A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 14, 15 e 16, da Lei nº 2.763, de 17 de junho de 1.977, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14. O preenchimento temporário de vagas de regência ou de auxiliar de classe em qualquer dos estabelecimentos pertencentes à rede municipal de ensino, será feito por professores contratados, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Em caráter excepcional, a juízo do Secretário Municipal de Educação e Cultura, os professores contratados para um período de aulas, e os integrantes do Grupo Magistério, poderão ser admitidos para um segundo período, respeitado o regime jurídico anterior.
§ 2º O Órgão de Pessoal rescindirá o contrato relativo ao segundo período, somente quando o professor se afastar para tratar de assuntos particulares.
Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes níveis de vencimentos para o primeiro período de magistério dos professores contratados estatutários:


Formação Escolar
Código
Níveis de Vencimento
Professor Titulado
MC 101
2 a 9
Professor Não Titulado
MC 102
1 a 5


§ 1º Os valores dos níveis de vencimentos relativos aos primeiro e segundo períodos, são os constantes das Tabelas I e II, respectivamente, integrantes do Anexo VI, desta Lei.
§ 2º A progressão funcional do pessoal contratado estatutário obedecerá aos critérios adotados para os ocupantes de cargos de Grupo "Magistério".
Art. 16. Os professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho perceberão os salários correspondentes à referência 11, constante do Anexo II, do Decreto nº 232-A/75."

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a proceder o enquadramento dos professores contratados estatutários às funções de níveis de vencimentos de valores iguais ou superiores mais próximos, fixados por esta Lei.

Art. 3º Os aposentados, cujos proventos são de responsabilidade do Município, terão os mesmos reajustados com base na média das progressões funcionais que se verificarem no corrente exercício, respeitado o teto máximo estabelecido no artigo 5º, da Lei nº 2833, de 30 de novembro de 1977.

Art. 4º O Anexo VI - Tabela de Vencimentos das Funções de Professor Contratado Estatutário -, da Lei nº 2.763, de 17 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, que lhe é dada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1978.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 05 de outubro de 1.978.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 63/78
Autor: Executivo Municipal
Recebeu Emenda Modificativa nº 01/78


ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO ESTATUTÁRIO

TABELA I - PRIMEIRO PERÍODO

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
 
A
B
C
 
Cr$
Cr$
Cr$
01
1.407,60
1.449,80
1.493,30
02
1.538,10
1.586,30
1.633,90
03
1.682,90
1.733,40
1.785,40
04
1.839,00
1.894,20
1.951,00
05
2.010,00
2.070,00
2.132,00
06
2.196,00
2.261,90
2.329,80
07
2.400,00
2.472,00
2.546,00
08
2.622,40
2.701,00
2.782,00
09
2.865,50
2.951,50
3.041,00

TABELA II - SEGUNDO PERÍODO

FORMAÇÃO ESCOLAR
VALORES
1. Professor Não Titulado
985,30
2. Professor Titulado
1.110,40