A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º É o Executivo autorizado a conceder, a contar de 1º de maio do corrente ano:
   I - PROGRESSÃO FUNCIONAL aos funcionários efetivos, regidos pelo Estatuto, e PROMOÇÃO aos servidores regidos pela CLT, sujeitos ao quadro de pessoal fixado na Lei nº 3.483/82, mediante a elevação de até seis graus progressivos, dentro das respectivas tabelas de vencimentos e salários, precedidos de avaliação funcional de desempenho.
   § 1º As disposições contidas no inciso único, deste artigo, são extensivas aos servidores que se encontram nos últimos graus das respectivas categorias funcionais ou profissionais, mediante a concessão de reajustamento de salários e vencimentos, a ser fixado por atos próprios do Executivo e do Legislativo, mantida a diferença de 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) de um grau para outro.
   § 2º Os benefícios previstos neste artigo não ultrapassarão a 6% (seis por cento) do total do vencimento básico, consignado na folha de pagamento de cada unidade administrativa.
   § 3º A majoração prevista neste artigo será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos aumentos que se verificarem sobre as respectivas tabelas de vencimentos ou salários, e concedida até que a criação de novos níveis e graus progressivos possa absorvê-la.
   § 4º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, à Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina.

Art. 2º Para atendimento ao disposto no item I, do artigo anterior, as Categorias Funcionais e Profissionais, constantes das Leis nºs 2.763/77, 2.766/77 e 3.483/82, passam a vigorar com as seguintes redações:

a) Lei nº 2.763/77

CÓDIGO
CATEGORIAS FUNCIONAIS
ACESSO
Nº DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTO
AD10
Assistente Administrativo
-
27
22 a 26
NM10
Técnico em Contabilidade
-
05
20 a 26
NM60
Inspetor de Saneamento
-
05
07 a 23
NM70
Professor Recreacionista
-
10
07 a 18
MA20
Professor Não Titulado
-
78
01 a 13

b) Lei nº 3.483/82

CÓDIGO
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
ACESSO
Nº DE EMPREGOS
NÍVEIS DE SALÁRIOS
A60
Encarregado de Turmas
-
43
05 a 18
A80
Apontador
-
14
03 a 18
A100
Contínuo
-
19
01 a 15
OF60
Pedreiro
-
31
09 a 17
TR20
Motorista
-
94
08 a 17
MT10
Encarregado de Manutenção
-
02
15 a 22
MT20
Mecânico de Máquinas Pesadas
-
08
13 a 22
MT30
Mecânico
-
10
10 a 17
AT30
Serviçal
-
200
01 a 14
AT70
Guarda
-
70
01 a 19
AT80
Guarda Cancela
-
37
01 a 14
AT100
Gari
-
50
01 a 15
AF30
Comprador
-
05
12 a 21
AF70
Agente Administrativo
-
120
08 a 22
AE30
Topógrafo
-
05
13 a 21
SE10
Professor Recreacionista
-
04
12 a 21
SE30
Agente de Saneamento
-
04
07 a 18

c) Lei nº 2.766/77

CÓDIGO
CATEGORIAS FUNCIONAIS
ACESSO
Nº DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTO
AL50
Copeira
-
02
08 a 15
AL61
Zelador
guarda zelador
06
03 a 08
NM10
Técnico em Contabilidade I
-
02
20 a 26

Art. 3º A fim de manter o atual número de cargos e empregos, o Executivo Municipal promoverá a extinção, por Decreto, daqueles que vagarem em decorrência da aplicação do disposto no item I do artigo 1º, desta Lei.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1985, de conformidade com o disposto no artigo 169, da Lei nº 2.692/76, com a redação dada pela Lei nº 3.301/81 às tabelas de vencimentos e salários constantes dos Anexos das Leis:
   a) nº 2.763, de 17 de junho de 1977, Anexo IV, Tabela Única, Anexo V, Tabelas II e III e Anexo VI, Tabela Única;
   b) nº 3.483, de 13 de agosto de 1982, Anexo II, Tabela de Salários, Partes I e II;
   c) nº 3.489, de 25 de agosto de 1982, Anexo II, Tabela de Salários, Partes I e II; e
   d) nº 3.195, de 13 de outubro de 1980, Anexo III, Tabela I, Anexo IV, Tabela Única.
   § 1º Aos níveis de vencimentos e salários que, em data de 30 de abril de 1985, tiverem valores inferiores a 2 (dois) salários-mínimos regional, é assegurado um reajuste de 100% (cem por cento).
   § 2º Os níveis de vencimentos e salários que, pela aplicação do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, sofrerem estrangulamento, terão seus valores reajustados em 97,46% (noventa e sete inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).

Art. 5º O reajustamento previsto no artigo anterior e seus parágrafos aplica-se, igualmente, no que couber:
   a) aos inativos do Executivo Municipal;
   b) à Tabela Única do Anexo III e à Tabela II do Anexo IV, da Lei Municipal nº 2.766, de 24 de junho de 1977, e aos proventos de inatividade do Legislativo Municipal, cujos valores serão fixados por ato da Mesa Executiva;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço Municipal de Saúde e do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON.

Art. 6º As Tabelas a seguir especificadas passarão, a partir de 1º de julho de 1985, a ter a seguinte redação:
   a) Anexo V, Tabela I, da Lei Municipal nº 2.763/77:
VALORES
SÍMBOLOS
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-01

4.783.900

2.391.950

CC-02

3.135.250

-

CC-03

2.952.350

-

CC-04

2.669.600

-

CC-05

2.514.900

-

CC-06

2.268.300

-

CC-07

1.928.250

-

CC-08

1.544.750

-

CC-09

1.238.150

-

CC-10

1.111.800

-


   b) Anexo III, Tabela II, da Lei Municipal nº 3.195/80:

VALORES
SÍMBOLO
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-A-1
4.783.900
2.391.950

   c) Os valores de que trata o artigo 2º, da Lei nº 1.984/71:
SÍMBOLOS
VALORES
CC-A-1
4.783.900
CC-A-2
5.263.400
CC-A-3
4.783.900

d) Anexo IV, Tabela I, da Lei Municipal nº 2.766, de 24 de junho de 1977:

VALORES
SÍMBOLOS
MENSAL
REPRESENTAÇÃO
CC-01

4.783.900

2.391.950

CC-02

3.135.250

-

CC-03

2.952.350

-

CC-04

2.669.600

-

CC-05

2.514.900

-

CC-06

2.268.300

-

CC-07

1.928.250

-

CC-08

1.544.750

-

CC-09

1.238.150

-

CC-10

1.111.800

-


   e) Anexo III, Parte Especial, letra b, da Lei Municipal 3.782, de 08 de maio de 1985:
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
VALORES - Cr$
1. Professor Licenciado - Habilitação específica de grau superior, representada por licenciatura plena ou curta 8.000 hora/aula
2. Professor Não Licenciado 6.000 hora/aula
3. Agente Administrativo - 1º Grau completo 4.000 hora

Art. 7º Na elaboração das Tabelas de que trata o artigo 4º, desta Lei, far-se-á o arredondamento de valores, de modo a se eliminarem as frações de cruzeiros.

Art. 8º Ficam criados e incorporados ao Quadro de Empregos da Lei nº 3.483, de 13 de agosto de 1982, os seguintes empregos:

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº DE EMPREGOS
A100
Contínuo
03
MT10
Encarregado de Manutenção
02
MT20
Mecânico de Máquinas Pesadas
01
MT30
Mecânico
01
MT31
Mecânico de Motocicletas
01

Art. 9º É o Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar de até a quantia de Cr$ 8.000.000.000 (oito bilhões de cruzeiros), para reforço das dotações consignadas no Orçamento-Programa em vigor, que se verificarem insuficientes para atender os encargos decorrentes desta Lei.
   Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional Suplementar, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 10. Para atendimento do Crédito previsto no artigo anterior, utilizar-se-á até igual quantia dos recursos previstos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que tange às disposições contidas nos artigos 1º, e , a 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 02 de julho de 1985.


WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral


JOSÉ MAURÍCIO DA COSTA
Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 46/85
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado com Emenda Supressiva nº 01/85