A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º É o Executivo autorizado a conceder:
I - PROGRESSÃO FUNCIONAL aos funcionários efetivos, regidos pelo Estatuto, mediante a elevação, dentro de suas respectivas tabelas de vencimentos, em graus progressivos conforme se especifica:
a) 1 (um) grau progressivo aos que contarem, em 01/05/83, com mais de 1 (um) ano e menos de 11 (onze) anos de efetivo serviço público municipal local;
b) 2 (dois) graus progressivos aos que contarem, em 01/05/83, com 11 anos, ou mais, de efetivo serviço público municipal local.
II - PROMOÇÃO aos servidores regidos pela CLT, sujeitos ao quadro de pessoal fixado na Lei nº 3.483/82, mediante a elevação, dentro de suas respectivas tabelas de salários, em graus progressivos, conforme se especifica:
a) 1 (um) grau progressivo aos que contarem, em 01/05/83, com mais de 1 (um) ano e menos de 11 (onze) anos de efetivo serviço público municipal local;
b) 2 (dois) graus progressivos aos que contarem, em 01/05/83, com 11 anos, ou mais, de efetivo serviço público municipal local.
Art. 2º A Progressão Funcional e a Promoção, de que trata esta Lei, serão concedidas, no corrente exercício, tomando-se por base, unicamente, o tempo de serviço público municipal local.
Art. 3º Aos servidores que se encontram nos últimos níveis das respectivas categorias funcionais ou profissionais fica assegurada a concessão de reajustamento de até 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito décimos por cento), a partir de 1º de maio, de modo a garantir a elevação correspondente, prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A majoração prevista neste artigo será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários, e concedida até que a criação de novos níveis e graus progressivos possa absorvê-la.
Art. 4º As disposições previstas nos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina e ao Legislativo.
Art. 5º Para atendimento ao disposto nos itens I e II, do artigo 1º, desta Lei, as categorias funcionais e profissionais, constantes das Leis nºs 2.763/77 e 3.483/82, passam a vigorar com as seguintes redações:
a) LEI Nº 2.763/77
b) LEI Nº 3.483/82
Art. 6º É o Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, os proventos dos funcionários inativos do Município, em 2,44% (dois inteiros e quarenta e quatro décimos por cento), a partir de 1º de maio do corrente ano.
Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo aplica-se aos inativos do Legislativo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 04 de julho de 1.983.
WILSON RODRIGUES MOREIRA
Prefeito Municipal
DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral
OTAHIR BORGES DE MACEDO
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 38/83
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL