A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 170. O teto máximo de remuneração, salário ou provento corresponderá à somatória do valor relativo do maior símbolo de cargo em comissão e da respectiva gratificação por representação.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite fixado neste artigo, as seguintes vantagens:
a) conversão de que trata o artigo 131;
b) vantagens previstas nos itens II e VI, do artigo 179;
c) vantagens previstas nos itens III a VIII, inclusive, do artigo 180;
d) vantagem prevista no "caput" do artigo 208."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 21 de maio de 1.980.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 44/80