A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados, em 41,3% (quarenta e um inteiros e três décimos por cento), os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Administração Direta do Município, a partir de 1º de julho de 1982.
   Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo é equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, do mês de maio do corrente ano.

Art. 2º O reajustamento previsto no artigo anterior aplica-se, igualmente:
   a) aos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina;
   b) aos valores dos símbolos de cargos de provimento em Comissão, mencionados no artigo 2º, da Lei nº 1.984/71;
   c) às tabelas de gratificações a que alude o artigo 181, da Lei nº 2.692/76;
   d) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais - CAPSML.

Art. 3º Face ao disposto nesta Lei, os Anexos IV, V e VI, da Lei nº 2.763/77, o Anexo lI, da Lei nº 3.144/80, e os Anexos III e IV, da Lei nº 3.195/80, terão seus valores fixados por Decreto, a ser expedido na data de publicação desta Lei.

Art. 4º Os Anexos III e IV, da Lei nº 2.766/77, terão seus valores fixados por Ato da Mesa Executiva.

Art. 5º Na elaboração das tabelas contidas nos Anexos mencionados nos artigos 3º e 4º, far-se-á o arredondamento de valores, de modo a se eliminar as frações de cruzeiros.

Art. 6º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), para reforço das dotações consignadas no Orçamento-Programa, vigente, que se verificarem insuficientes para atender aos encargos com pessoal civil, inativos e contribuições de Previdência Social.

Art. 7º A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos Créditos, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 8º Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, será anulada até igual quantia da dotação 4.1.1.0, pertencente ao Projeto 0940.16885321.129 - Construção da nova estação rodoviária com recursos da União, constante da Tabela Explicativa da Despesa, em vigor.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 05 de julho de 1.982.

JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

CARLO ANZOLA
Secretário de Administração

RUBENS MENOLI
Secretário de Fazenda

Ref.
Projeto de Lei nº 82/82
Autor: Executivo Municipal