420,00

31

Cr$ 1.460,00

32

Cr$ 1.500,00

33

Cr$ 1.540,00

34

Cr$ 1.590,00

35

Cr$ 1.640,00

II - TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VALOR
CC-1

Cr$ 2.000,00

CC-2

Cr$ 1.500,00

CC-3

Cr$ 1.400,00

CC-4

Cr$ 1.200,00

CC-5

Cr$ 1.040,00

III - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
VALOR
FG-1

Cr$ 420,00

FG-2

Cr$ 360,00

FG-3

Cr$ 300,00

FG-4

Cr$ 180,00

FG-5

Cr$ 120,00



ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS: PARTE SEGUNDA


I - TABELA DE CARGOS EFETIVOS
NÍVEIS
VALORES
01
Cr$ 1.144,00
02
Cr$ 1.235,00
03
Cr$ 1.378,00
04
Cr$ 1.443,00
05
Cr$ 1.599,00
06
Cr$ 1.677,00
07
Cr$ 1.820,00
08
Cr$ 1.898,00
09
Cr$ 2.028,00
10
Cr$ 2.119,00
11
Cr$ 2.236,00
12
Cr$ 2.327,00
13
Cr$ 2.470,00
14
Cr$ 2.691,00
15
Cr$ 2.834,00
16
Cr$ 3.003,00
17
Cr$ 3.146,00
18
Cr$ 3.302,00
19
Cr$ 3.510,00
20
Cr$ 3.705,00
21
Cr$ 3.913,00
22
Cr$ 4.082,00
23
Cr$ 4.186,00
24
Cr$ 4.368,00
25
Cr$ 4.550,00
26
Cr$ 4.732,00
27
Cr$ 4.979,00
28
Cr$ 5.122,00
29
Cr$ 5.278,00
30
Cr$ 5.460,00
31
Cr$ 5.616,00
32
Cr$ 5.720,00
33
Cr$ 5.889,00
34
Cr$ 6.045,00
35
Cr$ 6.188,00
36
Cr$ 6.591,00
37
Cr$ 6.929,00
38
Cr$ 7.267,00
39
Cr$ 7.605,00
40
Cr$ 7.943,00
41
Cr$ 8.281,00
42
Cr$ 8.619,00
II - TABELAS DE CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLOS
VALORES
CC-1
Cr$ 10.946,00
CC-2
Cr$ 6.578,00
CC-3
Cr$ 6.162,00
CC-4
Cr$ 5.278,00
CC-5
Cr$ 4.563,00
III - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLOS
VALORES
FG-1
Cr$ 1.378,00
FG-2
Cr$ 1.170,00
FG-3
Cr$ 988,00
FG-4
Cr$ 611,00
FG-5
Cr$ 416,00

ANEXO - V

ENQUADRAMENTO ATUAL
REENQUADRAMENTO PROPOSTO
NOME DO SERVIDOR
CARGO
NÍVEL - REFERÊNCIA
CARGO
NÍVEL
01
JAIR CORTEZ OFICIAL CONTABILISTA
8 - III
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
30
02
LENITA CESAR ASSESSOR LEGISLATIVO
8 - IV
ASSISTENTE LEGISLATIVO
30
03
ANTONIO ROBERTO ASSISTENTE LEGISLATIVO
6 - II
ASSISTENTE LEGISLATIVO
23
04
WILSON MARCONI ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
5 - III
ASSISTENTE LEGISLATIVO
22
05
WILSON BATTINI CORRESPONDENTE - REDATOR
5 - II
OFICIAL LEGISLATIVO
20
06
CARLOS CASTANHA ESCRITURÁRIO
4 - III
OFICIAL LEGISLATIVO
19
07
ANTONIO CAMPASSI ARQUIVISTA
4 - III
ARQUIVISTA I
19
08
MADALENA CASTANHA DATILÓGRAFO
2
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO I
10
09
OSEAS CESAR JÚNIOR CONTÍNUO
1 - II
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO II
4
10
LEONARDA MARTINS SERVENTE
1 - IV
COPEIRA
7


CARGOS EFETIVOS


Código / Nível
Ocupante
Cargo
P-101/32
JAIR CORTEZ
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
L-101/32
LENITA CESAR
ASSISTENTE LEGISLATIVO
U-101/27
WILSON MARCONI
ADVOGADO
L-101/27
ANTONIO ROBERTO
ASSISTENTE LEGISLATIVO
L-101/23
CARLOS CASTANHA
ASSISTENTE LEGISLATIVO
L-101/23
ANTONIO CAMPASSI
ASSISTENTE LEGISLATIVO
L-103/13
MADALENA CASTANHA
ESCRITURÁRIO
P-102/12
ROQUE SALTON
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
L-301/07
OSEAS CESAR JÚNIOR
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO I


FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

CC.1 JAIR CORTEZ

DIRETOR DE SECRETARIA

CC.1 ANTONIO SISTI

ASSESSOR TÉCNICO



PARTE SUPLEMENTAR


08
LEONARDA MARTINS
COPEIRA


ANEXO I
SISTEMA DE CARGOS

CÓDIGO
SÉRIE DE CLASSES
ACESSO A
Nº DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTO
SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO E FISCO - AF
GRUPO OCUPACIONAL: AF - 100 - ADMINISTRATIVO

AF-101

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO -----------------------

08

22 a 30

AF-102

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

14

17 a 21

AF-103

ESCRITURÁRIO OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

21 43

12 a 16

GRUPO OCUPACIONAL: F - 200 - MATERIAL

AF-201

ALMOXARIFE -----------------------

03

19 a 25

AF-202

AUXILIAR DE ALMOXARIFE ALMOXARIFE

02

13 a 18

AF-203

COMPRADOR AUXILIAR DE ALMOXARIFE

04 09

10 a 12

GRUPO OCUPACIONAL: AF - 300 - FISCO

AF-301

INSPETOR FISCAL -----------------------

05

24 a 30

AF-302

AGENTE FAZENDÁRIO INSPETOR FISCAL

14

16 a 23

AF-303

AUXILIAR DE AGENTE FAZENDÁRIO AGENTE FAZENDÁRIO

19 38

12 a15

SERVIÇO OCUPACIONAL: AF - 400 TESOURARIA
GRUPO OCUPACIONAL: P - CONTABILIDADE>

AF-401

TESOUREIRO -----------------------

02

18 a 25

AF-402

TESOUREIRO AUXILIAR TESOUREIRO

05 07

12 a 17

GRUPO OCUPACIONAL AF - 500 - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

AF-501

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO I -----------------------

53

07 a 12

SERVIÇO: FISCALIZAÇÃO - F
GRUPO OCUPACIONAL F - 100 - FISCALIZAÇÃO GERAL

F-101

FISCAL I -----------------------

02

22 a25

F-102

FISCAL II FISCAL I

15

15 a 21

F-103

FISCAL III FISCAL II

25

7 a 14

F-104

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO FISCAL III

14 56

2 a 6

SERVIÇO: PROFISSIONAL - P
GRUPO OCUPACIONAL: P - 100 - CONTABILIDADE

P-101

TÉCNICO EM CONTABILIDADE -----------------------

04

20 a 30

P-102

AUXILIAR DE CONTABILIDADE TÉCNICO EM CONTABILIDADE

05 09

12 a 19

GRUPO OCUPACIONAL: P - 200 - DEMERCAÇÃO

P-201

TOPÓGRAFO -----------------------

02

22 a 25

P-202

PRÁTICO DE DEMARCAÇÃO TOPÓGRAFO

04

15 a 21

P-203

AUXILIAR DE TOPÓGRAFO I PRÁTICO DE DEMARCAÇÃO’

05

9 a 14

P-204

AUXILIAR DE TOPÓGRAFO II AUXILIAR DE TOPÓGRAFO I

05 16

1 a 8

GRUPO OCUPACIONAL: P - 300 - DESENHO

P-301

DESENHISTA I -----------------------

01

22 a 25

P-302

DESENHISTA II DESENHISTA I

04

14 a 21

P-303

AUXILIAR DE DESENHISTA DESENHISTA II

03 8

5 a 13

GRUPO OCUPACIONAL: P - 400 - AJARDINAMENTO

P-401

JARDINISTA I ----------------------

01

21 a 25

P-402

JARDINISTA II JARDINISTA I

01 02

17 a 20

GRUPO OCUPACIONAL: P - 500 - COMUNICAÇÃO

P-501

TELEFONISTA -----------------------

01 01

1 a 5

SERVIÇO: ASSISTÊNCIA SOCIAL - AS
GRUPO OCUPACIONAL: AS - 100 - SERVIÇO SOCIAL

As-101

ATENDENTE SOCIAL -----------------------

02 02

7 a 12

SERVIÇO: SAÚDE PÚBLICA - SP
GRUPO OCUPACIONAL: SP - 100 - SANEAMENTO

SP-101

INSPETOR DE SANEAMENTO -----------------------

02

16 a 20

SP-102

AUXILIAR DE SANEAMENTO INSPETOR DE SANEAMENTO

02 04

9 a 15

GRUPO OCUPACIONAL: AS - 200 - AUXILIAR DE SAÚDE

SP-201

ATENDENTE SANITÁRIO -----------------------

06 06

2 a 10

SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA - EC
-
GRUPO OCUPACIONAL: EC - 100 - EDUCAÇÃO

EC-101

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO FÍSICA -----------------------

02 02

14 a 18

GRUPO OCUPACIONAL: EC - 200 - RECREAÇÃO

EC-201

PROFESSOR RECREACIONISTA ----------------------

04 04

7 a 10

GRUPO OCUPACIONAL: EC - 300 - DOCUMENTAÇÃO

EC-301

ARQUIVISTA I -----------------------

03

15 a 20

EC-302

ARQUIVISTA II ARQUIVISTA I

02 05

7 a 14

GRUPO OCUPACIONAL: EC - 400 - CULTURA

EC-401

SUPERVISOR DA BANDA DE MÚSICA -----------------------

01 01

12 a 17

SERVIÇO: UNIVERSITÁRIO - U -
GRUPO OCUPACIONAL: U - 100 - DIREITO

U-101

ADVOGADO -----------------------

04 04

26 a 35

GRUPO OCUPACIONAL: U - 200 - ENGENHARIA

U-201

ENGENHEIRO -----------------------

03 03

26 a 35

U-202

ENGENHEIRO AGRÔNOMO -----------------------

01 01

25 a 34

GRUPO OCUPACIONAL: U - 300 - MEDICINA

U-301

MÉDICO -----------------------

01 01

26 a 35

GRUPO OCUPACIONAL: U - 400 - VETERINÁRIA

U-401

VETERINÁRIO -----------------------

01 01

25 a 34

GRUPO OCUPACIONAL: U - 500 - ODONTOLOGIA

U-501

CIRURGIÃO DENTISTA -----------------------

01 01

25 a 34

GRUPO OCUPACIONAL: U - 600 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

U-601

ASSISTÊNCIA SOCIAL -----------------------

01 01

25 a 34

GRUPO OCUPACIONAL: U - 700 - ECONOMIA

U-701

ECONOMISTA -----------------------

02 02

25 a 3?

GRUPO OCUPACIONAL: U - 800 - BIBLIOTECA

U-801

BIBLIOTECÁRIO -----------------------

01 01

25 a 3?

GRUPO OCUPACIONAL: U - 900 - ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

U-901

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO -----------------------

02 02

25 a 3?

U-902

ASSISTENTE UNIVERSITÁRIO -----------------------

03 03

25 a 3?



ANEXO II
PARTE SUPLEMENTAR

SÉRIE DE CLASSES
NÍVEL
Nº DE CARGOS
ZELADOR
3 a 6
01
COPEIRO
4 a 6
01


DO PESSOAL SUPLEMENTAR
SERVIÇOS AUXILIARES

FUNÇÃO
Vencimento
OCUPANTE
Serviço Auxiliar de Sub-Prefeitura

180,00

Ivete Ferreira
Serviço Auxiliar de Receita

238,00

João Carlos de Mattos
Serviço Auxiliar de Administração

132,00

Paulo Roberto Augusto
Serviço Auxiliar de Receita

238,00

Ueliton Luiz Govea
Serviço Auxiliar de Administração

188,00

Walter Antonio Bataglia
Serviço Auxiliar da Receita

188,00

Edson Rui Joia
Serviço Auxiliar de Receita

188,00

Sérgio Estevon Sabione
Serviço Auxiliar Administração

180,00

Edna Ramos


ANEXO III
CARGOS DE COMISSÃO

DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
SÍMBOLO - CC1
CHEFE DE GABINETE

1

PROCURADOR JUDICIAL

1

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

1

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

1

SECRETÁRIO DE FAZENDA

1

SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO

1

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

1

SECRETÁRIO DE BEM ESTAR SOCIAL

1

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

1

SÍMBOLO - CC-2
ASSESSOR JURÍDICO

2

ASSESSOR DE IMPRENSA

1

ASSESSOR TÉCNICO

3

ASSISTENTE

2

SÍMBOLO - CC-3
ASSISTENTE

2

SÍMBOLO - CC-4
ASSISTENTE

3

OFICIAL DE GABINETE

3

SÍMBOLO - CC-5
ASSISTENTE

3



ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS: PARTE PRIMEIRA

I - TABELA DE CARGOS EFETIVOS
NÍVEL
VALOR
01

Cr$ 290,00

2

Cr$ 310,00

3

Cr$ 350,00

4

Cr$ 370,00

5

Cr$ 410,00

6

Cr$ 430,00

7

Cr$ 460,00

8

Cr$ 490,00

9

Cr$ 520,00

10

Cr$ 550,00

11

Cr$ 580,00

12

Cr$ 600,00

13

Cr$ 640,00

14

Cr$ 700,00

15

Cr$ 730,00

16

Cr$ 780,00

17

Cr$ 820,00

18

Cr$ 860,00

19

Cr$ 910,00

20

Cr$ 960,00

21

Cr$ 1.010,00

22

Cr$ 1.060,00

23

Cr$ 1.090,00

24

Cr$ 1.140,00

25

Cr$ 1.180,00

26

Cr$ 1.240,00

27

Cr$ 1.300,00

28

Cr$ 1.340,00

29

Cr$ 1.380,00

30

Cr$ 1.420,00

31

Cr$ 1.460,00

32

Cr$ 1.500,00

33

Cr$ 1.540,00

34

Cr$ 1.590,00

35

Cr$ 1.640,00

II - TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VALOR
CC-1

Cr$ 2.000,00

CC-2

Cr$ 1.500,00

CC-3

Cr$ 1.400,00

CC-4

Cr$ 1.200,00

CC-5

Cr$ 1.040,00

III - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
VALOR
FG-1

Cr$ 420,00

FG-2

Cr$ 360,00

FG-3

Cr$ 300,00

FG-4

Cr$ 180,00

FG-5

Cr$ 120,00



ANEXO III
CARGOS DE COMISSÃO

DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
SÍMBOLO - CC-1
CHEFE DE GABINETE

1

PROCURADOR JUDICIAL

1

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

1

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

1

SECRETÁRIO DE FAZENDA

1

SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO

1

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

1

SECRETÁRIO DE BEM ESTAR SOCIAL

1

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

1

SÍMBOLO - CC-2
ASSESSOR JURÍDICO

2

ASSESSOR TÉCNICO

3

SÍMBOLO - CC-3
ASSISTENTE

2

SÍMBOLO - CC-4
ASSISTENTE

2

OFICIAL DE GABINETE

2

SÍMBOLO - CC-5
ASSISTENTE

2

ASSESSOR DE IMPRENSA

1



SALA DAS SESSÕES, 1º de dezembro de 1971.

ALCYONE V. PIMPÃO F. ALVES
Vereador