A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 2.782, de 24 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A isenção só será concedida àquele que, mediante comprovação, através de documento hábil, seja isento do pagamento do Imposto sobre a Renda."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 05 de junho de 1.978.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 20/78
Autor: Executivo Municipal