A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, tomando como base o IPCA semestral de julho a dezembro de 1985, de conformidade com o disposto no artigo 169, da Lei nº 2.692/76, com a redação dada pela Lei nº 3.301/81.
Art. 2º O reajustamento previsto no artigo anterior aplica-se, igualmente:
a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
b) às tabelas de gratificações a que alude o artigo 181, da Lei nº 2.692/76;
c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde;
e) aos valores dos símbolos de cargos de provimento em Comissão mencionados na Lei nº 1.984/71.
Art. 3º Face ao disposto nesta Lei, os Anexos IV, V e VI, da Lei nº 2.763/76; os Anexos II e III, letra "B", da Lei nº 3.483/82; o Anexo II, da Lei nº 3.489/82 e os Anexos III e IV, da Lei nº 3.195/80, terão fixados por Decreto.
Parágrafo único. Os Anexos III e IV, da Lei nº 2.766/77, terão seus valores fixados por ato da Mesa Executiva.
Art. 4º Os ocupantes das funções de Diretores Superintendente, Técnico, Administrativo e Financeiro, do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL -, serão de confiança e da livre escolha do Prefeito e contratados ou designados na forma prevista no Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS - da Autarquia, que será submetido à apreciação do Chefe do Executivo, e aprovado mediante a expedição de Decreto.
§ 1º A contratação ou designação dos Diretores, mencionados neste artigo, será formalizada através de documento hábil, expedido pelo Chefe do Executivo.
§ 2º As disposições contidas neste artigo e parágrafo anterior vigem a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 5º As Categorias Profissionais abaixo discriminadas, integrantes do Quadro de Empregos instituído pela Lei nº 3.483/82, com suas alterações posteriores, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1986, com a seguinte redação:
Art. 6º O artigo 9º, da Lei nº 3.483/82, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1986, com a seguinte redação:
"Art. 9º Serão extintos, por ato do Executivo, todo Emprego que vagar na Parte II, do Anexo I, desta Lei, vedadas novas contratações."
Art. 7º Fica instituído um abono de emergência de 10% (dez por cento) a ser concedido aos servidores ativos e inativos do Executivo e do Legislativo e pensionistas da CAPSML, a ser pago no mês de dezembro, obedecidos os mesmos critérios fixados na Lei nº 3.828, de 29 de novembro de 1985.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo terá como referência a remuneração, salário, proventos e pensões vigentes em dezembro do corrente exercício.
Art. 8º Para atendimento dos encargos decorrentes do artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Suplementar de até o limite de Cr$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros), para reforço das dotações constantes do Orçamento-Programa em vigor, que se verificarem insuficientes.
Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional Suplementar, na forma do artigo 46, da Lei nº 4.320/64.
Art. 9º Para atendimento do Crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á de até igual quantia dos recursos previstos nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Fica revogado o artigo 2º, da Lei nº 1.443, de 21 de dezembro de 1968, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.360, de 13 de dezembro de 1973.
Art. 11. Os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 169, da Lei nº 2.692, de 20 de novembro de 1976, acrescidos através da Lei nº 3.301/81, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 169. ...
§ 1º O valor dos vencimentos, salários, proventos, gratificações previstas no artigo 181, da Lei nº 2.692/76 e pensões devidas pela C.A.P.S.M.L., será corrigido, semestralmente, de acordo com a data-base, em percentual idêntico para todos os servidores, fixado com base no I.P.C.A. (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado).
§ 2º Para fins de Reajustamento Semestral, o Executivo poderá adotar, por Decreto, outro índice de correção, que substitua com vantagens, o estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º A data-base para efeito de correção do valor monetário de que trata o parágrafo 1º, deste artigo, é a de maio de 1986."
Art. 12. (Este artigo foi revogado pelo art. 17 da Lei Municipal nº 3.862, de 24.06.1986 - Pub. FL 02.07.1986)
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 4º a 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário, contidas na Lei nº 1.984, de 03 de dezembro de 1971.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de dezembro de 1985.
WILSON MOREIRA
Prefeito Municipal
DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral
JOSÉ MAURÍCIO DA COSTA
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 95/85
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/85