A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam isentos do pagamento de impostos predial e territorial urbanos vencidos e vincendos, os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
   § 1º A isenção a que alude este artigo só se aplica ao imóvel utilizado ou, não sendo edificado, que se destine à residência do ex-combatente e sua família.
   § 2º No caso de imóvel para fins residencial e comercial, concomitantemente, a isenção só atingirá a parte residencial.

Art. 2º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.462, de 15.06.1982 - Pub. FL 07.05.1983)

Art. 3º O benefício a que se refere esta Lei será extensivo à viúva e filhos menores ou inválidos do ex-combatente, obedecidos os critérios previstos no artigo 1º e seus parágrafos.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se ex-combatente todo aquele que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, na prestação de serviços na Itália ou no Brasil.

Art. 5º O benefício a que alude esta Lei, será concedido mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal instruído por um dos seguintes documentos, além do contido na letra "f", deste artigo:
   a) Diploma de Medalha de Campanha;
   b) Certificado do Teatro de Operações de Guerra na Itália;
   c) Diploma de Medalha de Guerra;
   d) Diploma da Cruz de Aviação - Fita "B" -, fornecido pelo respectivo Ministério;
   e) Certificado Militar dos ex-combatentes amparados pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1.967;
   f) (Este alínea foi revogada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.462, de 15.06.1982 - Pub. FL 07.05.1983)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 24 de agosto de 1.977.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 58/77