A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º É o Executivo autorizado a:
   I - Conceder Progressão Funcional aos funcionários efetivos, mediante a elevação de 5 (cinco) graus progressivos, dentro das respectivas tabelas de vencimentos, a contar de 1º de maio em curso;
   II - Conceder Promoção aos servidores C.L.T., mediante a elevação de 5 (cinco) graus progressivos, dentro das respectivas tabelas de salários, a contar de 1º de maio em curso;
   III - Dispensar a aplicação, no corrente exercício, do disposto nos artigos 67 a 69 e 73, da Lei nº 2.692/76.
   § 1º Aos servidores que se encontram nos últimos níveis das respectivas categorias funcionais ou profissionais, fica assegurada a concessão de reajustamento de até 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio em curso, de modo a garantir a elevação correspondente à prevista nos itens I e II deste artigo.
   § 2º A majoração, prevista no parágrafo anterior, será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários, e concedida até que a criação de novos níveis e graus possa absorvê-la.
   § 3º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina e ao Legislativo.

Art. 2º Para atendimento dos itens I e II, do artigo anterior, as Categorias Funcionais e Profissionais abaixo, constantes das Leis nºs 2.763/76 e 3.144/80, passam a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de maio em curso:

A) Lei nº 2.763/76

CÓDIGO
CATEGORIA FUNCIONAL
ACESSO
Nº DE CARGOS
NÍVEIS DE
VENCIMENTOS
NM40/
Atendente Social
...
05
01 a 19
NM50/
Atendente de Saúde
...
05
10 a 15
NM60/
Inspetor de Saneamento
...
05
07 a 20
NM70/
Professor Recreacionista
...
10
07 a 16
NM80/
Programador
...
05
20 a 26
NM81/
Operador
...
04
08 a 19
NM90/
Digitador
...
12
07 a 15
MA10/
Professor Titulado I
...
550
05 a 14
AD10/
Assistente Administrativo
...
15
22 a 26

B) Lei nº 3.144/80

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
Nº DE EMPREGOS
NÍVEIS DE
SALÁRIO
AF20/
Pesquisador
...
02
16 a 19
A30/
Fiscal
...
24
11 a 16
SE20/
Atendente de Saúde
...
06
01 a 13
SE30/
Agente de Saneamento
...
05
01 a 14
SE40/
Professor Recreacionista
...
23
07 a 18
AE10/
Desenhista
...
10
11 a 20
AE20/
Topógrafo
...
07
13 a 18
A10/
Administrador de Serviços
...
40
12 a 27
A 20/
Encarregado de Serviço
...
39
05 a 16
A30/
Revisor de Textos
...
01
18 a 29
A40/
Contínuo
...
15
01 a 09
A50/
Telefonista
...
02
07 a 12
A70/
Fotógrafo
...
01
12 a 17
A80/
Redator Fotográfico
...
01
14 a 25
OF10/
Carpinteiro
...
28
08 a 13
OF30/
Eletricista
...
14
09 a 16
OF40/
Marceneiro
...
07
08 a 16
OF60/
Encanador
...
02
07 a 12
TR10/
Operador de Máquinas
...
64
08 a 16
TR20/
Motorista
...
116
04 a 13
MT10/
Mecânico
...
15
08 a 16
MT20/
Mecânico Especializado
...
11
10 a 19
MT50/
Soldador
...
03
09 a 13
MT60/
Borracheiro
...
03
04 a 11
MT80/
Lavador-Lubrifi. de Veículos
...
06
04 a 11
AT10/
Jardineiro
...
166
02 a 11
AT20/
Gari
...
106
01 a 11
AT30/
Serviçal
...
209
01 a 12
AT40/
Balizador
...
20
01 a 13
AT50/
Poceiro
...
03
01 a 11
AT60/
Zelador
...
226
01 a 11
AT80/
Guarda-Cancela
...
30
01 a 10

Art. 3º A fim de manter o atual número de cargos e empregos, o Executivo promoverá a extinção, por Decreto, daqueles que vagarem em decorrência da aplicação do disposto nos itens I e II, do artigo 1º, desta Lei.

Art. 4º É o Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, os proventos dos funcionários inativos e os vencimentos dos ocupantes dos Cargos Comissionados da Administração Direta e Indireta, em 12% (doze por cento), a partir de 1º de maio em curso.
   Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo aplica-se aos pensionistas da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML - e aos ocupantes de cargos comissionados e inativos do Legislativo.

Art. 5º O artigo 12, da Lei nº 3.144/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A promoção será anual, devendo ocorrer no mês de maio."


Art. 6º Fica criada e incorporada ao Grupo "Outras Atividades de Nível Superior - NS", do Plano de Cargos instituído pela Lei nº 2.763/77, a Categoria Funcional abaixo:

CÓDIGO
CATEGORIA FUNCIONAL
ACESSO
Nº DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
NS110/
Pedagogo
...
02
20 a 26

Art. 7º O artigo 127, da Lei nº 2692/76, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 127. ...
Parágrafo único. O funcionário em atividade terá direito de computar, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço ininterrupto prestado no exercício de função de professor contratado estatutário, desta Prefeitura, anterior à Lei nº 3181/80."


Art. 8º As letras "b" e "d", do parágrafo único do artigo 170, da Lei nº 2692/76, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170. ...
Parágrafo único. ...
a) ...
b) vantagens previstas nos itens II, IV e VI, do artigo 179;
c) ...
d) vantagem prevista no artigo 208 e parágrafos."


Art. 9º Os Órgãos de Pessoal do Executivo e Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverão novo cálculo dos proventos dos funcionários inativos, face ao disposto no artigo anterior.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 26 de maio de 1.982.

JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

CARLO ANZOLA
Secretário de Administração

Ref.
Projeto de Lei nº 62/82
Autor: Executivo Municipal