A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Serviço Municipal de Pronto-Socorro, criado pela Lei nº 1.639, de 24 de março de 1970, passa a denominar-se Serviço Municipal de Saúde.

Art. 2º Ao Serviço Municipal de Saúde incumbirá a prestação de serviços médicos individualizados, compreendendo as áreas de pediatria, obstetrícia, clínica e cirurgia geral, ressalvadas as áreas de especialização.

Art. 3º A prestação dos serviços previstos no artigo anterior será feita através:
   I - De postos de saúde municipais;
   II - De hospital comunitário municipal;
   III - Da rede hospitalar e ambulatorial privada.

Art. 4º A Autarquia poderá firmar convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de suas finalidades.

Art. 5º A receita do Serviço Municipal de Saúde provirá das seguintes fontes:
   I - Dotação anual constante do Orçamento-Programa do Município;
   II - Dotações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado, Município e demais entidades públicas ou particulares;
   III - Auxílios e contribuições em geral;
   IV - Contraprestação de serviços a entidades públicas e privadas e pessoas não indigentes;
   V - Rendimento de juros de seu patrimônio ou capital;
   VI - Taxas e emolumentos diversos.

Art. 6º O Orçamento-Programa da Autarquia obedecerá aos padrões e normas instituídas pela Lei nº 4.320/64 e legislação complementar.

Art. 7º Anualmente, a Autarquia enviará ao Executivo, até o último dia do mês de fevereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e parecer.
   § 1º Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito até o último dia do mês subseqüente.
   § 2º Os Orçamentos e Balanços da Autarquia serão aprovados pelo Executivo e publicados como complemento dos Orçamentos e Balanços do Município.

Art. 8º Fica criado um cargo de Diretor-Superintendente, de provimento em comissão.

Art. 9º O vencimento do Diretor-Superintendente corresponderá ao valor do Símbolo CC-A-1, constante da Lei nº 2.763/77.
   Parágrafo único. Ao titular da Autarquia será igualmente devida a gratificação por representação, na forma do artigo 188, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1.976.

Art. 10. O Diretor-Superintendente terá a representação ativa e passiva do Serviço, em Juízo ou fora dele.

Art. 11. O quadro próprio de pessoal da Autarquia é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
   Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos e Salários será aprovada pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Compete ao Diretor do Serviço admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas legais.

Art. 13. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para a expedição do seu Regulamento.
   Parágrafo único. Enquanto o Regulamento não for expedido, os serviços da Autarquia continuarão a ser prestados em anuência às normas em vigor.

Art. 14. No artigo 2º, da Lei nº 1.578 de 11 de novembro de 1969, onde se lê "Secretaria de Saúde e Promoção Social" leia-se "Secretaria de Saúde Coletiva e Promoção Social".
   Parágrafo único. O Executivo procederá às retificações que se fizerem necessárias no Regulamento da Secretaria de Saúde e Promoção Social, em decorrência do disposto neste artigo.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.978, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 13 de outubro de 1.977.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral

Ref.
Projeto de Lei nº 85/77
Autor: Executivo Municipal