A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estatui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Londrina.
   Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Art. 2º Os direitos e deveres dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados dos órgãos da Administração Indireta na forma e condições que a Lei estabelecer.

Art. 3º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 4º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
   Parágrafo único. Os cargos públicos serão criados por Lei.

Art. 5º Os cargos públicos poderão ser em comissão e efetivos.
   § 1º Em comissão, quando assim declarados em Lei, desde que envolvam atividades de direção e assessoramento.
   § 2º Efetivos quando integram Classes de Categoria Funcional.

Art. 6º Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade.

Art. 7º Categoria funcional é o conjunto de atividades, desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

Art. 8º Grupo é o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
   § 1º Cada Grupo terá escala própria de níveis de classificação, nos quais serão distribuídas as classes das respectivas Categorias Funcionais.
   § 2º Não haverá vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos.

Art. 9º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, ressalvadas as funções de chefia e direção e as comissões legais.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo I - Do Provimento

Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:
   I - Nomeação;
   II - Transferência;
   III - Reintegração;
   IV - Ascensão;
   V - Aproveitamento;
   VI - Reversão;
   VII - Readaptação.
   § 1º O provimento dos cargos públicos é de competência do Prefeito e do Presidente da Câmara.
   § 2º Só poderá ser provido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
      I - Ser brasileiro;
      II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
      III - Contar no máximo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, exceto para cargos de nível superior cuja idade máxima será de 50 (cinqüenta) anos;
      IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
      V - Estar em dia com as obrigações militares;
      VI - Ter boa conduta;
      VII - Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;
      VIII - Possuir aptidão para o exercício do cargo;
      IX - Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de provimento para o qual não haja essa exigência;
      X - Ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
   § 3º O disposto no item III, do parágrafo anterior, não se aplica aos funcionários da Câmara Municipal e da Administração direta e indireta.

Seção I - Da Nomeação
Subseção l - Das Formas de Nomeação

Art. 11. As nomeações serão feitas:
   I - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e,
   II - Em caráter efetivo, todos os demais.

Subseção lI - Do Concurso Público

Art. 12. A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso de provas ou de provas e títulos, salvo nos casos estabelecidos pelo Município, através de lei.
   Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente.

Art. 13. Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham efetuado o pagamento da taxa devida e atendido as exigências contidas nas normas e instruções respectivas.

Art. 14. As normas para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidos em regulamento.

Art. 15. As instruções serão expedidas pelo órgão competente, para cada concurso.

Art. 16. O prazo de validade dos concursos será fixado nas instruções respectivas, até o máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um).

Art. 17. A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

Subseção III - Do Estágio Probatório

Art. 18. Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
   Parágrafo único. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
      I - Idoneidade moral;
      II - Eficiência;
      III - Disciplina;
      IV - Assiduidade.

Art. 19. Quando o funcionário não preencher qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior, caberá ao Secretário ou a autoridade equivalente, a qual esteja subordinado, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao órgão de pessoal, até 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório.
   § 1º O órgão de pessoal formulará, em seguida, parecer escrito opinando a favor ou contra a confirmação do funcionário.
   § 2º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para aduzir sua defesa.
   § 3º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito ou o Presidente da Câmara decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do mesmo.

Art. 20. Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.

Art. 21. Para os efeitos do disposto nesta subseção, não se consideram como efetivo exercício as licenças, concedidas a qualquer título.

Seção II - Da Transferência

Art. 22. O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo.

Art. 23. As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou de ofício atendidos a conveniência do serviço e os requisitos para o provimento do cargo.

Art. 24. A transferência será feita para cargo de nível, nunca inferior ao ocupado pelo funcionário.

Art. 25. A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados, respeitadas as prescrições deste Capítulo.

Seção III - Da Reintegração

Art. 26. Reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento.
   Parágrafo único. Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcidas as custas e honorários de advogado.

Art. 27. A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de revisão de processo.

Art. 28. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e se este houver sido transformado, no cargo resultante.
   § 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, exceto quando ocupava outro cargo, caso em que a ele será reconduzido, sem direito a indenização.
   § 2º Se o cargo houver sido extinto, ou tiver sido declarada a sua desnecessidade, a reintegração se fará em outro, equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou será o cargo restabelecido.
   § 3º A juízo da Administração, o funcionário estável, uma vez reintegrado, poderá ser posto em disponibilidade, caso seu cargo tiver sido extinto ou declarado desnecessário.

Art. 29. O Decreto de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da decisão administrativa ou judicial.

Art. 30. O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da decisão, respeitando-se, em caso de precatórios, a ordem de sua apresentação.

Art. 31. O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

Seção IV - Da Ascenção

Art. 32. Poderá haver ascenção de ocupantes de Classe final de uma Categoria para a Classe inicial de outra Categoria Funcional, mediante processo seletivo, respeitada a habilitação profissional exigida por lei.
   § 1º O processo seletivo obedecerá ao critério de merecimento ou de provas competitivas.
   § 2º As provas competitivas serão precedidas de curso de treinamento para a nova função, e versarão exclusivamente sobre a matéria do curso.
   § 3º Em caso de empate, nos processos seletivos, terão preferência os mais antigos na Categoria Funcional.

Seção V - Do Aproveitamento

Art. 33. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Art. 34. O aproveitamento será em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Art. 35. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o mais antigo no serviço público.

Art. 36. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver, em disponibilidade, funcionário capacitado, de igual categoria à do cargo a ser provido.

Art. 37. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
   § 1º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos 90 (noventa) dias, no mínimo.
   § 2º Será aposentado, com base no nível de vencimentos do cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica, computando-se para o cálculo dos proventos o período de disponibilidade.

Art. 38. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Seção IV - Da Reversão

Art. 39. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou de ofício.
   Parágrafo único. A reversão de ofício será feita quando insubsistirem as razões que determinaram a aposentadoria.

Art. 40. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ou do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
   Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
      a) não haja completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
      b) não conte mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e de inatividade, computados em conjunto;
      c) seja julgado apto em inspeção de saúde;
      d) tenha o seu retorno a atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.

Art. 41. Se o laudo não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, decorridos 90 (noventa) dias, no mínimo.

Art. 42. Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Seção VII - Da Readaptação

Art. 43. A readaptação é devida sempre que ocorre modificação do estado físico ou mental do funcionário, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho.

Art. 44. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimentos e será feita mediante transferência para cargo mais compatível com a capacidade do funcionário.

Art. 45. A alteração do estado físico ou mental deverá ser comprovada em laudo médico.

Capítulo II - Da Vacância

Art. 46. A vacância do cargo decorrerá de:
   I - exoneração;
   II - demissão;
   III - transferência;
   IV - ascensão;
   V - readaptação;
   VI - aposentadoria; e,
   VII - falecimento.
   Parágrafo único. Dar-se-á exoneração:
      I - a pedido;
      II - de ofício.
         a) quando se tratar de cargo em comissão;
         b) quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
         c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 47. A vaga ocorrerá na data:
   I - Do falecimento;
   II - Imediata àquela em que o funcionário completar (setenta) anos de idade;
   III - Da publicação do ato, nos demais casos.

TÍTULO III - DA POSSE, DA FIANÇA E DO EXERCÍCIO
Capítulo I - Da Posse

Art. 48. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
   Parágrafo único. A ocorrência se dará na primeira investidura em cargo de provimento efetivo e quando se referir a cargos em comissão.

Art. 49. São competentes para dar posse:
   I - O Prefeito e o Presidente da Câmara;
   II - O Secretário Geral;
   III - Os Secretários e titulares de órgãos de igual nível hierárquico.

Art. 50. A posse processar-se-á mediante a lavratura de termo que o funcionário promete cumprir fielmente os deveres do cargo.
   Parágrafo único. O termo será assinado pelo funcionário e pela autoridade que presidir o ato.

Art. 51. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

Art. 52. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de provimento.
   § 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
   § 2º O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou em licença, exceto quando esta se destine ao trato de assuntos particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
   § 3º Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de provimento será anulado.

Capítulo II - Da Fiança

Art. 53. Aquele que for provido em cargo dependente da prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

Art. 54. Estão sujeitos à prestação de fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados do pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, e os responsáveis pela preservação de estoques de material de distribuição.

Art. 55. A fiança poderá ser prestada:
   I - Em dinheiro;
   II - Em títulos da Dívida Pública;
   III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional.
   § 1º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
   § 2º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Capítulo lII - Do Exercício

Art. 56. Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
   § 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
   § 2º O início e as alterações verificadas serão comunicadas ao órgão de pessoal, pelo chefe da unidade administrativa ou do serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 57. É competente para dar exercício, a autoridade à qual for o funcionário diretamente subordinado.

Art. 58. O exercício terá início no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da posse.
   § 1º Nos demais casos, terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação oficial do ato ou de sua publicação.
   § 2º O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 8 (oito) dias, a juízo da autoridade competente.

Art. 59. A ascensão não interrompe o exercício, que será dado na nova Categoria Funcional, a partir da data da publicação do ato.

Art. 60. No caso de funcionário legalmente afastado, o prazo para entrar em exercício em novo cargo será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 61. O funcionário deverá ter exercício na unidade administrativa em cuja lotação houver vaga.

Art. 62. Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvos os casos expressamente permitidos por este Estatuto.

Art. 63. Após tomar posse, o funcionário deverá apresentar ao órgão de pessoal os elementos necessários à abertura do assentamento individual, antes de entrar em exercício.

Art. 64. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo legal será exonerado do cargo.

Art. 65. Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário:
   I - Preso em flagrante ou preventivamente;
   II - Pronunciado ou condenado por crime inafiançável.
   Parágrafo único. No caso de condenação e se esta não for de natureza que determina a demissão do funcionário, continuará ele afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena.

TÍTULO IV - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL


Art. 66. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais far-se-á dentro da mesma classe ou pela elevação do funcionário à classe superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento.

Art. 67. O merecimento do funcionário será apurado em pontos na forma em que dispuser o regulamento.
   Parágrafo único. Dentre os aspectos a serem considerados, na contagem de pontos, o regulamento incluirá, obrigatóriamente a experiência no serviço público.

Art. 68. Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.

Art. 69. Será declarada sem efeito a progressão indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.

Art. 70. Não serão beneficiados com a progressão os funcionários que:
   I - Estiverem em estágio probatório;
   II - Estiverem em disponibilidade;
   III - Tiverem sofrido qualquer penalidade, no período em avaliação, a exceção de advertência e repreensão;
   IV - Estiverem em licença para tratar de assuntos particulares;
   V - Estiverem em licença para o desempenho de mandato eletivo, exceto quando se tratar de mandato legislativo municipal, deduzidos, para efeito de avaliação, os períodos de sessões legislativas.

Art. 71. O funcionário submetida a processo administrativo poderá ter a progressão ficando, porém, sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade superior à repreensão.

Art. 72. A progressão funcional será realizada, anualmente, no mês de março.

Art. 73. Os funcionários efetivos, ocupantes de cargo em comissão, serão avaliados pelo Prefeito ou pelo superior hierárquico.

TÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I - Do Tempo de Serviço

Art. 74. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
   § 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
   § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
   § 3º Fica assegurado ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 15 de março de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito pelo regime da Lei nº 811/63, para obtenção desse benefício.

Art. 75. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
   I - Férias;
   II - Casamento, até oito dias úteis, consecutivos, contados da data do evento;
   III - Nascimento de filho até dois dias úteis, consecutivos, contados da data do evento;
   IV - Luto por falecimento de cônjuge ou companheira, filhos, enteados, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos, até oito dias consecutivos e, cunhados, sobrinhos, tios, sogros, genros, noras, avós e netos até três dias consecutivos;
   V - Exercício de outro cargo ou função da administração direta ou indireta do Município, inclusive de suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ou do órgão legislativo municipal;
   VI - Exercício de cargo ou função não compreendida na esfera municipal de governo quando os encargos da remuneração tiverem sido assumidos pelo Município;
   VII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
   VIII - Licença para tratamento de saúde;
   IX - Licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;
   X - Licença à gestante;
   XI - Licença por motivo de doença em pessoa da família, até noventa dias por qüinqüênio;
   XII - Licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
   XIII - Licença compulsória;
   XIV - Licença para estudo ou missão em outros pontos do território nacional ou no exterior;
   XV - Licença-prêmio;
   XVI - Licença para tratar de assuntos particulares, até 30 (trinta) dias por qüinqüênio;
   XVII - Faltas abonadas;
   XVIII - Faltas não justificadas, até sessenta dias por qüinqüênio.

Art. 76. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
   I - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
   II - O tempo de serviço prestado em autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, instituídas pelo Poder Público Municipal;
   III - O período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;
   IV - O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
   V - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.
   Parágrafo único. O funcionário colocado, sem ônus para o Município, à disposição de órgão desvinculado da Administração direta e indireta ou da Câmara, terá computado o tempo de serviço exclusivamente para os efeitos deste artigo.

Art. 77. Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente, o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e o de disponibilidade.

Art. 78. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado simultânea ou concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido, transformadas em estabelecimentos de serviços públicos.

Art. 79. O tempo de serviço será computado à vista de documento hábil, passado pelo órgão competente.

Capítulo II - Da Estabilidade

Art. 80. Serão estáveis, após cumprido o estágio probatório, os funcionários públicos nomeados por concurso ou que venham a satisfazer outras condições estabelecidas em Lei Federal.
   Parágrafo único. A estabilidade se refere ao serviço público não ao cargo ocupado.

Art. 81. O funcionário estável somente perderá o cargo:
   I - Em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
   II - Mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
   III - Quando for extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.

Capítulo lII - Das Férias

Art. 82. O funcionário que houver completado doze meses de serviços, consecutivos ou não, terá direito a férias anuais, de acordo com a escala organizada pelo órgão competente.
   Parágrafo único. Serão considerados como tempo de serviço, para efeito deste capítulo, os afastamentos em virtude de férias, licença-prêmio, licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, e quando não ultrapassarem a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por período aquisitivo, nos demais casos.

Art. 83. O período de férias será de 30 (trinta) dias ou de 15 (quinze), a critério do funcionário.

Art. 84. É permitido levar em conta de férias as faltas provocadas pelo fato previsto no item II, do § 1º, do artigo 139, até 15 (quinze) dias por período aquisitivo, desde que abonadas.
   § 1º Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão igualmente computados.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal docente do magistério municipal.

Art. 85. Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nunca inferiores a quinze dias cada um.

Art. 86. Os períodos de férias superiores a 1 (um), ou ao que deste remanescer, poderão, em qualquer época, ser contados em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, mediante solicitação escrita do funcionário."
   Parágrafo único. As férias não gozadas até a vigência deste estatuto, superiores a dois períodos, serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 87. As férias do pessoal docente do magistério municipal serão de 45 (quarenta e cinco) dias, e sua fruição se dará no período de férias escolares.

Art. 88. O funcionário em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las, salvo por absoluta necessidade de serviço.

Art. 89. Aos sucessores, assim definidos na Lei Civil, do funcionário que vier a falecer após haver adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não fruído.

Art. 90. O funcionário receberá, na data do início da fruição, o pagamento correspondente ao período.
   § 1º Em caso de aposentadoria ou exoneração será devida ao funcionário a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
   § 2º Em caso de aposentadoria, exoneração ou na hipótese prevista no artigo 89, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Capítulo IV - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais

Art. 91. Será concedida licença ao funcionário:
   I - Para tratamento de saúde;
   II - Por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;
   III - À gestante;
   IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
   V - Para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
   VI - Compulsória;
   VII - Para o desempenho de mandato eletivo;
   VIII - Para estudo ou missão em outros pontos do território nacional ou no exterior;
   IX - Prêmio;
   X - Para tratar de assuntos particulares.

Art. 92. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado ou laudo.

Art. 93. O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeito depois de homologado por serviço de saúde do Município.
   Parágrafo único. Não havendo homologação, o funcionário reassumir, o exercício do cargo, sendo considerado como de faltas os dias em que alegou doença.

Art. 94. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
   Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 95. O funcionário que se encontrar ausente do Município deve, para fins de concessão ou de prorrogação de licença, comunicar o fato a autoridade a que esteja diretamente subordinado, juntando atestado ou laudo médico da localidade onde estiver, indicando ainda sua residência.

Art. 96. Findo o prazo da licença, poderá haver nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou readaptação.

Art. 97. Será punido, disciplinarmente, com suspensão de até 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Art. 98. Considerado apto em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como de faltas os dias de ausência.

Art. 99. No curso da vantagem, o funcionário, poderá ser examinado de ofício ou a requerimento caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 100. Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício.

Art. 101. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior será considerada como prorrogação daquele afastamento.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 102. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 2 (dois) anos, exceto para atender obrigações concernentes ao serviço militar, para o desempenho de mandado eletivo, para estudo ou missão em outros pontos do território nacional ou no exterior, ou para o tratamento da própria saúde, nos casos considerados recuperáveis a critério da junta médica.
   Parágrafo único. Submetido a exame médico e não sendo o caso recuperável, o funcionário será aposentado, se for considerado definitivamente inválido.

Art. 103. O disposto nos itens V, VII e X do artigo 91, não se estende aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 104. Além do Prefeito e do Presidente da Câmara, são competentes para conceder a vantagem prevista nesta Seção, o Secretário-Geral, o Diretor da Secretaria da Câmara e as demais autoridades definidas em regulamento ou regimento interno.

Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 105. A licença para Tratamento de Saúde será a pedido ou de ofício.
   § 1º O pedido poderá ser apresentado pelo próprio funcionário ou por seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
   § 2º A licença a pedido ou de ofício dependerá de inspeção médica, que poderá ser realizada, quando necessário, no local onde se encontre o funcionário.
   § 3º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a vantagem.

Art. 106. A licença por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 107. Será integral a remuneração referente ao período de licença para tratamento de saúde.

Seção III - Da Licença por Motivo de Acidente em Serviço ou quando acometido de Doença Profissional

Art. 108. O funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional terá direito a licença com remuneração integral.

Art. 109. Considera-se também acidente em serviço:
   a) a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
   b) o acidente verificado em viagem e estada a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do funcionário;
   c) o acidente verificado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Art. 110. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e anexo de causualiade.

Art. 111. No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde logo, aposentadoria ao funcionário.
   Parágrafo único. No caso de incapacidade parcial e permanente, o funcionário será readaptado para função com ela compatível.

Art. 112. A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, será feita mediante processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por mais 8 (oito) contado da data do evento.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 3.093, de 28.11.1979 - Pub. FL 23.12.1979)

Seção IV - Da Licença à Gestante e do Descanso Especial

Art. 113. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 4.662, de 23.04.1991 - Pub. FL 01.05.1991)

Art. 114. A licença somente poderá exceder de 60 (sessenta) dias após o parto, quando prematuro.
   Parágrafo único. A vantagem será concedida a pedido ou se dará automaticamente quando o parto tiver ocorrido sem que a mesma tenha sido requerida.

Art. 115. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a um descanso remunerado especial de meia hora, para cada período de trabalho.
   Parágrafo único. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério do Serviço Médico da Prefeitura.

Seção V - Da Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 116. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença que acometer cônjuge ou companheira, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos, provando ser indispensável sua assistência pessoal e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
   § 1º Provar-se-á a doença mediante atestado ou laudo médico.
   § 2º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral no caso de cônjuge, companheira, filhos e enteados solteiros ou inválidos e nos demais casos, na seguinte forma:
      I - Com remuneração integral, até 3 (três) meses;
      II - Com redução de um terço, quando exceder de 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses;
      III - Com redução de dois terços, quando exceder de 6 (seis) meses e prolongar-se até 12 (doze) meses;
      IV - Sem vencimento a partir do 13º mês, até o máximo de 2 (dois) anos.
   § 3º Quando a pessoa da família se encontrar em tratamento fora do Município, será admitido atestado ou laudo médico emitido por profissionais da localidade onde estiver.

Seção VI - Da Licença para atender Obrigações Concernentes ao Serviço Militar

Art. 117. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.
   § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
   § 2º Da remuneração será descontada importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens de ordem pecuniária oferecidas pelo serviço militar.
   § 3º Ao funcionário desincorporado será concedido o prazo de até 15 (quinze) dias, para que reassuma o exercício do cargo, sem perda da remuneração.
   § 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos Regulamentos Militares, respeitado o disposto no parágrafo 2º, deste artigo.

Seção VII - Da Licença Compulsória

Art. 118. O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença transmissível, ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.
   § 1º Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
   § 2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

Seção VIII - Da Licença para Desempenho de Mandato Eletivo

Art. 119. (vetado).
   § 1º (vetado).
   § 2º (vetado).

Art. 120. (vetado).
   Parágrafo único. (vetado).

Art. 121. O funcionário público que concorrer a mandato eletivo será licenciado de acordo com os prazos fixados na legislação federal pertinente.

Art. 122. O funcionário eleito Vice-Prefeito será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da gratificação destinada a representação.

Seção IX - Da Licença para Estudo ou Missão em outros pontos do Território Nacional ou no Exterior

Art. 123. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, no território nacional ou no exterior, sem licença.
   § 1º A licença poderá ser concedida com ou sem prejuízo da remuneração, segundo a missão ou o estudo se relacionem com o serviço público.
   § 2º A prorrogação da licença somente ocorrerá a requerimento do interessado, em casos especiais, mediante comprovada justificativa, pelo período máximo de dois anos.

Art. 124. Se o funcionário deixar de cumprir as obrigações decorrentes do estudo ou missão para o qual foi licenciado, poderá ter cassada a respectiva licença.

Art. 125. O funcionário poderá desistir da vantagem em qualquer época.

Art. 126. Em se tratando de estudo ou missão, em localidade próxima, em lugar de licença, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à atividade.

Seção X - Da Licença-Prêmio

Art. 127. Ao funcionário que requerer, será concedida licença de 03 (três) meses, com remuneração integral, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo público municipal local.
   Parágrafo único. O funcionário em atividade terá direito de computar, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço ininterrupto prestado no exercício de função de professor contratado estatutário, desta Prefeitura, anterior à Lei nº 3.181/80.

Art. 128. A vantagem poderá ser fruída integral ou parceladamente.

Art. 129. A licença não será concedida para período inferior a 01 (um) mês.

Art. 130. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem.

Art. 131. É facultado ao funcionário converter a licença em pecúnia, total ou parcialmente.
   § 1º A conversão será feita com base na remuneração percebida à data do pagamento, ressalvado o disposto no art. 134.
   § 2º Será pago à família do funcionário falecido, a licença-prêmio a que fez jús, ainda não concedida.

Art. 132. A licença não fruída deverá ser contada em dobro para efeito de aposentadoria, mediante requerimento do interessado.
   Parágrafo único. Será irreversível, uma vez concedida, a contagem em dobro, através de processo regular.

Art. 133. O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

Art. 134. A licença-prêmio para o funcionário efetivo ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada, somente será concedida com as vantagens do cargo ou função nos seguintes casos:
   I - Após dois anos de exercício, quando ocupante de cargo em comissão;
   II - Após seis meses de exercício, quando no desempenho de função gratificada.

Seção XI - Da Licença para tratar de Assuntos Particulares

Art. 135. O funcionário efetivo com tempo de serviço correspondente, no mínimo, ao exigido para o estágio probatório, poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares.
   § 1º A licença será negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.
   § 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem.

Art. 136. A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício do cargo, se assim exigir o interesse do serviço.
   Parágrafo único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 137. Não será concedida nova licença para o trato de assuntos particulares, antes de decorridos dois anos do término da anterior.

Capítulo V - Do Funcionário Estudante

Art. 138. Ao funcionário poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência aos exames finais e de admissão ou a realização de estágios obrigatórios, mediante comprovação por parte do interessado, para a indispensável reposição do horário.

Capítulo VI - Das Faltas

Art. 139. Nenhuma falta poderá ser abonada sem que tenha sido previamente justificada.
   § 1º Consideram-se causas de justificativa;
      I - O fato que, por estar relacionado com a saúde do funcionário ou de sua família, possa constituir escusa do não comparecimento;
   II - O fato que, por sua natureza ou circunstância possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
   § 2º O não comparecimento, em virtude do fato previsto no item II, do § anterior, só será abonado, desde que levado a conta de férias.
   § 3º Não serão abonadas faltas por período superior a 3 (três) dias consecutivos.

Art. 140. É atribuição do Secretário-Geral e do Diretor da Secretaria da Câmara o abono de faltas, os quais poderão delegá-la.
§ 1º Para abono da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
   § 2º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo máximo de 3 (três) dias.
   § 3º Decidido o pedido será ele encaminhado ao órgão de pessoal, para as devidas anotações.

Art. 141. A exceção das faltas decorrentes de eventos imprevisíveis, todas as demais deverão ser previamente anunciadas pelo funcionário à autoridade a que estiver diretamente subordinado.

Art. 142. O não comparecimento previsto nos itens II, III, IV, VII do art. 75 deverá ser comprovado no prazo de 03 (três) dias do retorno ao serviço, diretamente ao órgão de pessoal.

Capítulo VII - Da Disponibilidade

Art. 143 O funcionário estável ficará em disponibilidade, quando:
   I - Seu cargo for extinto, através de lei;
   II - Seu cargo for declarado desnecessário.
   Parágrafo único. Em se tratando de cargo da Administração indireta, a extinção se processará por Decreto do Executivo.

Art. 144. Ficará igualmente em disponibilidade o funcionário hipótese prevista no § 3º, do art. 28.

Art. 145. Os vencimentos da disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, aos quais serão somados os adicionais, o salário-família e a Função Gratificada incorporada.

Art. 146. O funcionário posto em disponibilidade ficará proibido, sob pena de demissão, de exercer qualquer outro cargo, função ou emprego em órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município.

Art. 147. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos da aposentadoria.
   Parágrafo único. Aposentado, os proventos passarão a ser calculados de acordo com a aposentadoria.

Capítulo VIII - Da Aposentadoria

Art. 148. O funcionário efetivo será aposentado:
   I - Por invalidez permanente, sendo os preventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no artigo 106, deste Estatuto;
   II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
   III - Voluntariamente:
      a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
      b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
      c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
   Parágrafo único. Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "b", observará o disposto em lei complementar federal.

Art. 149. Os proventos serão:
   I - Integrais, quando o funcionário:
      a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do feminino; ou,
      b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no artigo 106 deste Estatuto.
      c) professor após 30 (trinta) anos e professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
   II - Proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, nos termos do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal.

Art. 150. Os proventos serão calculados com base no disposto no artigo anterior, sendo que ao resultado serão somados os adicionais por tempo de serviço, o salário-família e outras vantagens concedidas em caráter permanente.
   Parágrafo único. À medida que forem cessando as condições de dependência, o salário-família será deduzido dos proventos a que fizer jus o inativo.

Art. 151. A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.

Art. 152. O retardamento do decreto declaratório de aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que completar a idade limite.
   Parágrafo único. Nos demais casos, a aposentadoria só produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto.

Art. 153. O provento de aposentadoria será revisto, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do funcionário em atividade.
   § 1º Os proventos da inatividade serão desdobrados e codificados de acordo com sua origem e serão reajustados na mesma data em que ocorrer majoração, a qualquer título, nos vencimentos e vantagens dos funcionários ativos, observando-se, para tanto, o seguinte critério, sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo 208, desta Lei:
      a) verificando-se aumento de vencimentos, percentagem idêntica será aplicada na parcela correspondente dos proventos dos inativos;
      b) nos demais casos de majoração de vencimentos, compreendendo, entre outros, progressão funcional, ascensão, avanço, reclassificação e reposicionamento, a percentagem de acréscimo, na parte correspondente dos proventos, será idêntica à média das percentagens concedidas individualmente aos funcionários sujeitos a este Estatuto, independentemente do número de servidores contemplados;
      c) ocorrendo aumento de vantagem pecuniária, integrante da remuneração dos funcionários ativos, a parte dos proventos que a ela corresponda terá percentagem idêntica de majoração.
   § 2º Os proventos dos inativos que optaram pelos vencimentos de cargo em comissão serão igualmente desdobrados e codificados de acordo com sua origem, devendo os valores resultantes acompanharem os vigentes nas Tabelas respectivas, para os funcionários ativos, acrescidos da gratificação por representação, quando for o caso, sobre eles incidindo as demais vantagens pessoais, vedada qualquer redução, respeitados os limites constitucionais.

Art. 154. Ao ocupante de cargo em comissão, não pertencente ao quadro de pessoal efetivo, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício em cargo dessa natureza, pertencente ao Município, aplicam-se as disposições previstas nos itens I e II, do artigo 148.

Art. 155. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.740, de 19.04.1977 - Pub. FL 02.07.1977)

Art. 156. Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, poderá o aposentado ser submetido a inspeção médica, para efeito de reversão ao serviço.

Capítulo IX - Da Assistência ao Funcionário

Art. 157. O Município dará assistência ao funcionário e sua família.
   Parágrafo único. A assistência abrangerá, entre outros benefícios:
      I - Assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica;
      II - Previdência social e pensão;
      III - Financiamento para aquisição de imóvel para sua habilitação;
      IV - Cooperativa de consumo e de crédito;
      V - Assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso;
      VI - Assistência alimentar e judiciária.

Art. 158. A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.

Art. 159. Todo funcionário será inscrito em instituição de Previdência social.

Art. 160. Nos trabalhos insalubres, o Município é obrigado a fornecer gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
   Parágrafo único. Os equipamentos aprovados pelo órgão competente serão de uso obrigatório para os funcionários, sob pena de suspensão.

Art. 161. Ressalvada a previdência social, que será ministrada na forma prevista no artigo 159, as demais modalidades de assistência poderão ser prestadas através de convênios com entidades de classe ou especializadas, às quais serão concedidas auxílios financeiros, com destinações específicas.

Capítulo X - Do Direito de Petição

Art. 162. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
   Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável.

Art. 163. O funcionário poderá recorrer à autoridade imediatamente superior a que tiver proferido a decisão, das decisões com as quais não se conforme e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
   § 1º Os recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhado das razões e documentos que os fundamentarem.
   § 2º Os recursos, quando cabíveis, terão efeito devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
   § 3º A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior.
   § 4º Os recursos serão decididos no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogável.

Art. 164. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
   I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
   II - Em 2 (dois) anos, nos demais casos.

Art. 165. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação de ato impugando; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 166. Os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
   Parágrafo único. A prescrição interrompida começará a correr a partir da data da publicação do despacho denegatório ou da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 167. A contagem dos prazos estabelecidos nos artigos 162 e 163 será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo.

Art. 168. O funcionário terá assegurado o direito de vista em requerimento, representação ou processo administrativo, quando houver nestes decisão que o atinja.

TÍTULO VI - DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração

Art. 169. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal paga ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo nível fixado em Lei.
   § 1º Os valores dos vencimentos e proventos, das gratificações previstas no artigo 181, desta Lei e das pensões devidas pela CAPSML, serão reajustados mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior.
   § 2º Para fins dos reajustamentos previstos no parágrafo anterior, o Executivo poderá adotar, por Decreto, outro índice de correção, desde que mais vantajoso para a categoria.
   § 3º A data-base para efeito de correção do valor monetário de que trata o parágrafo 1º, deste artigo, é a de maio de 1986.

Art. 170. O teto máximo de remuneração, salário ou provento corresponderá à somatória do valor relativo do maior símbolo de cargo em comissão e da respectiva gratificação por representação.
   Parágrafo único. Excetuam-se do limite fixado neste artigo, as seguintes vantagens:
      a) conversão de que trata o artigo 131;
      b) vantagens previstas nos itens II, IV e VI, do artigo 179;
      c) vantagens previstas nos itens III a VIII, inclusive, do artigo 180;
      d) vantagem prevista no artigo 208 e parágrafos.

Art. 171. Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
   § 1º Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal.
   § 2º O funcionário efetivo que exercer "Atividades de Nível Superior NS" por período de 15 (quinze) anos, será enquadrado no nível final do cargo, da respectiva carreira.
   § 3º O funcionário efetivo que exercer função de chefia e assessoramento por 10 (dez) anos, consecutivos ou não, será enquadrado, para efeito de aposentadoria, no nível final do seu cargo, na respectiva carreira.

Art. 172. O funcionário perderá:
   I - A quantia resultante da aplicação do coeficiente 0,03 sobre o vencimento do dia, para cada período de 10 (dez) minutos ou fração, até o máximo de 1 (uma) hora de atraso ou de saída antecipada, por expediente;
   II - O vencimento do expediente quando a ele comparecer, depois da primeira ou sair antes da última hora;
   III - O vencimento do expediente se a ele não comparecer, salvo os casos previstos neste Estatuto;
   IV - Um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação recorrível por crime inafiançável, ou ainda, por motivo de denúncia, desde o seu recebimento, por crime contra a Fazenda Pública, com direito à diferença, se absolvido;
   V - Dois terços do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por decisão definitiva, a pena que não implique na perda do cargo ou por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversão de dinheiros públicos.
   Parágrafo único. No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto do vencimento.

Art. 173. Nenhum desconto se fará no vencimento, quando os atrazos ou saídas antecipadas não excederem a 10 (dez) minutos por mês.

Art. 174. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da quinta parte da remuneração.
   Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido.

Art. 175. As procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relativas ao exercício do cargo, somente serão aceitas nos casos de impossibilidade de locomoção temporária fora da sede do Município.

Art. 176. A remuneração do funcionário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
   I - Prestação de alimento, na forma da Lei Civil;
   II - Dívida à Fazenda Pública.

Art. 177. A remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.

Art. 178. As consignações em folha, para efeito de desconto da remuneração, serão disciplinadas em regulamento.

Capítulo II - Das Vantagens de Ordem Pecuniária
Seção I - Disposições Gerais

Art. 179. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:
   I - Gratificações;
   II - Ajudas de custos;
   III - Adicionais por tempo de serviço;
   IV - Salário-família;
   V - Auxílio para diferença de caixa;
   VI - Abono de Natal;
   VII - Outras vantagens estabelecidas em lei.

Seção II - Das Gratificações

Art. 180. Será concedida gratificação:
   I - Pelo exercício de função de chefia, de assessoramento e de representação;
   II - Pela prestação de serviços extraordinários;
   III - Pela execução ou colaboração em trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público;
   IV - Pelo exercício do magistério, em localidade de difícil acesso ou recrutamento de pessoal;
   V - Pela opção relativa ao período de 15 (quinze) dias de férias;
   VI - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
   VII - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
   VIII - Pelo exercício do encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso.

Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Chefia, de Assessoramento e de Representação

Art. 181. A gratificação pelo exercício de Chefia e de assessoramento será paga quando o seu desempenho não justificar a criação de cargo.

Art. 182. A gratificação prevista no artigo anterior somente será incorporada aos vencimentos nos casos previstos no artigo 187.
   Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, a gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos, sobre ela incidindo cálculo apenas para efeito de concessão de licença-prêmio e de abono de Natal, desde que o funcionário esteja no seu exercício, por período contínuo de, no mínimo, 6 (seis) meses.

Art. 183. O desempenho de função gratificada será atribuído a servidor estatutário, mediante ato expresso emanado da autoridade competente.

Art. 184. A vacância da função de chefia e de assessoramento decorrerá de dispensa:
   I - A pedido do funcionário;
   II - A critério da autoridade;
   III - Quando o funcionário designado não assumir o seu exercício no prazo legal.

Art. 185. O valor da gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.

Art. 186. O funcionário não perderá a gratificação quando afastado do exercício na forma prevista nos itens I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XIII, XV e XVII, do artigo 75.
   Parágrafo único. Não perderá igualmente a gratificação, em caso de afastamento até 30 (trinta) dias, por motivo do disposto no item XIV, do artigo 75.

Art. 187. O funcionário efetivo, incorporará, para todos os efeitos, o valor corrigido da maior gratificação percebida durante 5 (cinco) anos de exercício, consecutivos ou não, de função de chefia e assessoramento.
   § 1º O tempo de exercício de cargo de provimento em comissão, a critério do funcionário, poderá ser considerado:
      I - Para compor o tempo exigido para incorporação de gratificação prevista no "caput" deste artigo, ou;
      II - Para o fim previsto no parágrafo 7º deste artigo.
   § 2º O funcionário que tiver incorporado gratificação, poderá, em qualquer época, ser reconvocado para a mesma função, ou convocado para outra, sem direito a nova gratificação.
   § 3º Ocorrida a incorporação e passando o funcionário ao exercício de nova função, de gratificação superior, terá ele direito de perceber a diferença, incorporando-a, para todos os efeitos legais, exceto na hipótese prevista no § 2º, do artigo 227, desta Lei.
   § 4º O valor da gratificação incorporada aos vencimentos acompanhará os aumentos que se verificarem na Tabela de Funções Gratificadas.
   § 5º A vantagem deixará de ser paga quando o funcionário se recusar a designação para chefia compatível com a sua categoria funcional, sendo restabelecida quando este se manifestar favorável àquele desempenho.
   § 6º Nenhum funcionário terá direito de incorporar aos vencimentos o valor de mais de uma gratificação.
   § 7º O funcionário efetivo que tenha ocupado ou venha a ocupar cargos de provimento em comissão, pertencentes aos quadros do Município, e que tenha exercido no todo ou em parte, o período exigido para esse fim, após 2 de janeiro de 1968, é assegurado o direito de optar:
      I - Pelos vencimentos do cargo em comissão, se contar no mínimo com 5 (cinco) anos de exercício em cargos dessa natureza, consecutivos ou não, excluída a Gratificação de Representação, ou;
      II - Pelos vencimentos do cargo em comissão, ao completar 8 (oito) anos de exercício em cargos dessa natureza, consecutivos ou não, incluindo-se a Gratificação de Representação.
   § 8º Uma vez completado o período previsto no parágrafo anterior e passando o funcionário a ocupar novo cargo de provimento em comissão, poderá optar pelos vencimentos desse cargo, ao dele se desligar.
   § 9º O direito de opção previsto nos parágrafos 7º e 8º, uma vez exercitado, garante a vantagem para todos os efeitos legais.
   § 10. Os funcionários que tenham completado o período previsto no parágrafo 7º, em data anterior à vigência desta Lei, terão direito à vantagem a partir de 1º de fevereiro de 1977, desde que a requeiram no prazo de 30 (trinta) dias.
   § 11. A ocorrência de invalidez, dará ao funcionário efetivo, o direito à vantagem da incorporação, prevista neste artigo, a partir da tramitação do processo que venha a aposentá-lo, desde que tenha cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) do período exigido para esse fim.
   

Art. 188. Ao Secretário Geral, ao Diretor de Secretaria da Câmara e demais autoridades de igual nível hierárquico e ainda aos representantes legais de órgãos da Administração indireta, ocupantes de cargos de provimento em comissão, será paga, cumulativamente com os vencimentos, uma gratificação por representação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do símbolo que percebem.

Subseção II - Da Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários

Art. 189. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado aos funcionários previamente convocados, verbalmente ou por escrito.
   Parágrafo único. O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do funcionário pelo total de horas de trabalho a que está sujeito, no mês.

Art. 190. O valor da hora, apurado na forma do artigo anterior, será acrescido de 50 (cinqüenta por cento)

Subseção III - Da Gratificação Pela Execução De Trabalho Técnico, Científico ou de Utilidade Para o Serviço Público

Art. 191. A execução ou colaboração em trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao funcionário cumprir, ordinariamente, no desempenho de suas funções.

Art. 192. A gratificação prevista nesta subseção será arbitrada pela autoridade que autorizou o serviço, previamente ou após a sua conclusão.

Art. 193. O valor da gratificação não será superior a 5 (cinco) vezes a remuneração do funcionário.

Art. 194. Em se tratando de serviço realizado por equipe, a gratificação será arbitrada levando-se em consideração a participação de cada membro.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 2.852, de 21.12.1977 - Pub. FL 30.12.1977, com efeitos retroativos 01.12.1977)

Art. 195. Concluídos os trabalhos, o órgão de pessoal fará a anotação da participação na ficha funcional, mediante comunicação.

Subseção IV - Da Gratificação pelo Exercício do Magistério, em Localidade de Difícil Acesso ou Recrutamento de Pessoal

Art. 196. Será paga uma gratificação mensal aos professores titulados, pelo exercício do magistério em localidade de difícil acesso ou recrutamento de pessoal.
   Parágrafo único. A vantagem será correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do funcionário.

Art. 197. A gratificação somente será devida quando o estabelecimento de ensino tiver sido expressamente declarado como sendo de difícil acesso ou recrutamento de pessoal, por ato do titular da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 198. Será igualmente paga uma gratificação diária aos Supervisores de Ensino, quando em serviço fora da sede do Município, calculada a razão de 1/20 (um vinte avos), sobre o respectivo vencimento, até o limite máximo de 8 (oito) diárias por mês."
   Parágrafo único. Aos professores titulados que executam serviços de auxiliares de Supervisão de Ensino, será paga uma gratificação mensal correspondente a 20% (vinte por cento), do respectivo vencimento.

Art. 199. A gratificação prevista nesta Subseção:
   a) aplica-se aos professores contratados pelo regime da C.L.T.;
   b) não será paga no período de férias escolares ou quando o servidor estiver em gozo de licença.

Subseção V - Das Demais Gratificações

Art. 200. O funcionário que optar pela fruição de 15 (quinze) dias de férias receberá a título de gratificação o valor correspondente à metade de sua remuneração.
   Parágrafo único. O pagamento será feito na data do início da fruição das férias, não podendo o funcionário interrompê-las em qualquer circunstâncias.

Art. 201. A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde será fixada em lei.

Art. 202. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar ou de membro de comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de instrutor de cursos de natureza técnico-administrativa será fixada no próprio ato que designar o funcionário.

Seção III - Das Ajudas de Custo

Art. 203. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado para o desempenho eventual de atividade fora do local de trabalho.
   § 1º Será, igualmente, beneficiado com a ajuda de custo, proposta pelo presente artigo, o professor que, morando na sede do Município, for destacado para lecionar nos Distritos.
   § 2º A vantagem destinar-se-á a acudir as despesas de transporte e estada.

Art. 204. A critério da Administração poderá, ainda, ser paga ajuda de custo para estudo ou missão fora do Município, desde que se relacionem com o serviço público.

Art. 205. A vantagem poderá ser previamente arbitrada pela autoridade competente ou serão as despesas autorizadas acudidas mediante o regime de adiantamento, com prévio empenho na dotação própria.
   Parágrafo único. Admitir-se-á, na prestação de contas do adiantamento, despesas sem comprovantes até o limite de 20% (vinte por cento) do montante dos gastos efetivamente comprovados.

Art. 206. Restituirá a ajuda de custo o funcionário que:
   I - Deixar de seguir para o local designado, na época prevista, sem prejuízo da ação disciplinar cabível;
   II - Abandonar o estudo ou a missão para o qual foi licenciado, ou ainda, for exonerado ou demitido antes de seu término.
   § 1º A critério da Administração, a restituição poderá ser feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente da remuneração do funcionário, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
   § 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

Seção IV - Dos Adicionais por Tempo de Serviço

Art. 207. Os adicionais por tempo de serviço serão devidos aos funcionários ocupantes de cargos efetivos e em comissão e se incorporam aos vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 208. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal local, contínuo ou não, a percepção de adicionais calculados a razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento e as vantagens a ele incorporadas.
   § 1º O funcionário que tiver completado ou venha a completar 5 (cinco) qüinqüênios de serviço público municipal local fará jus à percepção da 6ª (sexta) parte de seu vencimento e vantagens incorporadas, aos quais se integrará automáticamente, para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo".
   § 2º O adicional de que se constitui a percepção da sexta-parte dos vencimentos, será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço público municipal local se, na data da aposentadoria, o funcionário contar tempo insuficiente para a sua integral aquisição.
   § 3º O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao funcionário inativo, e ao em disponibilidade.

Art. 209. Para efeito do disposto nesta seção, não serão computados os períodos de licença para tratar de assuntos particulares.

Seção V - Do Salário-Família

Art. 210. Salário Família é o auxílio pecuniário concedido ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Art. 211. O salário-família será pago ao funcionário:
   I - Pela esposa ou companheira que não exerça atividade remunerada;
   II - Pelo esposo, quando inválido;
   III - Por filho menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
   IV - Por filha solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
   § 1º Compreende-se no item III os filhos legítimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados os enteados e os menores que, por determinação judicial, vivam sob a guarda e sustento do funcionário.
   § 2º Por invalidez, entende-se a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 212. Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago apenas ao pai.
   § 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
   § 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 213. O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento o salário família.
   Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará na responsabilidade do funcionário e na devolução das quantias recebidas indevidamente.

Art. 214. O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto e será pago independentemente da freqüência ao serviço.

Art. 215. É vedada a percepção do salário-família por dependente em relação ao qual ele já esteja sendo pago, quer pela Administração direta ou indireta do Município, quer pela Câmara Municipal.

Art. 216. A vantagem prevista nesta seção não será paga ao funcionário que estiver em gozo de licença, sem vencimento.

Seção VI - Do Abono de Natal


Art. 217. Anualmente, até o dia 20 de dezembro, aos funcionários ativos, em efetivo exercício ou em disponibilidade, e aos inativos sob o regime deste Estatuto, será pago abono de natal de valor correspondente a uma remuneração ou provento, mensal.

Art. 218. O pagamento será proporcional aos meses de efetivo exercício.
   § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para efeito de cálculo.
   § 2º O mês de dezembro será considerado como sendo de efetivo exercício, para aqueles que tiverem feito jús à vantagem até 30 de novembro.

Art. 219. Em caso de acumulação permitida, de cargos e funções municipais, o abono será calculado com base no valor da maior remuneração efetivamente percebida.

Seção VI - Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 220. O auxílio para diferença de caixa, concedido os tesoureiros e auxiliares, que paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em 5% (cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos.
   Parágrafo único. O auxílio será devido mensalmente, enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.

Capítulo III - Das Acumulações Remuneradas

Art. 221. É vedada a acumulação remunerada, exceto:
   I - A de um cargo de professor com a função ou cargo de Juiz;
   II - A de dois cargos de professor;
   III - A de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e,
   IV - A de dois cargos privativos de médico.
   § 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
   § 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos, em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
   § 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto a de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 222. O funcionário ocupante de cargo efetivo poderá ser nomeado para outro de movimento em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento do efetivo, salvo se optar pelo mesmo.

Art. 223. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção das vantagens enumeradas no artigo 179.

Art. 224. Verificada em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.
   Parágrafo único. Provada má-fé, será ele obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 225. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

TÍTULO VII - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Capítulo I - Da Substituição

Art. 226. Haverá substituição no impedimento ilegal e temporário de ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção.
   Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente, até o provimento do cargo ou função.

Art. 227. Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estatutário e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.
   § 1º O Substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
   § 2º O funcionário que exercer a substituição por período superior a 30 (trinta) dias, terá direito de perceber o valor do vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo ou função do substituído, além das vantagens pessoais a que fizer jús.
   § 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o substituto perderá durante todo o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens inerentes a seu cargo, se pelo mesmo não optar.

Capítulo II - Da Promoção e da Permuta

Art. 228. A remoção, a pedido ou de ofício, será feita:
   I - De um para outro órgão;
   II - De uma para outra unidade de serviço pertencente ao mesmo órgão.

Art. 229. A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes.

Art. 230. A remoção para localidade distinta da residência do funcionário não ocorrerá de ofício.

TÍTULO VIII - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo I - Dos Deveres e das Proibições
Seção I - Dos Deveres

Art. 231. São deveres do funcionário:
   I - Ser assíduo e pontual;
   II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
   III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
   IV - Guardar sigilo sobre os assuntos de repartição e sobre despachos, decisões e providências;
   V - Representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
   VI - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;
   VII - Residir no local onde exerce o cargo ou função ou onde autorizado;
   VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
   IX - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
   X - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme confeccionado às expensas do Município, quando por este exigido;
   XI - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias e administrativas, para defesa do Município, em Juízo;
   XII - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços que digam respeito às suas funções;
   XIII - Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
   XIV - Freqüentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
   XV - Prestar serviços extraordinários, quando regulamente convocados, executando os serviços que lhe competirem.

Seção II - Das Proibições

Art. 232. Ao funcionário é proibido:
   I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
   II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
   III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
   IV - Exercer atividades particulares, no horário trabalho;
   V - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
   VI - Exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de donativos dentro da partição;
   VII - Empregar material do serviço público em serviço particular;
   VIII - Coagir ou aliciar subordinados ou companheiros de trabalho com objetivos de natureza política ou partidária.

Art. 233. É proibido, ainda, ao funcionário:
   I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
   II - Exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
   III - Exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
   IV - Comerciar ou ter parte em sociedade comerciais, nas condições mencionadas no item II, deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
   V - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
   VI - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
   VII - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo grau;
   VIII - Receber, de terceiros, qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
   IX - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
   X - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
   Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e III, a participação em sociedades nas quais o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Capítulo II - Das Responsabilidades
Seção I - Disposições Gerais

Art. 234. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
   Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
   I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda, ou por não prestar contas, ou não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens serviços;
   II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
   III - Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
   IV - Por qualquer erro de cálculo, redução ou omissão contra a Fazenda Pública.

Art. 235. O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, omissão ou remissão.

Art. 236. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser liquidada, mediante desconto em folha, nunca excedente de 20% da remuneração.
   Parágrafo único. Por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 237. Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

Art. 238. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário de natureza civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 235 e 236, o exime de pena disciplinar em que incorrer.

Seção II - Das Penalidades

Art. 239. São penas disciplinares:
   I - Advertência;
   II - Repreensão;
   III - Suspensão;
   IV - Multa;
   V - Demissão;
   VI - Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 240. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 241. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em razão de mera negligência.

Art. 242. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou de falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.

Art. 243. A pena de suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta punida com a repreensão.
   § 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando a pena for convertida em multa.
   § 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, obrigando-se o funcionário a permanecer em exercício, com direito à metade de seu vencimento.

Art. 244. A pena de demissão será aplicada por motivo de:
   I - Crime contra a administração pública;
   II - Abandono de cargo;
   III - Incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;
   IV - Insubordinação grave em serviço;
   V - Ofensa física, em serviço, contra terceiros, salvo em legítima defesa;
   VI - Aplicação indevida dos dinheiros públicos;
   VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
   VIII - Revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
   IX - Recebimento ou solicitação de propinas, comissões, ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
   X - Solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
   XI - Exercício de advocacia administrativa.
   § 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
   § 2º Será, ainda, demitido, o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem justa causa.

Art. 245. Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
   Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.

Art. 246. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

Art. 247. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o funcionário:
   I - Praticou, quando em atividade, falta grave para qual é cominada nesta Lei a pena de demissão;
   II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
   III - Aceitou representação de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
   IV - Praticou a usura, em qualquer de suas formas;
   V - Perdeu a nacionalidade brasileira.

Art. 248. São competentes para a aplicação das penalidades:
   I - O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
   II - O Secretário-Geral, os Secretários e demais autoridades de igual nível hierárquico, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Chefe do Executivo ou do Presidente da Câmara;
   III - Os Chefes de Departamento e demais autoridades de igual nível hierárquico, nos casos de advertência e repreensão.

Art. 249. Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.

Art. 250. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

Art. 251. A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a autoridade superior poderá torná-la sem efeito.

Art. 252. Prescreverá a punibilidade:
   I - Da falta sujeita à advertência e repreensão, em 08 (oito) dias;
   II - Da falta sujeita à pena de suspensão ou multa em 15 (quinze) dias;
   III - Da falta sujeita à pena de demissão ou de cassação da aposentadoria e da disponibilidade, em 4 (quatro) anos;
   IV - Da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
   Parágrafo único. O prazo da prescrição inicia-se no dia em que autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.

Art. 253. Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penalidades que lhe forem impostas.

Seção III - Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 254. Compete ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, fundamentadamente e por escrito, ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos.
   § 1º Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos fins.
   § 2º O Prefeito e o Presidente da Câmara providenciar no sentido de ser iniciado, com urgência, e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.
   § 3º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 255. A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.

Art. 256. O funcionário terá direito:
   I - À contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;
   II - À contagem e a remuneração do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;
   III - À contagem do período de prisão administrativa de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

TÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I - Da Apuração de Irregularidade

Art. 257. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal deverá determinar sua imediata apuração.
   § 1º A apuração poderá ser efetuada:
   I - De modo sumário, se o caso for passível de penalidade prevista nos itens de I a IV, do artigo 239, quando a irregularidade for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
   II - Mediante sindicância, quando, embora passível de penalidade prevista os itens de I a IV, do artigo 239, não ocorra qualquer das hipóteses formuladas no item anterior;
   III - Através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos passíveis de penalidade prevista nos itens V e VI, do artigo 239;
   IV - Por meio de processo administrativo, independente de sindicância, quando a irregularidade passível de penalidade prevista nos itens V e VI, do artigo 239, for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
   § 2º A instauração do processo administrativo ocorrerá quando se tratar de funcionário estável.

Capítulo II - Da Sindicância

Art. 258. A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou do Presidente da Câmara, do Secretário-Geral ou do titular do órgão a que estiver subordinado o funcionário, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.
Art. 259. A sindicância será cometida à comissão composta de 03 (três) funcionários efetivos, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado.
   § 1º Ao designar a comissão a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
   § 2º O Presidente da comissão designará o membro que irá secretariá-la.

Art. 260. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e a elaboração do relatório.

Art. 261. A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de 03 (três) dias, contado da designação da comissão e concluídas no de 15 (quinze) dias do seu início, prorrogável por mais 15 (quinze); à vista de representação motivada de seus membros.

Art. 262. A comissão procederá às seguintes diligências:
   I - Ouvirá testemunha para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e,
   II - Colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da arguição feita contra o funcionário.

Art. 263. Ultimada a sindicância, a comissão remeterá à autoridade que a instaurou, relatório no qual indicará o seguinte:
   I - Se houver procedência ou não da arguição feita contra o funcionário;
   II - Caso haja, quais os dispositivos violados.
   Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.

Art. 264. Decorridos os prazos previstos no artigo 261, sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.

Capítulo III - Da Instauração do Processo

Art. 265. São autoridades para instaurar o processo administrativo as previstas no artigo 258.

Art. 266. O processo será instaurado mediante portaria em que especifique claramente as faltas que estão sendo imputadas ao funcionário e designe a autoridade processante.
   Parágrafo único. Quando a notícia da irregularidade houver sido dada por documento escrito, este acompanhará a portaria.

Art. 267. O processo administrativo será realizado por comissão, composta de 3 (três) funcionários efetivos.
   § 1º A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
   § 2º O presidente designará um funcionário para secretariá-la que poderá ser um dos membros da comissão.

Art. 268. Não poderá fazer parte da comissão processante ou de sindicância, mesmo na qualidade de secretário, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como o subordinado dele.
   Parágrafo único. Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Art. 269. A comissão processante será constituída de funcionário de categoria funcional igual ou superior ao do indiciado.

Art. 270. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços da repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Capítulo IV - Dos Atos e Termos Processuais

Art. 271. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 3 (três) dias, contado da designação dos membros da comissão e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu início.
   Parágrafo único. A autoridade que determinou a instauração do processo poderá prorrogar-lhe o prazo, no máximo, até 30 (trinta) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o presidente da comissão.

Art. 272. Instalada a comissão em local que ofereça condições adequadas ao seu funcionamento, precederá o secretário à autuação da portaria e demais peças preexistentes, compondo os autos segundo uma ordenação cronológica crescente.

Art. 273. O processo administrativo será iniciado com a citação do indiciado, sob pena de nulidade.
   § 1º A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas com relação à audiência inicial, devendo se acompanhar de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
   § 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se aos autos o comprovante de registro da correspondência.
   § 3º Não sendo encontrada o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital publicado por 3 (três) vezes seguidas, em órgão oficial de imprensa do Município.

   § 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

Art. 274. Encerrada a citação, sem que tenha o acusado se dignado manifestar-se sobre o processo, será considerado revel, designando-lhe o presidente, um funcionário efetivo para acompanhá-lo e apresentar a competente defesa escrita.
   § 1º A designação referida neste artigo cairá, sempre que possível, em diplomado em direito.
   § 2º O funcionário designado não se poderá escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.

Art. 275. A convocação do denunciante e de testemunhas deverá ser feita pessoalmente, contra recibo, mediante intimação com, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes de sua audiência.
   § 1º Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, negarem-se a atender a intimação, o fato será comunicado imediatamente aos seus respectivos chefes, ficando passíveis de responsabilidade funcional.
   § 2º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará a autoridade policial, informações necessárias à notificação.

Art. 276. Quando a testemunha recusar-se a depor perante a comissão e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará a autoridade policial a providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade.
   Parágrafo único. O Presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvida o denunciante ou a testemunha.

Art. 277. O servidor que tiver de se deslocar para fora de sua sede de exercício, para servir no processo, fará jús ao ressarcimento das despesas feitas com viagem e permanência no local.

Art. 278. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá a comissão processante representar à autoridade competente, pedindo, a suspensão preventiva do indiciado.

Art. 279. Iniciada a fase de instrução processual, no caso em que haja denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, a comissão ouvirá, inicialmente, o denunciante, em seguida, a vítima, depois o indiciado, e finalmente, as testemunhas, começando pelas de acusação.

Art. 280. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contada da audiência poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de testemunhas, no máximo de 10 (dez), as quais serão notificadas.
   Parágrafo único. Durante a produção de prova, será lícito ao indiciado providenciar a substituição de testemunhas ou proceder a indicação de outras, em razão da ausência das inicialmente arroladas.

Art. 281. O indiciado não assistirá a inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.

Art. 282. É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta.
   Parágrafo único. A defesa poderá exigir seja consignado no termo o indeferimento providenciado, inclusive a repergunta recusada pela presidência.

Art. 283. No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado a assinatura.

Art. 284. Os menores de 18 (dezoito) anos servirão como informantes devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis.
   Parágrafo único. Os informantes, de que trata este artigo, serão intimados na pessoa de seus responsáveis.

Art. 285. É permitida à comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.

Art. 286. O presidente da comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.

Art. 287. O defensor terá intervenção limitada a que é permitida nesta Lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a comissão processante julgar conveniente a presença do indiciado.

Art. 288. Ainda na fase de instrução do processo, a comissão poderá promover acareações, juntada de documentos, diligências e perícias visando a reunir provas quanto à culpabilidade ou inocência do indiciado.

Art. 289. Encerrada a instrução, a comissão mandará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, citar o acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita.
   § 1º A citação do acusado revel deverá ser feita por edital único, publicado em órgão oficial de imprensa do Município.
   § 2º Durante o prazo de defesa, terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, no lugar do processo.

Art. 290. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido apresentada defesa, será esta produzida por defensor de ofício, ao qual se consignará novo prazo.

Art. 291. Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de 10 (dez) dias.
   § 1º Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.
   § 2º Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 292. Apresentado o relatório, a comissão, ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 293. Recebendo o relatório da comissão, acompanhado do processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração, deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
   § 1º As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.
   § 2º Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 294. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
   § 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias.
   § 2º A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
   § 3º As decisões serão publicadas dentro do prazo de 8 (oito) dias.

Art. 295. Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Art. 296. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos.

Art. 297. Quando a ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo.

Art. 298. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Art. 299. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
   Parágrafo único. Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá a sua revelia, sendo designado pelo presidente um funcionário efetivo para acompanhá-lo e produzir a defesa.

TÍTULO X - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 300. Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:
   I - Quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou recurso do punido;
   II - Quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;
   III - Quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
   Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados serão indeferidos "in limine".

Art. 301. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.
   § 1º O pedido será sempre dirigido a autoridade que aplicou a pena, ou a que a tiver confirmado em grau de recurso.
   § 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 302. A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou por qualquer pessoa quando se tratar de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer.

Art. 303. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 304. Deferido o pedido, a mesma autoridade administrativa designará comissão composta de 3 (três) funcionários efetivos, de categoria funcional igual ou superior à do punido, indicando quem deva servir de presidente para processar a revisão.
   § 1º Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo administrativo.
   § 2º O presidente designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.

Art. 305. Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.

Art. 306. Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário ou um dos membros da comissão, no lugar do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações.

Art. 307. Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado, com relatório fundamentado da comissão, dentro de 15 (quinze) dias, à autoridade competente para o julgamento.

Art. 308. Será de 20 (vinte) dias o prazo para esse julgamento sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 309. Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o cancelamento da pena, restabelecendo os direitos por ela atingidos.

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 310. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal, sendo facultativo o ponto, nessa data.

Art. 311. A Associação dos Funcionários Municipais de Londrina, entidade de direito privado, com sede nesta Cidade, é reconhecida como órgão oficial de representação de classe.

Art. 312. Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, exceto quando haja disposição expressa em contrário.
   Parágrafo único. Na contagem dos prazos, será excluído o dia inicial e incluído o dia do vencimento. Se esse dia incidir em Sábado, domingo, feriado ou cujo ponto seja facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 313. (Este artigo foi revogado pelo art. 30 da Lei Municipal nº 3.144, de 20.05.1980 - Pub. FL 21.06.1980)

Art. 314. (Este artigo foi revogado pelo art. 30 da Lei Municipal nº 3.144, de 20.05.1980 - Pub. FL 21.06.1980)

Art. 315. São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

Art. 316. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal.

Art. 317. Para os efeitos desta Lei, será considerada companheira aquela que preencher os requisitos da legislação previdenciária municipal.

Art. 318. O funcionário somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.
   Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o funcionário poderá a qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração.

Art. 319. A jornada de trabalho do funcionário público municipal não excederá a 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 320. A nenhum servidor da Administração direta e indireta, e do Legislativo, será pago vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo profissional previsto em lei especial, para categorias profissionais regulamentadas, desde que cumpra o horário regulamentar e se ache legalmente investido no cargo ou emprego.
   Parágrafo único. Na hipótese de ser o salário-mínimo profissional superior ao nível de vencimento ou salário, a diferença será paga juntamente com a remuneração mensal do servidor.

Art. 321. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Título II - Dos Funcionários Municipais, do Livro III, da Lei nº 219, de 31 de dezembro de 1953.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 20 de novembro de 1976.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 40/76
Autor: Executivo Municipal