A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 115. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a um descanso remunerado especial de meia hora, para cada período de trabalho."
''Parágrafo único. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério do Serviço Médico da Prefeitura."
"Art. 183.
a) ...
b) O titular afastar-se com prejuízo da gratificação correspondente, for nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada de valor equivalente ou superior àquela por ele anteriormente exercida;
c) O titular tiver sido exonerado, demitido, aposentado ou posto em disponibilidade."
"Art. 198. Será igualmente paga uma gratificação diária aos Supervisores de Ensino, quando em serviço fora da sede do Município, calculada a razão de 1/20 (um vinte avos), sobre o respectivo vencimento, até o limite máximo de 8 (oito) diárias por mês."
"Parágrafo único. Aos professores titulados que executam serviços de auxiliares de Supervisão de Ensino, será paga uma gratificação mensal correspondente a 20% (vinte por cento), do respectivo vencimento."
"Art. 199. A gratificação prevista nesta Subseção:
a) aplica-se aos professores contratados pelo regime da C.L.T.;
b) não será paga no período de férias escolares ou quando o servidor estiver em gozo de licença."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 05 de julho de 1.982.
JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
CARLO ANZOLA
Secretário Geral
DANIEL HATTI
Secretário de Educação e Cultura
Ref.
Projeto de Lei nº 83/82
Autor: Executivo Municipal