A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento de Empresa Pública Municipal, a denominar-se Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com sede e foro no Município de Londrina.

Art. 2º O capital da CODEL será subscrito e integralizado pelo Município, em uma ou mais vezes, em dinheiro, valores e, principalmente, dos bens móveis e imóveis transferidos pela Prefeitura e pelos órgãos da Administração Indireta que vierem a ser extintos.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a transferir para a CODEL, nos termos do artigo anterior, bens imóveis pertencentes ao Município que sejam julgados de interesse da empresa para a realização de seus objetivos.

Art. 4º O Capital inicial da CODEL, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades; de reavaliação do ativo; e de bens transferidos pelo Município.

Art. 5º A CODEL terá por objeto a execução de programa de obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados, uns e outros, pelos órgãos próprios da Prefeitura.
   Parágrafo único. Para consecução de seus fins, a CODEL poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive, adquirir e alienar, por compra e venda, bem como promover a desapropriação de imóveis obedecida a legislação pertinente, em função da estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos anteriormente aprovados pelo Executivo; realizar financiamentos e outras operações de crédito observada a legislação pertinente; e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com autorização legislativa.

Art. 6º Fica o Município autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a CODEL venha a realizar para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.

Art. 7º A CODEL será administrada por uma Diretoria Executiva e por um Conselho de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado pelo Executivo.
   § 1º A remuneração dos Diretores e Conselheiros será fixada por ato do Prefeito.
   § 2º Os membros da Diretoria Executiva farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial da quantia de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) em uma ou mais vezes, utilizando-se dos recursos previstos nos incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo
   Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer a utilização do crédito no corrente exercício, fica o Executivo Municipal autorizado a reabri-lo no exercício de 1974, no limite de seu saldo, utilizando-se dos mesmos recursos previstos neste artigo.

Art. 9º A Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL é declarada de utilidade pública, gozando seus bens, rendas e serviços de isenção dos tributos municipais.

Art. 10. O Executivo poderá, ser houver interesse administrativo, promover a extinção do PAVILON, da SUDESIL, da COHAB-Ld, do SERU e da Secretaria de Planejamento do Município, gradativa ou simultâneamente, à época mais propícia, à vista dos serviços instalados junto à CODEL, bem como transferir à Prefeitura, os serviços que não possam ser executados pela empresa.
   § 1º A CODEL terá, também, por objetivo a execução de Programas de Obras e Serviços dos Órgãos que se extinguirem, cujos serviços tenham sido absorvidos pela Empresa.
   § 2º Os bens patrimoniais das entidades que forem extintas e não utilizáveis pela CODEL e os créditos de Taxas de Pavimentação, serão incorporadas e transferidos ao Patrimônio da Prefeitura.

Art. 11. Na extinção de que trata o artigo anterior, o Executivo poderá providenciar a incorporação do Ativo e Passivo, inclusive bens patrimoniais e créditos líquidos e certos à CODEL, sob a forma de capital subscrito pelo Município.

Art. 12. No caso de extinção do PAVILON, a legislação tributária pertinente aos serviços e obras de pavimentação de execução do mesmo, aplicar-se-á, também, aos serviços e obras de execução da Prefeitura ou da CODEL.

Art. 13. No caso de extinção da Secretaria de Planejamento, fica o Executivo autorizado a criar uma Assessoria de Economia e Orçamento, absorvendo atribuições específicas do órgão.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 22 de dezembro de 1973.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete


Ref. Projeto de Lei nº 210/73