A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º É o Executivo autorizado a:
   I - Conceder Progressão Funcional aos funcionários efetivos, mediante a elevação de 4 (quatro) graus progressivos, dentro da respectiva tabela de vencimentos, a contar de 1º de maio transato;
   II - Conceder promoção aos servidores C.L.T., mediante a elevação de 4 (quatro) graus progressivos, dentro da respectiva tabela de salários, a contar de 1º de maio transato;
   III - Dispensar a aplicação, no corrente exercício, do disposto nos artigos 67 a 73, da Lei nº 2.692/76 e nos artigos 12 e 13, da Lei nº 3.144/80;
   IV - Conceder, no mês de dezembro do corrente ano, abono de natal, nos termos da Seção VI, do Capítulo II, Título VI, da Lei nº 2.692/76, de valor correspondente a uma remuneração mensal, por servidor, vigente nesse mês.
   § 1º Aos servidores que se encontram nos últimos níveis das respectivas categorias funcionais ou profissionais, fica assegurada a concessão de reajustamento de até 12% (doze por cento) a partir de 1º de maio, de modo a garantir elevação correspondente à prevista nos itens I e II, deste artigo.
   § 2º A majoração prevista no parágrafo anterior será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários, e concedida até que a criação de novos níveis e graus progressivos possa absorvê-la.
   § 3º As disposições previstas nos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couber, à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina e ao Legislativo.

Art. 2º Para atendimento do disposto nos itens I e II, do artigo anterior, as Categorias Funcionais, constantes das Leis nºs 2.763/77 e 3.144/80, passam a vigorar com a redação abaixo:

A) LEI Nº 2.763/77

CÓDIGO
CATEGORIA FUNCIONAL
ACESSO
Nº DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
NM30
DESENHISTA I
-----
04
20 a 26

B) LEI Nº 3.144/80

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
Nº DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
A 20
ENCARREGADO DE SERVIÇO
----
37
05 a 14
A 70
FOTÓGRAFO
----
01
12 a 16
OF20
PEDREIRO
----
32
07 a 12
OF40
MARCENEIRO
----
07
08 a 14
OF50
PINTOR
----
02
04 a 10
TR10
OPERADOR DE MÁQUINAS
----
63
08 a 15
TR20
MOTORISTA
----
113
04 a 12
MT10
MECÂNICO
----
15
08 a 14
AT20
GARI
----
206
01 a 10
AT30
SERVIÇAL
----
164
01 a 10
AT40
BALIZADOR
----
19
01 a 12
AT60
ZELADOR
----
204
01 a 10
AF30
FISCAL
----
21
11 a 15
SE40
PROFESSOR RECREACIONISTA
----
23
07 a 17

Art. 3º A fim de manter o atual número de cargos e empregos o Executivo promoverá a extinção, por decreto, daqueles que vagarem em decorrência da aplicação do disposto nos itens I e II, do artigo 1º, desta Lei.

Art. 4º É o Executivo autorizado a reajustar vencimentos, salários e proventos, em percentuais e épocas a seguir relacionados:
   I - FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
      a) 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio transato;
      b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 1981; e
      c) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 1981.
   II - FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
      a) 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 1981; e
      b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 1981.
   III - SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PÚBLICOS REGIDOS PELA C.L.T.:
      a) 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 1981; e,
      b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 1981.
   IV - FUNCIONÁRIOS INATIVOS REGIDOS PELO ESTATUTO:
      a) 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio transato;
      b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 1981;
      c) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 1981.
   Parágrafo único. Os percentuais previstos no item IV, deste artigo, aplicam-se:
      a) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - C.A.P.S.M.L.;
      b) às Tabelas das Gratificações a que alude o artigo 181, da Lei nº 2.692/76.

Art. 5º Face ao disposto no artigo anterior, os Anexos IV, V e VI, da Lei nº 2.763/77 e o Anexo II, da Lei nº 3.144/80, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo que integra esta Lei.

Art. 6º Os valores dos símbolos dos cargos de provimento em Comissão, mencionados no artigo 2º, da Lei nº 1.984/71, ficam assim fixados:

SÍMBOLOS
VALORES
  01.05.81 01.07.81 01.10.81
CC-A-1 71.400,00 78.540,00 94.248,00
CC-A-2 78.556,80 86.412,50 103.695,00
CC-A-3 71.400,00 78.540,00 94.248,00

Art. 7º O artigo 169, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, fica acrescido dos parágrafos abaixo, com as seguintes redações:

"Art. 169. ...
§ 1º O valor dos vencimentos, salários, proventos, gratificações previstas no artigo 181, da Lei nº 2.692/76 e pensões devidas pela C.A.P.S.M.L., será corrigido, semestralmente, de acordo com a data-base, em percentual idêntico para todos os servidores, fixado com base no I.N.P.C. (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
§ 2º Para fins de Reajustamento Semestral, o Executivo poderá adotar, por Decreto, outro índice de correção, que substitua com vantagens, o estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º A data-base para efeito de correção do valor monetário de que trata o parágrafo 1º, deste artigo, é a de janeiro de 1982.

   Parágrafo único. As vantagens previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 169, da Lei nº 2.692/76, aplicam-se, no que couber, aos servidores do Município, regidos pela C.L.T.

Art. 8º O artigo 188, da Lei nº 2.692/76, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 1981, com a seguinte redação:

"Art. 188. Ao Secretário Geral, ao Diretor de Secretaria da Câmara e demais autoridades de igual nível hierárquico e ainda aos representantes legais de órgãos da Administração indireta, ocupantes de cargos de provimento em comissão, será paga, cumulativamente com os vencimentos, uma gratificação por representação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do símbolo que percebem."


Art. 9º Ficam revogados os artigos 8º, e 16, da Lei nº 3.212/80.

Art. 10. É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cr$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzeiros), para reforço das dotações consignadas no Orçamento-Programa, vigente, que se verificarem insuficientes para atender aos encargos com pessoal civil, inativos e contribuição de Previdência Social.
   Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos créditos, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 11. Como recurso para a abertura dos créditos previstos no artigo anterior, fica autorizada a anulação, de até igual quantia, das dotações abaixo especificadas, constantes do Orçamento-Programa vigente:

0220.11080351.012-4.2.6.0 -

Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras

Cr$ 147.115.000,00

0520.16895431.037A-4.1.1.0-03 -

Execução das Obras

Cr$ 10.000.000,00

0520.16895431.036-4.1.1.0-03 -

Execução das Obras

Cr$ 5.000.000,00

0942.13764481.150-4.1.1.0-03 -

Execução das Obras

Cr$ 7.885.000,00

 

 

Cr$ 170.000.000,00


Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 03 de julho de 1981.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

ARIOVALDO FERRAZ ARRUDA
Secretário de Administração

JONAS LEITE CHAVES
Secretário de Fazenda

Ref.
Projeto de Lei nº 68/81
Autor: Executivo Municipal



ANEXO ÚNICO


ANEXO IV

(LEI Nº 2763/76)
FUNÇÃO GRATIFICADA
PARTE I
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
VIGÊNCIA
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
D-Cr$
E-Cr$
1º NÍVEL HIERÁRQUICO
01.05.81
14.061,00
16.404,00
18.748,00
...
...
FG-1
01.07.81
15.467,00
18.044,00
20.622,00
...
...
Assessoramento Técnico e Departamento
01.10.81
18.560,00
21.652,00
24.746,00
...
...
2º NÍVEL HIERÁRQUICO
01.05.81
7.483,00
9.374,00
10.185,00
12.171,00
...
FG-2
01.07.81
8.231,00
10.311,00
11.863,00
13.388,00
...
Divisão, Coordenação ou Centros
01.10.81
9.877,00
12.373,00
14.235,00
16.065,00
...
3º NÍVEL HIERÁRQUICO
01.05.81
6.098,00
6.820,00
7.483,00
9.374,00
10.785,00
FG-3
01.07.81
6.707,00
7.502,00
8.231,00
10.311,00
11.863,00
Seção ou Serviço Administrativo
01.10.81
8.048,00
9.002,00
9.877,00
12.373,00
14.235,00
4º NÍVEL HIERÁRQUICO
01.05.81
4.207,00
4.687,00
6.098,00
7.483,00
9.374,00
FG-4
01.07.81
4.627,00
5.155,00
6.707,00
8.231,00
10.311,00
Setor
01.10.81
5.552,00
6.186,00
8.048,00
9.877,00
12.373,00

PARTE II
DIREÇÃO DE ESCOLAS E ASSESSORAMENTO TÉCNICO-EDUCACIONAL

NÍVEIS
GRAUS PROGRESSIVOS
VIGÊNCIA
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
D-Cr$
FGM-1
01.05.81
7.483,00
9.374,00
10.785,00
12.171,00
Assessoramento Técnico Educacional e Direção de Escolas
01.07.81
8.231,00
10.311,00
11.863,00
13.388,00
 
01.10.81
9.877,00
12.373,00
14.235,00
16.065,00
FGM-2
01.05.81
4.207,00
4.687,00
5.165,00
6.098,00
Direção de Escolas
01.07.81
4.627,00
5.155,00
5.681,00
6.707,00
 
01.10.81
5.552,00
6.186,00
6.817,00
8.048,00

ANEXO V

(LEI Nº 2763/76)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS

TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DS)

SÍMBOLOS
 
VIGÊNCIA
01.05.81
01.07.81
01.10.81
MENSAL
REPRESEN
TAÇÃO
MENSAL
REPRESEN
TAÇÃO
MENSAL
REPRESEN
TAÇÃO
CC-1...Cr$

71.400,00

35.700,00

78.540,00

39.270,00

94.248,00

47.124,00

CC-2...Cr$

46.805,00

 

51.485,00

 

61.782,00

 

CC-3...Cr$

44.064,00

 

48.470,00

 

58.164,00

 

CC-4...Cr$

39.845,00

 

43.829,00

 

52.594,00

 

CC-5...Cr$

37.536,00

 

41.289,00

 

49.546,00

 

CC-6...Cr$

33.855,00

 

37.240,00

 

44.688,00

 

CC-7...Cr$

28.780,00

 

31.658,00

 

37.989,00

 

CC-8...Cr$

23.057,00

 

25.362,00

 

30.434,00

 

CC-9...Cr$

18.480,00

 

20.328,00

 

24.393,00

 

CC-10...Cr$

16.595,00

 

18.254,00

 

21.904,00

 


TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS: ADMINISTRAÇÃO (AD); TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (TA); OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM); E OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR (NS).

NÍVEIS
VIGÊNCIA: 01.07.81
VIGÊNCIA: 01.10.81
GRAUS PROGRESSIVOS
GRAUS PROGRESSIVOS
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
01

10.324,00

10.574,30

10.780,00

12.389,50

12.689,20

12.936,00

02

10.985,70

11.236,50

11.444,40

13.182,80

13.483,80

13.733,30

03

11.652,30

11.910,80

12.118,70

13.982,80

14.293,00

14.542,40

04

12.379,40

12.637,90

12.898,60

14.855,30

15.165,50

15.478,30

05

13.156,00

13.465,10

13.723,60

15.787,20

16.158,10

16.468,30

06

14.036,00

14.345,10

14.655,30

16.843,20

17.214,10

17.586,40

07

14.968,80

15.331,80

15.640,90

17.962,60

18.398,20

18.769,10

08

16.001,70

16.364,70

16.781,60

19.202,00

19.637,60

20.137,90

09

17.144,60

17.556,00

17.971,80

20.573,50

21.067,20

21.566,20

10

18.385,40

18.851,80

19.265,40

22.062,50

22.622,20

23.118,50

11

19.734,00

20.249,90

20.716,30

23.680,80

24.299,90

24.859,60

12

21.182,70

21.699,70

22.270,60

25.419,20

26.039,60

26.724,70

13

22.787,60

23.356,30

23.927,20

27.345,10

28.027,60

28.712,60

14

24.497,00

25.118,50

25.740,00

29.396,40

30.142,20

30.888,00

15

26.361,50

27.033,60

27.759,60

31.633,80

32.440,30

33.311,50

16

28.433,90

29.209,40

29.933,20

34.120,70

35.051,30

35.919,80

17

30.658,10

31.485,30

32.573,20

36.789,70

37.782,40

39.087,80

18

33.093,50

33.973,50

34.855,70

39.712,20

40.768,20

41.826,80

19

35.735,70

36.719,10

37.650,80

42.882,80

44.062,90

45.181,50

20

38.634,20

39.724,30

40.757,20

46.361,00

47.669,20

48.908,60

21

41.792,30

42.933,00

44.072,60

50.150,80

51.519,60

52.887,10

22

45.213,30

46.454,10

47.700,40

54.256,00

55.744,90

57.240,50

23

48.941,20

50.339,30

51.685,70

58.729,40

60.407,20

62.022,80

24

53.031,00

54.532,50

55.984,50

63.637,20

65.439,00

67.181,40

25

58.628,90

59.089,80

60.749,70

70.354,70

70.907,80

72.899,60

26

62.355,70

64.113,50

65.875,70

74.826,80

76.936,20

79.050,80


TABELA III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: MAGISTÉRIO (MA)

NÍVEIS
VIGÊNCIA: 01.07.81
VIGÊNCIA: 01.10.81
GRAUS PROGRESSIVOS
GRAUS PROGRESSIVOS
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
01

8.805,50

8.958,40

9.113,50

10.566,60

10.750,10

10.936,20

02

9.271,90

9.477,60

9.632,70

11.126,30

11.373,10

11.559,20

03

9.787,80

9.995,70

10.151,90

11.745,40

11.994,80

12.182,30

04

10.359,80

10.565,50

10.773,40

12.431,80

12.678,60

12.928,10

05

10.979,10

11.236,50

11.444,40

13.174,90

13.483,80

13.733,30

06

11.652,30

11.910,80

12.118,70

13.982,80

14.293,00

14.542,40

07

12.430,00

12.688,50

12.949,20

14.916,00

15.226,20

15.539,00

08

13.153,80

13.465,10

13.723,60

15.784,60

16.158,10

16.468,30

09

14.036,00

13.345,10

14.655,30

16.843,20

17.214,10

17.586,40

10

14.968,80

15.329,60

15.640,90

17.962,60

18.395,50

18.769,10

11

16.001,70

16.364,70

16.781,60

19.202,00

19.637,60

20.137,90

12

17.142,00

17.556,00

17.971,80

20.570,90

21.067,20

21.566,20

13

18.385,40

18.851,80

19.265,40

22.062,50

22.622,20

23.118,50

14

19.734,00

20.249,90

20.716,30

23.680,80

24.299,90

24.859,60

15

21.182,70

21.751,40

22.270,60

25.419,20

26.101,70

26.724,70

16

22.787,60

23.356,30

23.927,20

27.345,10

28.027,60

28.712,60

17

24.497,00

25.118,50

25.740,00

29.396,40

30.142,20

30.888,00

18

26.359,30

27.085,30

27.759,60

31.631,20

32.502,10

33.311,50


ANEXO VI

(LEI Nº 2763/76)
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR CONTRATADO ESTATUTÁRIO
TABELA ÚNICA

SEGUNDO PERÍODO
VIGÊNCIA
01.07.81
01.10.81
FORMAÇÃO ESCOLAR
VALORES
VALORES
1. Professor Não Titulado

6.163,85

7.396,62

2. Professor Titulado (com habitação específica de 2º Grau para o exercício do magistério)

6.634,32

7.961,17


ANEXO II

(LEI Nº 3144/80)
TABELA DE SALÁRIOS
PARTE I

NÍVEIS
VIGÊNCIA: 01.07.81
VIGÊNCIA: 01.10.81
GRAUS PROGRESSIVOS
GRAUS PROGRESSIVOS
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
01

35,84

36,64

37,17

43,01

43,97

44,96

02

38,31

39,19

40,08

45,97

47,03

48,10

03

41,01

41,96

42,95

49,21

50,35

51,54

04

43,97

45,01

46,09

52,76

54,01

55,31

05

47,20

48,34

49,51

56,64

58,01

59,41

06

50,73

51,97

53,25

60,88

62,36

63,90

07

54,58

55,93

57,33

65,50

67,12

68,80

08

58,78

60,28

61,80

70,54

72,34

74,16

09

63,37

65,00

66,68

76,04

78,00

80,02

10

68,41

70,18

72,01

82,09

84,22

86,41

11

73,89

75,83

77,81

88,67

91,00

93,41

12

79,89

82,02

84,20

95,87

98,42

101,04

13

86,46

88,78

91,17

103,75

106,54

109,10

14

93,63

96,17

98,79

112,36

115,40

118,55

15

101,49

104,26

107,11

121,79

125,11

128,53

16

110,04

113,08

116,19

132,05

135,70

139,43

17

119,42

122,73

126,13

143,30

147,28

151,36

18

129,63

133,25

136,98

155,56

159,90

164,38

19

140,82

144,76

148,83

168,98

173,71

178,60

20

153,01

157,32

161,78

183,61

188,78

194,14

21

166,35

171,06

175,91

199,62

205,27

211,09

22

180,92

186,08

191,39

217,10

223,30

229,67

23

196,86

202,50

208,37

236,23

243,00

250,04

24

214,28

220,44

226,78

257,14

264,53

272,14

25

233,31

240,04

246,97

279,97

288,05

296,36

26

254,79

261,45

269,00

305,75

313,74

322,80

27

276,80

284,82

293,09

332,16

341,78

351,71

28

301,61

310,39

319,43

361,93

372,47

383,32

29

328,72

341,54

351,50

394,46

409,85

421,80

30

361,78

372,05

382,93

434,14

446,46

459,52


ANEXO II

(LEI Nº 3144/80)
TABELA DE SALÁRIOS
PARTE II

NÍVEIS
VIGÊNCIA: 01.07.81
VIGÊNCIA: 01.10.81
GRAUS PROGRESSIVOS
GRAUS PROGRESSIVOS
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
A-Cr$
B-Cr$
C-Cr$
01

43,00

44,04

44,90

51,60

52,85

53,88

02

45,75

46,80

47,66

54,90

56,16

57,19

03

48,54

49,62

50,48

58,25

59,54

60,58

04

51,48

52,66

53,73

61,90

63,19

64,48

05

54,81

56,09

57,17

65,77

67,31

68,60

06

58,48

59,76

61,06

70,18

71,71

73,27

07

62,36

63,88

65,19

74,83

76,66

78,23

08

66,65

68,18

69,90

79,98

81,82

83,88

09

71,42

73,14

74,85

85,70

87,77

89,82

10

76,60

78,54

80,24

91,92

94,25

96,29

11

82,20

84,36

86,32

98,64

101,23

103,58

12

88,25

90,41

92,78

105,90

108,49

111,34

13

94,93

97,32

99,68

113,92

116,78

119,62

14

102,06

104,64

107,23

122,47

125,57

128,68

15

109,83

112,62

115,65

131,80

135,14

138,78

16

118,47

121,70

124,71

142,16

146,04

149,65

17

127,73

131,17

135,71

153,28

157,40

162,85

18

137,87

141,56

145,22

165,44

169,87

174,26

19

148,91

152,99

156,86

178,69

183,59

188,23

20

160,96

165,51

169,80

193,15

198,61

203,76

21

174,11

178,87

183,63

208,93

214,64

220,36

22

180,39

193,74

198,74

226,07

232,49

238,49

23

203,91

209,74

215,36

244,69

251,69

258,43

24

220,95

227,19

233,27

265,14

272,63

279,92

25

244,28

246,20

253,10

293,14

295,44

303,72

26

259,80

267,12

274,47

311,76

320,54

329,36