A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A

LEI Nº 2.262/73:


Art. 1º Fica o art. 285 da Lei nº 281, de 26/10/1955, (Código de Obras de Londrina), acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º Ao requerer o alvará para a construção de tapumes o interessado terá que fornecer à Prefeitura uma planta indicando com precisão a superfície do passeio que estarão sujeitas as obras de escavações.
§ 2º A Prefeitura submeterá ao Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL - a planta apresentada pelo requerente e só expedirá o alvará mediante informações de que as escavações do passeio na superfície pretendida não afetarão a rede de cabos telefônicos que eventualmente passe pelo local da construção."


Art. 2º O atual parágrafo único do artigo referido passa a constituir-se em parágrafo 3º.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 02 de julho de 1973.

Otássio P. da Silva
Secretário

Romeu Curi
Presidente