A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criada a Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio (Prevenção) que incidirá sobre Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Edifícios com mais de três pavimentos e/ou construções com metragem superior a 750m², localizados no Município de Londrina.

Art. 2º A Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador a vistoria exercida anualmente em Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Edifícios com mais de três pavimentos, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, bem como na expedição de habite-se em construções novas, reformadas e/ou ampliadas, relativamente aos imóveis citados no artigo anterior e aos que tiverem mais de 750m², independentemente do número de pavimentos.

Art. 3º A Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio será recolhida até a quinzena subseqüente ao mês em que a vistoria for efetuada.
   § 1º Não serão renovados alvarás de localização para os imóveis descritos no artigo 2º que não apresentarem à repartição competente o certificado ou laudo de vistoria contra incêndio, passado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
   § 2º A expedição do habite-se, pela Prefeitura Municipal fica condicionada à apresentação prévia do certificado de vistoria ou laudo de vistoria, mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa.

Art. 4º Os contribuintes a que se refere o art. 1º poderão firmar convênio com o Corpo de Bombeiros e Município, para fins de prestação de assistência e orientação, visando à prevenção de combate aos sinistros e acidentes, em caráter permanente ou periódico.

Art. 5º As vistorias serão executadas de ofício ou a pedido dos interessados.

Art. 6º Compete ao Corpo de Bombeiros - Grupamento de Londrina - a organização e reformulação das normas de vistoria e fiscalização previstas nesta Lei.

Art. 7º Compete ao comando do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessária, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes, em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação.
   Parágrafo único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco iminente ou de interesse imediato do requerente, ser formada uma Comissão Especial de Vistoria, constituída de 03 (três) elementos, sendo 02 (dois) engenheiros e o comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 8º A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados nesta Lei não o desobriga do pagamento da Taxa de Combate a Incêndio prevista em Lei.

Art. 9º A taxa será calculada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

Art. 10. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica estabelecida como comerciante, industrial ou prestador de serviços, proprietário de edifício residencial com mais de três pavimentos e de imóveis com mais de 750m², independentemente do número de pavimentos.

Art. 11. O lançamento será feito quando da abertura do estabelecimento ou expedição do habite-se e renovado anualmente.

Art. 12. A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Legislação Municipal e outras normas de segurança de âmbito federal ou estadual, implicarão, isoladas ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, nas seguintes sanções administrativas:
   I - Advertência;
   II - Multa de até 10 (dez) U.F.L.;
   III - Multa equivalente ao dobro da sanção anterior, a caca reincidência;
   IV - Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação;
   V - Denegação ou cancelamento do Alvará de localização e do habite-se.
   Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

Art. 13. (Este artigo foi revogado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 7.629, de 30.12.1998 - Pub. JOML 31.12.1998)

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 21 de dezembro de 1984.

WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

OMAR GABARDO
Secretário de Fazenda

Ref.
Projeto de Lei nº 133/84
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - (Prevenção)

GRUPO POR RISCO
ATIVIDADE
% S/UFL
A

Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifício, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos, depósitos de gás liquefeito de petróleo

100%
B

Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira, móveis estofados e de vime e derivados, comércio ou indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros e peles, calçados

95%
C

Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres, estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde

90%
D

Indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústrias e comércio de automóveis, auto peças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral

85%
E

Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou revistas

80%
F

Indústria, comércio e depósitos de bebidas em geral, comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e molhados e produtos alimentícios

75%
G

Indústria, comércio ou depósito de material de construção, comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transporte com depósitos, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletrodomésticos, óticas, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijouterias

70%
H

Moinhos, torrefação, descascadores, indústrias de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares

65%
I

Indústria, comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios e conservas

60%
J

Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, indústria e comércio de produtos de uso agropecuário

55%
L

Agências lotéricas e similares, lavanderia e tinturaria, malharias, atelier de costura, alfaiataria, salões de beleza e barbearias

50%
M

Indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos e similares, oficinas de consertos em geral não mecânicos

45%
N

Comércio de doces e derivados, bombonieres, frutas, hortaliças, floriculturas, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de transporte sem depósito

40%
O

Residências, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos, localizados em edifícios com mais de três pavimentos

30%

NOTA 1 - Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos grupos acima serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
NOTA 2 - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco.
NOTA 3 - As edificações com destinação de uso especificado no Grupo "O" terão a taxa elevada em 100% (cem por cento), quando a sua área total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações.
NOTA 4 - De acordo com a área construída, a taxa será calculada sobre as respectivas percentagens acima fixadas, da seguinte forma:

ÁREA CONSTRUÍDA
PERCENTAGEM S/ O RISCO
De 41m²
até

40m²

40%
De 61m²
a

60m²

60%
De 101m²
a

100m²

80%
De 201m²
a

200m²

100%
De 401m²
a

400m²

120%
De 601m²
a

600m²

140%
De 1.001m²
a

1.000m²

160%
De 2.001m²
a

2.000m²

180%
De 4.001m²
a

4.000m²

200%
De 6.001m² em diante
a

6.000m²

250%
     
300%

TAXA MÍNIMA - 10% da UFL.