A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica acrescido ao artigo 11, da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, um parágrafo - ÚNICO -, com a seguinte redação:

"Art. 11. ...
Parágrafo único. O rebaixamento de guias, para acesso de veículos à propriedade, de que trata a letra b, deste artigo, não excederá a 3,50m (três metros e meio) de extensão."


Art. 2º Fica vedada a utilização, para estacionamento de veículo, das áreas de recuo dos lotes urbanos, compreendidas entre o alinhamento predial e as edificações propriamente ditas.
   Parágrafo único. Excetua-se da vedação contida neste artigo, o estacionamento de um único veículo que poderá ser permitido nas áreas de recuo de que trata o artigo anterior, quando as edificações existentes não dispuserem de garagem ou área lateral que possam ser utilizadas para esse fim.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 22 de setembro de 1.980.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

ROMEU DEMATTÉ JÚNIOR
Secretário de Urbanismo, Obras e Viação


Ref.
Projeto de Lei nº 74/80
Autor: Executivo Municipal