A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


Art. 1º Os artigos 374, 378 e 383, da Lei nº 219, de 31 de dezembro de 1953, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 374. Os concessionários municipais e seus prepostos além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ficarão sujeitos mais às seguintes multas, que serão impostas pela Prefeitura.
I - De 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência, para cada infração do artigo 4º da Lei nº 124 de 22 de novembro de 1951, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estacionamento de chegada e partida em Londrina, no recinto da estação rodoviária;
II - De 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência, para cada viagem regulamentar que seja suspensa, salvo os casos de força maior;
III - De 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência, para cada viagem atrasada, sem justa causa, com atraso de mais de meia hora na partida e mais de uma hora na chegada;
IV - De 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro, nos casos de reincidência, para os infratores das demais disposições deste capítulo.
Art. 378. Aos infratores de dispositivos atinentes a carregadores de bagagem será imposta uma multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 383. É vedado, igualmente, no recinto da Estação Rodoviária:
I - O comércio de qualquer gênero, exceto o que esteja autorizado a arrendatários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência;
II - O exercício irregular das atividades de agenciador de hotéis e pensões e aliciador de trabalhadores, sujeitando-se o infrator a multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência;
III - Escrever ou pintar nas paredes e colocar cartazes sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 03 de julho de 1973.

José Richa
Prefeito Municipal

Manoel Barros de Azevedo
Chefe de Gabinete