A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Às empresas industriais que vierem a se instalar no Município, serão concedidos estímulos, através dos incentivos adiante indicados:
   I - Isenção de Taxa de Licença para a execução da obra;
   II - Isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento;
   III - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
   § 1º A isenção prevista no inciso II será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
   § 2º A isenção prevista no inciso III incide sobre as construções e sobre até três vezes a área edificada. Sobre a área do terreno excedente a esse limite, se houver, o pagamento do tributo será integral.

Art. 2º O tempo de duração das isenções de IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Indústria, será em razão da localização do empreendimento, nos termos da Lei nº 3.844/85, conforme segue:
   I - Na Zona Urbana Classe "A" ............. até 5 (cinco) anos;
   II - Na Zona Urbana Classe "B" ............. até 7 (sete) anos;
   III - Na Zona Urbana Classe "C" ............. até 9 (nove) anos;
   IV - Na Zona Rural ......................... até 10 (dez) anos;
   V - Nos Distritos Administrativos ......... até 10 (dez) anos;

Art. 3º Nos casos de venda ou transferência da indústria beneficiada por esta Lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente.

Art. 4º Poderá o Município revogar os benefícios, quando o beneficiário permanecer com suas atividades paralisadas por tempo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem motivo justificável e devidamente comprovado.

Art. 5º As isenções ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da autoridade competente, diante de prévio parecer da Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL -.

Art. 6º Fica revogado o inciso V do artigo 19, da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983, ressalvados os direitos das concessões anteriores a 31 de dezembro de 1986, nas condições que foram estabelecidas.

Art. 7º Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta Lei, para Pessoas Jurídicas legalmente constituídas.

Art. 8º Os benefícios desta Lei se aplicam às indústrias que se instalarem em Londrina dentro das condições aqui estabelecidas, mesmo quando o terreno tenha sido havido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.
   Parágrafo único. (Este artigo foi revogado pelo art. 27 da Lei Municipal nº 4.382, de 14.12.1989 - Pub. FL 09.01.1990)

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria o conjunto de atividades do Estabelecimento, destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários, de interesse do Município, a critério do Executivo.

Art. 10. Nos casos de mudança de local da indústria e havendo interesse público no fato, esta gozará dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 11. Os beneficiados pelos incentivos, e que não cumprirem com a finalidade desta Lei, terão os valores restabelecidos por "lançamentos de ofício" e cobrados com os respectivos acréscimos legais.

Art. 12. Fica o Executivo autorizado a adquirir terrenos para a implantação de indústrias, dentro dos Centros Industriais de Londrina - CILOS -, existentes ou a serem implantados, na forma definida em Lei.

Art. 13. Os terrenos pertencentes ao Município ou à Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - ou que vierem a pertencer, para fins de industrialização, poderão ser doados, mediante autorização legislativa, ou colocados a venda em até 18 prestações mensais, corrigidas monetariamente, sem juros, com 6 (seis) meses de carência.

Art. 14. Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos benefícios, cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial, condições de pagamento, prazos para início e término da construção e funcionamento, além de outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel se reverta ao Município ou à CODEL.

Art. 15. O Município deverá executar obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de sua necessidade, como:
      a) rede de abastecimento de água;
      b) rede de distribuição de energia elétrica;
      c) rede telefônica;
      d) sistema de escoamento de águas pluviais;
      e) vias de circulação em condições de tráfego permanente;
      f) limpeza e preparação do terreno para a execução da terraplenagem.

Art. 16. Fica o Executivo autorizado a fixar, por Decreto, normas para a aprovação de loteamentos industriais, desde que assegurada a doação ao Município das seguintes áreas: de fundo de vale, com largura mínima de 30m e isolada por via pública; de vias públicas; e 3% (três por cento) da área a ser loteada, destinada à implantação de serviços públicos, área essa não inferior a 3.000m².
   § 1º Os serviços mínimos a serem exigidos nos loteamentos previstos neste artigo são:
      1. Abertura de vias públicas com revestimento primário;
      2. Solução adequada para escoamento de águas pluviais;
      3. Rede de água e energia elétrica.
   § 2º Outros serviços, inclusive a pavimentação asfáltica, são opcionais, porém, de responsabilidade do loteador ou dos adquirentes dos lotes.

Art. 17. Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um Crédito Adicional Especial no montante de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) para atendimento das despesas de que trata esta Lei, utilizando-se como recursos os previstos nos incisos I, II e III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
   Parágrafo único. É o Executivo autorizado, ainda, a reabrir, para o próximo exercício, no limite do saldo, o crédito autorizado neste artigo.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 7 de janeiro de 1987.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Junker de Assis Grassiotto
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA

José Pio Martins
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Gilney Carneiro Leal
PROCURADOR JUDICIAL

Ref.
Projeto de Lei nº 106/86
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado com Emenda Aditiva nº 01/86