A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 86 e 114, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 86. Os períodos de férias superiores a 1 (um), ou ao que deste remanescer, poderão, em qualquer época, ser contados em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, mediante solicitação escrita do funcionário."
Parágrafo único. As férias não gozadas até a vigência deste estatuto, superiores a dois períodos, serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade."
"Art. 114. A licença somente poderá exceder de 60 (sessenta) dias após o parto, quando prematuro."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de abril de 1.980.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 01/80
Autor: Executivo Municipal