A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 116. ...
§ 2º
II - Com redução de um terço, quando exceder de 3 (três) meses e prolongar-se até 6 (seis) meses;
III - Com redução de dois terços, quando exceder de 6 (seis) meses e prolongar-se até 12 (doze) meses.
Art. 193. O valor da gratificação não será superior a 5 (cinco) vezes a remuneração do funcionário."
"Art. 9º Observado o disposto no artigo anterior, as funções gratificadas integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Intermediários a que se refere esta Lei, distribuir-se-ão em 4 (quatro) níveis hierárquicos e 3 (três) graus progressivos, segundo a escala de retribuição.
§ 1º À estrutura administrativa da Prefeitura aplicam-se o 1º, 2º e 3º níveis hierárquicos.
§ 2º À direção de escolas municipais aplicam-se o 2º, 3º e 4º níveis hierárquicos.
Art. 10. O Executivo estabelecerá por Decreto, a seguinte correspondência:
a) entre o 1º, 2º e 3º níveis hierárquicos, constantes do Anexo IV e as unidades que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura;
b) entre o 2º, 3º e 4º níveis hierárquicos, constantes do Anexo IV e as unidades que compõem a rede escolar do Município.
Art. 13. As funções de Assessoramento Técnico-Educacional serão atribuídas aos integrantes do Grupo "Magistério", mediante a concessão da gratificação correspondente ao 3º nível hierárquico, do Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, poderão ser instituídas até 23 (vinte e três) funções de Assessoramento Técnico-Educacional.
"Art. 12. ...
Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três) assistentes."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO LONDRINA, aos 21 de dezembro de 1.977.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 151/77