A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º a Seção IV, do Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 2.692/76, passa a intitular-se "Da Licença à Gestante e do Descanso Especial".

Art. 2º O disposto no artigo 115, da Lei nº 2.692/76, passa a constituir o parágrafo único, do artigo 114, da Lei nº 2.692/76.

Art. 3º O artigo 115, da Lei nº 2.692/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a um descanso remunerado especial de meia hora, para cada período de trabalho."
''Parágrafo único. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério do Serviço Médico da Prefeitura."


Art. 4º As letras "b" e "c", do artigo 183, da Lei 2.692/76, introduzidas pela Lei nº 3.212/80, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 183.
a) ...
b) O titular afastar-se com prejuízo da gratificação correspondente, for nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada de valor equivalente ou superior àquela por ele anteriormente exercida;
c) O titular tiver sido exonerado, demitido, aposentado ou posto em disponibilidade."


Art. 5º O artigo 198, da Lei nº 2.692/76, passa a vigorar com redação abaixo:

"Art. 198. Será igualmente paga uma gratificação diária aos Supervisores de Ensino, quando em serviço fora da sede do Município, calculada a razão de 1/20 (um vinte avos), sobre o respectivo vencimento, até o limite máximo de 8 (oito) diárias por mês."
"Parágrafo único. Aos professores titulados que executam serviços de auxiliares de Supervisão de Ensino, será paga uma gratificação mensal correspondente a 20% (vinte por cento), do respectivo vencimento."


Art. 6º O artigo 199, da Lei nº 2.692/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199. A gratificação prevista nesta Subseção:
a) aplica-se aos professores contratados pelo regime da C.L.T.;
b) não será paga no período de férias escolares ou quando o servidor estiver em gozo de licença."


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 05 de julho de 1.982.

JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

CARLO ANZOLA
Secretário Geral

DANIEL HATTI
Secretário de Educação e Cultura


Ref.
Projeto de Lei nº 83/82
Autor: Executivo Municipal