A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 86. Os períodos de férias superiores a 1 (um), ou ao que deste remanescer, poderão, em qualquer época, ser contados em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, mediante solicitação escrita do funcionário."
Parágrafo único. As férias não gozadas até a vigência deste estatuto, superiores a dois períodos, serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade."
"Art. 114. A licença somente poderá exceder de 60 (sessenta) dias após o parto, quando prematuro."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de abril de 1.980.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 01/80
Autor: Executivo Municipal