A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados em 55,04% (cinqüenta e cinco inteiros e quatro décimos por cento) os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, a partir de 1º de julho do corrente ano, de conformidade com o disposto no artigo 169, da Lei nº 2.692/76, com a redação dada pela Lei nº 3.301/81.

Art. 2º O reajustamento previsto no artigo anterior aplica-se, igualmente:
   a) aos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina;
   b) aos valores dos símbolos de cargos de provimento em comissão, mencionados no artigo 2º, da Lei nº 1.984/71;
   c) às tabelas de gratificações a que alude o artigo 181, da Lei nº 2.692/76;
   d) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   e) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF.

Art. 3º Face ao disposto nesta Lei, os Anexos IV, V e VI, da Lei nº 2.763/76; o Anexo II, da Lei nº 3.483/82; o Anexo II, da Lei nº 3.489/82, e os Anexos III e IV, da Lei nº 3.195/80, terão seus valores fixados por Decreto, a ser expedido na data da publicação desta Lei.

Art. 4º Os Anexos III e IV, da Lei nº 2.766/77, terão seus valores fixados por Ato da Mesa Executiva.

Art. 5º Na elaboração das tabelas contidas nos Anexos mencionados nos artigos 3º e 4º, far-se-á o arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzeiros.

Art. 6º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para reforço das dotações consignadas no Orçamento-Programa, vigente, que se verificarem insuficientes para atender aos encargos com o pessoal civil, inativos, contribuições da Previdência Social e despesas variáveis, do Executivo Municipal.

Art. 7º A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos créditos, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 8º Como recurso para a abertura dos créditos a que alude o artigo anterior, poderão ser utilizados os previstos nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320/64.

Art. 9º O artigo 12, da Lei nº 2.766, de 24 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, o Diretor Geral poderá ter até 3 (três) assistentes."


Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 04 de julho de 1.983.


WILSON RODRIGUES MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

OTAHIR BORGES DE MACEDO
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 39/83
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL