A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica instituído um abono emergência de 25% (vinte e cinco por cento) a ser concedido aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Executivo e do Legislativo, incidente sobre:
   a) a remuneração dos funcionários ativos;
   b) os proventos;
   c) as pensões e;
   d) o salário contratual do servidor regido pela CLT.
   Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo terá como referência a remuneração, salário, proventos e pensões vigentes em novembro do corrente exercício.

Art. 2º Não será devido o abono de emergência:
   a) nas extinções de contrato de trabalho, ocorridas até 31 de outubro de 1985;
   b) a funcionários em gozo de licença para trato de assuntos particulares, com prazo superior a 30 (trinta) dias ou que tenham reassumido suas funções com prazo inferior a 30 (trinta) dias;
   c) a servidores à disposição de outros órgãos fora da esfera de governo, sem ônus para os cofres municipais;
   d) nos casos de servidores licenciados para atender às obrigações decorrentes do serviço militar.

Art. 3º O abono de que trata esta Lei, de cunho social, não depende de contraprestação de serviços e será devido em parcela única, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração percebida.

Art. 4º Para atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Suplementar até o limite de Cr$ 980.000.000 (novecentos e oitenta milhões de cruzeiros), para reforço de dotações constantes do Orçamento-Programa em vigor, que se verificarem insuficientes.
   Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional Suplementar, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.

Art. 5º Para atendimento do Crédito previsto no artigo anterior, utilizar-se-á até igual quantia dos recursos previstos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 29 de novembro de 1985.

WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

JOSÉ MAURÍCIO DA COSTA
Secretário de Administração

Ref.
Projeto de Lei nº 86/85
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL