A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.517, de 31 de dezembro de 1974, com as alterações da Lei nº 3.093, de 28 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...
§ 1º Incluem-se, também, nas finalidades da Autarquia:
I - A assistência a funcionários, acidentados em serviço;
II - O atendimento habitacional aos servidores públicos municipais.
§ 2º Dentro do escopo da Autarquia, poderão ser realizadas as seguintes operações:
I - ...
II - ...
III - Promoção ou financiamento de empreendimentos imobiliários."


Art. 2º Fica incluído no § 1º, do artigo 48, da mesma Lei nº 2.517/74, o inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 48. ...
§ 1º ...
V - O produto de operações imobiliárias."


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 19 de setembro de 1986.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.
Projeto de Lei nº 56/86
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ OBJETIVANDO A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DENTRO DO PROGRAMA NACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PRONHASP, NA FORMA ABAIXO:

O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e transformado em empresa pública pela Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.245, de 02 de outubro de 1975, com sede no Distrito Federal-Brasília, funcionando também na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile nº 230, inscrito no C.G.C.M.F. sob o nº 33.633.686/0001-07, doravante denominado BNH e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, Estado do Paraná, neste ato devidamente representados pelos abaixo assinados, têm justo e acordado o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições:

PRIMEIRA - OBJETIVO - O presente Convênio tem por objetivo regular a participação dos convenentes, estabelecendo forma e condições que ambos se obrigam a assumir para produção e comercialização de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais nos termos da RD-55/86, destinadas a atender o "déficit" de habitações na faixa do funcionalismo público municipal de Londrina - PR, limitando-se a 100 (cem) o número de unidades por conjunto habitacional.

SEGUNDA - LOCALIZAÇÃO - Os terrenos indicados para os empreendimentos não poderão localizar-se em área dispersa na zona urbana consolidada e/ou que implique em custos substanciais para a implantação da infra-estrutura urbana.

TERCEIRO - RECURSOS - O BNH se propõe a fornecer os recursos que forem necessários para a produção e comercialização das unidades habitacionais indicadas na Cláusula Primeira deste Convênio, respeitadas a dotação orçamentária do BNH, em cada exercício, até o valor de Cz$ 55.823.634,00 (cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e quatro cruzados).

QUARTA - PARTICIPAÇÃO DO BNH - O BNH, em conformidade com a Decisão de sua Diretoria, tomada na Reunião Ordinária de 25 de junho de 1986 (DD-1071 - item) se dispõe a participar com 100% (cem por cento) do montante do investimento previsto nos projetos em que o valor máximo de cada unidade produzida não ultrapasse o limite da RD-55/86, tanto na fase de produção como na de comercialização das unidades habitacionais.

QUINTA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - Para cada operação aprovada, que corresponderá a um determinado empreendimento, será celebrado específico contrato de empréstimo entre os convenentes, de acordo com as normas do Programa Nacional do Servidor Público - PRONHASP do BNH e demais normas vigentes e aplicáveis à operação.
   PARÁGRAFO ÚNICO. A Prefeitura Municipal de Londrina se compromete previamente a indicar os Agentes Financeiro e Promotor, para cada operação de empréstimo vinculada a este Convênio.

SEXTA - CONCESSÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS - Os recursos necessários ao cumprimento do presente Convênio serão concedidos após aprovação individual dos projetos, em processo regular perante o BNH e o Agente Financeiro indicado e serão desembolsados em parcelas, observados os limites e as obrigações aqui estabelecidos. A liberação ficará condicionada, obrigatoriamente, à constituição das garantias reais usualmente exigidas no Programa Nacional do Servidor Público - PRONHASP e será feita, sempre, para o Agente Promotor, através do Agente Financeiro, de conformidade com cada contrato de empréstimo a ser firmado pelos convenentes.

SÉTIMA - PROJETOS - Os empréstimos serão contratados mediante a apresentação de projetos específicos e a constatação, pelo BNH e pelo Agente Financeiro, da respectiva viabilidade técnica e econômica, observado o princípio do maior rendimento social dos investimentos e da plena comercialização prévia.

OITAVA - INFRA-ESTRUTURA URBANA - Compreendem-se no conceito de infra-estrutura urbana para fins deste Convênio, a rede de água, de luz, obras viárias de acesso, esgotamento sanitário (quando existente), escola e outros equipamentos comunitários considerados essenciais à habitabilidade do conjunto habitacional, a juízo das partes convenentes.

NONA - VIGÊNCIA - Este Convênio terá vigência a partir desta data e vigorará até 27 de junho de 1987.

DÉCIMA - FORO - Fica eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para solução de questões que por ventura de corram do presente Convênio.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1986.
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BNH
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BNH
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
TESTEMUNHAS:
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