A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados em 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos) por cento, os vencimentos, salários e proventos de todos os servidores da Administração direta do Município, a partir de 1º de janeiro de 1982.
   § 1º A majoração prevista neste artigo é equivalente ao percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, a vigorar no mês de novembro do corrente ano.
   § 2º A concessão de que trata esta Lei é feita sem prejuízo dos demais benefícios previstos para o exercício de 1982, na forma do artigo 169, da Lei nº 2.692/76, com a redação dada pela Lei nº 3.301/81.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se, igualmente:
   a) aos servidores ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina;
   b) aos valores dos símbolos de cargos de provimento em comissão, mencionados no artigo 2º, da Lei nº 1.984/71;
   c) às tabelas de gratificações a que alude o artigo 181, da Lei nº 2.692/76;
   d) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais da C.A.P.S.M.L.

Art. 3º Face ao disposto nesta Lei, os Anexos IV, V e VI, da Lei nº 2.763/77, o Anexo II, da Lei nº 3.144/80, e os Anexos III e IV, da Lei nº 3.195/80, terão seus valores fixados por Decreto do Executivo, a ser expedido na data da publicação desta Lei.

Art. 4º Os Anexos III e IV, da Lei nº 2.766/77, terão seus valores fixados por Ato da Mesa Executiva.

Art. 5º Na elaboração das tabelas contidas nos anexos mencionados nos artigos 3º e 4º, far-se-á o arredondamento de valores de modo a se eliminar as frações de cruzeiros.

Art. 6º O artigo 217, da Lei nº 2.692/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217. Será pago abono de natal, anualmente, até o dia 20 de dezembro, aos funcionários ativos, em efetivo exercício ou em disponibilidade, aos inativos e aos contratados sob o regime deste Estatuto."


Art. 7º O artigo 31, da Lei nº 2.517/74, fica acrescido de um parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"Art. 31. ...
§ 3º É assegurado aos pensionistas, no mês de dezembro, o valor correspondente a uma pensão mensal, vigente nesse mês, a título de abono de natal."


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.982, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 07 de dezembro de 1.981.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

KAKUNEN KYOSEN
Secretário Geral

ARIOVALDO FERRAZ ARRUDA
Secretário de Administração

JONAS LEITE CHAVES
Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 180/81
Autor: Executivo Municipal