A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 97 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. Para os edifícios que apresentarem cota superior a 10 (dez) metros, medidos do piso do térreo ao piso do último pavimento, é obrigatória a instalação de elevador que obedeça; quanto à fabricação, instalação, manutenção e capacidade de tráfego, às normas recomendáveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º Será obrigatória a instalação de, no mínimo, dois elevadores, sempre que os edifícios apresentarem cota superior a 20 (vinte) metros, medidos do piso do térreo ao piso do último pavimento.
§ 2º Por ocasião do Visto de Conclusão, deverá ser apresentado o atestado da firma fornecedora, com as características técnicas dos elevadores instalados."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 19 de junho de 1985.


WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

JUNKER DE ASSIS GRASSIOTTO
Secretário de Urbanismo, Obras e Viação


Ref.
Projeto de Lei nº 23/85