A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 2517/74, passam a ser os parágrafos 2º e 3º, do mesmo artigo, respectivamente.

Art. 2º O parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 2517/74, passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 3º...
§ 1º Inclui-se, também, nas finalidades da autarquia, a assistência a funcionários acidentados em serviço."

Art. 3º O artigo 48, da Lei nº 2.517/74, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 48. ...
...
X - De uma contribuição mensal da Câmara Municipal e da Administração Direta e Indireta do Município, referente aos acidentes em serviço, igual a 2% (dois por cento), calculada sobre os vencimentos dos seus servidores ativos, segurados da Caixa."

Art. 4º Fica revogado o disposto no parágrafo único, do artigo 112, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976 e no inciso II, § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 2.517/74.

Art. 5º A assistência prevista nesta Lei será prestada a partir de sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 28 de novembro 1.979.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

OTAHIR BORGES DE MACEDO
Secretário de Administração

JONAS DE LEITE CHAVES
Secretário da Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 137/79
Autor: Executivo Municipal