A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 170, da Lei nº 2.692/76, passa a constituir o parágrafo único do artigo 169, da mesma Lei.

Art. 2º O artigo 170, da Lei nº 2.692/76 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo:

"Art. 170. O teto máximo de remuneração, salário ou provento corresponderá à somatória do valor relativo do maior símbolo de cargo em comissão e da respectiva gratificação por representação.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite fixado neste artigo, as seguintes vantagens:
a) conversão de que trata o artigo 131;
b) vantagens previstas nos itens II e VI, do artigo 179;
c) vantagens previstas nos itens III a VIII, inclusive, do artigo 180;
d) vantagem prevista no "caput" do artigo 208."

Art. 3º O Prefeito e o Presidente da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, proverão novo cálculo dos proventos dos funcionários que passaram a inatividade, com base nos critérios fixados no artigo anterior.
   Parágrafo único. Efetuado o cálculo, serão os proventos objeto de revisão, fixados por Decreto, com vigência a partir de 1º de maio de 1980.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1980.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes dos artigos 5º e seus parágrafos, das Leis nºs 3.115/79 e 3.116/79.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 21 de maio de 1.980.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 44/80