A CÂMARA MUNICIPAL. DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 320, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, passa a constituir o artigo 321.

Art. 2º O artigo 320, da Lei nº 2.692/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320. A nenhum servidor da Administração direta e indireta, e do Legislativo, será pago vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo profissional previsto em lei especial, para categorias profissionais regulamentadas, desde que cumpra o horário regulamentar e se ache legalmente investido no cargo ou emprego.
Parágrafo único. Na hipótese de ser o salário-mínimo profissional superior ao nível de vencimento ou salário, a diferença será paga juntamente com a remuneração mensal do servidor."

Art. 3º Fica revogada e sem nenhum efeito a Lei nº 3262/81.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 30 de setembro de 1.981.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

ARIOVALDO FERRAZ ARRUDA
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 104/81
Autor: Executivo Municipal