A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 8º, da Lei nº 3.483/82, passa a vigorar, a partir de 1º de março do corrente ano, com a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:

"Art. 8º O Quadro de Empregos é o constante do Anexo I, partes I e II, estruturado em Grupos e Categorias Profissionais, e Anexo III, letras "A" e "B".
§ 1º O Anexo III constitui parte especial do Quadro, destinado a atender, com Empregos e Salários, as atividades de ensino de 1º Grau - 5ª a 8ª série, nos Distritos.
§ 2º Os empregos constantes do Anexo III são isolados, com retribuição pecuniária especificada na letra "b", do Anexo."


Art. 2º Para o desenvolvimento das atividades de ensino de 1º Grau - 5ª a 8ª série, o Executivo deverá:
   I - Custear, no todo, as despesas de transporte dos servidores, por meio de:
      a) veículo próprio ou de terceiros, ou;
      b) pagamento de diária, cujo valor mensal não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário.
   II - Estabelecer gratificação de até 20 (vinte) horas/aulas mensais, pelo exercício de Direção de Escola, calculada com base no valor/hora atribuído ao emprego de Professor Licenciado.
   § 1º Na atribuição de gratificações previstas no inciso II, considerar-se-á o número de alunos matriculados no início do ano letivo.
   § 2º Para os efeitos deste artigo, os valores serão fixados por ato do Executivo e pagos mensalmente.

Art. 3º As Categorias Profissionais abaixo, constantes do Anexo I, Parte I, da Lei nº 3.483/82, passam a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Nº DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
A 60/
Encarregado de Turma
43
05 a 17
A 100/
Contínuo
19
01 a 15
AT 60/
Zelador
240
01 a 15

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de março de 1985, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 08 de maio de 1985.


WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Secretário de Educação e Cultura

JOSÉ MAURÍCIO DA COSTA
Secretário de Administração

Ref.
Projeto de Lei nº 17/85
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01


ANEXO III

Parte Especial
Ensino de 1º Grau - x 5ª a 8ª série

A) Empregos

CÓDIGO
EMPREGO
Nº DE EMPREGOS
GD10/ Professor
100
GD20/ Agente Administrativo
10


B) Salários


VALORES
VIGÊNCIA
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
01.03.86
1. Professor Licenciado - Habilitação específica para o magistério, de grau superior, representada por Licenciaturas plena ou curta
18,18 hora/aula
2. Professor Não Licenciado:  
a) portador de diploma de curso superior, ministrando disciplina correlata à sua respectiva formação
18,18 hora/aula
b) acadêmico de cursos de Licenciatura;
13,65 hora/aula
c) com formação apenas de segundo grau
13,65 hora/aula
3. Agente Administrativo - 1º grau
9,10 hora


VALORES
VIGÊNCIA
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
01.05.86
1. Professor Licenciado - Habilitação específica para o magistério, de grau superior, representada por Licenciaturas plena ou curta
20,55 hora/aula
2. Professor Não Licenciado:  
a) portador de diploma de curso superior, ministrando disciplina correlata à sua respectiva formação
20,55 hora/aula
b) acadêmico de cursos de Licenciatura;
15,43 hora/aula
c) com formação apenas de segundo grau
15,43 hora/aula
3. Agente Administrativo - 1º grau
9,55 hora