A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DOS EMPREGOS

Art. 1º O Quadro de Empregos da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF - obedece à sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
   I - Emprego é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado;
   II - Categoria Profissional é o conjunto de empregos identificados pela natureza e grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
   III - Grupo é o conjunto de Categorias Profissionais correlatas ou afins, quanto aos objetivos das atividades profissionais correspondentes.
   Parágrafo único. Os empregos serão criados por Lei.

Art. 3º Os Empregos, as Categorias e Grupos são os especificados no Anexo I.

Art. 4º As Categorias Profissionais estão escalonadas em níveis, segundo a sua importância relativa.

Art. 5º Cada Nível constitui-se de 3 (três) graus progressivos, de semelhante natureza de trabalho, constituindo a linha natural de promoção e destina-se à retribuição pecuniária do empregado.

Art. 6º As Tabelas de Salários, Partes I e II, do Anexo II, desta Lei, reservam-se aos empregos previstos no Anexo I, partes I e II, respectivamente.

Art. 7º Integram o Quadro de Empregos os servidores cujos direitos, vantagens e deveres estejam definidos na Legislação Trabalhista, em vigor.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DE EMPREGOS

Art. 8º O Quadro de Empregos constantes do Anexo I, desta Lei, estruturado em Grupos e Categorias Profissionais, subdivide-se em duas partes, a saber:
PARTE I

Integrado pelas seguintes Categorias Profissionais: A10 Agente Administrativo; A11 Agente Administrativo I; A20 Técnico em Contabilidade e A30 Comprador;

PARTE II

Compreendendo as Categorias Profissionais a seguir relacionadas: AD10 Administrador de Serviços; AD20 Encarregado de Turma; AD30 Marceneiro; AD31 Auxiliar de Marceneiro; AD40 Pedreiro; AD50 Serviçal; AD60 Jardineiro; AD70 Coveiro; AD80 Zelador; AD90 Contínuo; AF10 Preparador; AF20 Motorista; AF30 Florista e AV10 Vigia.



CAPÍTULO III - DO ACESSO

Art. 9º Acesso é a elevação do ocupante de nível final de uma Categoria Profissional ao nível inicial de Categoria Profissional Superior.
   Parágrafo único. O acesso se dará na mesma época da promoção.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 10. Promoção é a elevação do empregado a grau progressivo superior àquele a que pertence, dentro da respectiva Categoria Profissional.

Art. 11. A promoção será feita, anualmente, no mês de maio.

Art. 12. Não serão beneficiados com a promoção os empregados:
   I - Contratados a título experimental;
   II - Contratados por prazo determinado ou obra certa, com tempo de serviço inferior a 6 (seis) meses, em relação à época da promoção.

CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 13. O empregado poderá ser transferido de uma para outra Categoria Profissional.

Art. 14. A transferência será feita a pedido ou de ofício, atendidos a conveniência do serviço e os requisitos mínimos exigidos para o desempenho do novo emprego.

Art. 15. A transferência, a pedido, fundamentar-se-á, necessariamente, no comprovado desvio de função.

Art. 16. A transferência de ofício será feita para emprego de nível salarial equivalente ao exercido pelo servidor.

CAPÍTULO VI - DO ENQUADRAMENTO

Art. 17. Para ajustar os atuais empregados ao novo Quadro de Empregos, fica a Autarquia autorizada a proceder ao seu enquadramento.

Art. 18. O enquadramento será feito, de ofício, tomando-se por base a função exercida pelo empregado, na data desta Lei.

Art. 19. O Empregado será enquadrado no grau de valor equivalente, ou no superior mais próximo ao que percebe à data desta Lei.

Art. 20. A Autarquia fará o enquadramento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 21. As admissões, quando autorizadas, serão feitas no nível inicial, grau "A", da respectiva Categoria Profissional.

Art. 22. A jornada de trabalho, a descrição e especificação, pertinentes a cada categoria profissional, serão estabelecidas em Regulamento.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 25 de agosto de 1.982.

JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

CARLO ANZOLA
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 90/82
Autor: Executivo Municipal


ANEXO I

QUADRO DE EMPREGOS
PARTE I


GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
Nº EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
Administração -A-
A10
Agente Administrativo
...
19
08 A 26
A11
Agente Administrativo I
Ag. Administ.
03
05 A 07
A20
Técnico em Contabilidade
...
01
11 A 26
A30
Comprador
...
   

ANEXO I

QUADRO DE EMPREGOS
PARTE II


GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
Nº EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
ATIVIDADES DIVERSAS -AD-
AD10
Administrador de Serviços
...
03
15 a 26
AD20
Encarregado de Turma
...
06
05 a 14
AD30
Marceneiro
...
10
08 a 16
AD31
Auxiliar de Marceneiro
Marceneiro
05
03 a 09
AD40
Pedreiro
...
15
07 a 20
AD50
Serviçal
...
13
01 a 18
AD60
Jardineiro
...
02
03 a 10
AD70
Coveiro
...
14
02 a 15
AD80
Zelador
...
06
01 a 15
AD90
Contínuo
...
01
01 a 10
ATIVIDADES FUNERÁRIAS -AF-
AF10
Preparador
...
06
07 a 22
AF20
Motorista
...
12
08 a 22
AF30
Florista
...
02
08 a 22
ATIVIDADES VIGILANTES -AV-
AV10
Vigia
...
20
01 a 10

ANEXO II

TABELA DE SALÁRIOS
MENSALISTAS
PARTE I


NÍVEIS

GRAUS PROGRESSIVOS

A - NCz$

B - NCz$

C - NCz$

01

700,28

717,68

731,29

02

744,75

762,37

776,14

03

790,33

807,80

822,23

04

828,67

835,91

852,60

05

870,30

890,60

907,46

06

928,15

947,83

968,17

07

989,26

1.013,78

1.033,85

08

1.057,17

1.082,03

1.108,81

09

1.132,63

1.160,30

1.187,64

10

1.215,62

1.245,88

1.273,12

11

1.303,42

1.337,87

1.369,10

12

1.400,53

1.433,98

1.471,10

13

1.505,36

1.543,64

1.580,49

14

1.618,03

1.659,83

1.700,69

15

1.741,55

1.785,87

1.833,44

16

1.878,39

1.929,85

1.977,56

17

2.024,88

2.079,15

2.151,57

18

2.185,94

2.243,97

2.301,74

19

2.360,22

2.425,19

2.486,31

20

2.551,64

2.623,99

2.692,35

21

2.760,35

2.835,25

2.910,53

22

2.986,19

3.067,99

3.149,74

23

3.232,03

3.324,34

3.413,07

24

3.501,95

3.600,42

3.696,74

25

3.871,84

3.901,65

4.011,36

26

4.116,99

4.233,72

4.349,74

27

4.455,43

4.563,70

4.674,59

28

4.788,18

4.904,53

5.023,71

29

5.145,78

5.270,83

5.398,90

30

5.530,09

5.664,47

5.802,11

31

5.943,10

6.087,51

6.235,43

32

6.386,95

6.542,15

6.701,12

33

6.863,95

7.030,74

7.201,59

34

7.376,59

7.555,84

7.739,45

35

7.927,52

8.122,21

8.319,58

36

8.521,74

8.728,82

8.940,93

37

9.158,19

9.380,73

9.608,68

38

9.842,17

10.081,33

10.326,31



ANEXO II

TABELA DE SALÁRIOS
MENSALISTAS
PARTE II


NÍVEIS

GRAUS PROGRESSIVOS

A - NCz$

B - NCz$

C - NCz$

01

497,04

597,17

610,36

02

624,10

638,65

653,01

03

667,76

683,79

699,61

04

715,78

733,33

750,36

05

767,99

787,15

806,83

06

825,67

835,48

845,04

07

865,87

887,92

910,28

08

933,12

957,10

980,81

09

1.006,31

1.031,24

1.058,29

10

1.085,31

1.113,51

1.142,44

11

1.172,34

1.203,14

1.234,54

12

1.267,26

1.300,14

1.335,30

13

1.371,67

1.407,78

1.446,24

14

1.485,65

1.525,16

1.566,94

15

1.609,69

1.652,91

1.698,68

16

1.745,46

1.793,06

1.842,90

17

1.893,45

1.945,82

2.000,06

18

2.055,37

2.112,54

2.172,55

19

2.232,03

2.294,82

2.359,77

20

2.425,73

2.493,84

2.564,50

21

2.666,82

2.711,74

2.788,76

22

2.867,56

2.949,85

3.033,50

23

3.120,70

3.209,58

3.302,52

24

3.396,15

3.494,54

3.594,67

25

3.697,75

3.805,03

3.914,38

26

4.037,85

4.143,51

4.263,81

27

4.387,14

4.514,10

4.645,31

28

4.779,42

4.919,02

5.061,82

29

5.209,21

5.411,77

5.570,76

30

5.732,87

5.895,94

6.067,24

31

6.214,67

6.365,68

6.520,36

32

6.678,80

6.841,09

7.007,32

33

7.177,60

7.352,01

7.530,66

34

7.713,65

7.901,09

8.093,08

35

8.289,74

8.491,18

8.697,51

36

8.908,86

9.125,34

9.347,08