A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 14. O preenchimento temporário de vagas de regência ou de auxiliar de classe em qualquer dos estabelecimentos pertencentes à rede municipal de ensino, será feito por professores contratados, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Em caráter excepcional, a juízo do Secretário Municipal de Educação e Cultura, os professores contratados para um período de aulas, e os integrantes do Grupo Magistério, poderão ser admitidos para um segundo período, respeitado o regime jurídico anterior.
§ 2º O Órgão de Pessoal rescindirá o contrato relativo ao segundo período, somente quando o professor se afastar para tratar de assuntos particulares.
Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes níveis de vencimentos para o primeiro período de magistério dos professores contratados estatutários:
§ 1º Os valores dos níveis de vencimentos relativos aos primeiro e segundo períodos, são os constantes das Tabelas I e II, respectivamente, integrantes do Anexo VI, desta Lei.
§ 2º A progressão funcional do pessoal contratado estatutário obedecerá aos critérios adotados para os ocupantes de cargos de Grupo "Magistério".
Art. 16. Os professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho perceberão os salários correspondentes à referência 11, constante do Anexo II, do Decreto nº 232-A/75."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 05 de outubro de 1.978.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 63/78
Autor: Executivo Municipal
Recebeu Emenda Modificativa nº 01/78
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO ESTATUTÁRIO
TABELA I - PRIMEIRO PERÍODO
TABELA II - SEGUNDO PERÍODO
1. Professor Não Titulado | |
2. Professor Titulado |