A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A alínea "b", do parágrafo único, do artigo 40, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. ....
Parágrafo único. ...
b) não conte mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e de inatividade, computados em conjunto;"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 12 de maio de 1.980.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 24/80.