A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO - DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro grau e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais para o seu regime jurídico.
   Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos integrantes do quadro próprio do magistério.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
   I - Quadro Próprio do Magistério, o conjunto de cargos e de funções dos docentes e especialistas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
   II - Pessoal do Quadro Próprio do Magistério, os servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos de administração, ministram, assessoram, planejam, programam, acompanham, supervisionam, avaliam, inspecionam, coordenam, orientam e dirigem o ensino regular de primeiro grau nos cargos de professor e especialistas de educação;
   III - Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, caracterizado pelo exercício de atividades no ensino de 1º Grau;
   IV - Classe, a posição no Quadro Próprio do Magistério, caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional específica, e níveis de elevação de vencimentos próprios;
   V - Série de Classe é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierarquicamente.

TÍTULO II - DO INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO ÚNICO - DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 3º O Quadro Próprio do Magistério Municipal é constituído de:
   I - Cargos de Professor; e
   II - Cargos de Especialista de Educação.
   Parágrafo único. O cargo de Especialista de Educação envolve as funções de Supervisão e Assessoramento Técnico-Pedagógico, de Orientação Educacional e Administração Escolar, conforme a qualificação profissional estabelecida e as prescrições da Lei Federal nº 5.692/71.

Art. 4º O Quadro Próprio do Magistério compreende, em sua estrutura, 4 (quatro) classes, agrupadas segundo os níveis de formação exigidos para o exercício de cada profissão, assim especificadas:
   CLASSE A - Habilitação mínima específica de Segundo Grau - Magistério - com duração de três anos.
   CLASSE B - Habilitação mínima específica de Segundo Grau, com duração de quatro anos ou de Segundo Grau - Magistério - com três anos, mais um ano de estudos adicionais.
   CLASSE C - Habilitação mínima específica nível de Grau Superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração, representada por licenciatura de 1º Grau.
   CLASSE D - Habilitação de Grau Superior, com duração plena, incluindo as de Orientação Educacional, Supervisão Escolar e Administração Escolar.
   § 1º Cada classe é composta de 33 (trinta e três) referências, sendo que a primeira correspondente ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços horizontais constantes no Anexo III, parte integrante desta Lei.
   § 2º O interstício entre uma referência e outra das tabelas de vencimentos do Anexo III, será sempre de 3% (três por cento) e entre uma classe e outra sempre de 15% (quinze por cento).
   § 3º As características pertinentes a cada Classe estão especificadas nos Anexos IA e IB, partes integrantes desta Lei.

SEÇÃO I - DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 5º O Plano de Pagamento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério é o constante do Anexo II, desta Lei.
   § 1º As tabelas de vencimentos são as constantes do Anexo III, destinando-se a Tabela I à retribuição pecuniária dos Professores e as I e II dos Especialistas de Educação.
   § 2º A retribuição pecuniária para o exercício de direção de escola é a constante do Anexo IV, Tabela Única.

SEÇÃO II - DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

Art. 6º O Quadro Próprio do Magistério compõe-se de Professores e Especialistas de Educação enquadrados em séries de classes codificadas nesta Lei, na conformidade das disposições previstas na Lei Federal nº 5.692/71.
   Parágrafo único. O número de cargos das classes do Magistério será fixado, considerando o regime de trabalho, as características e as necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 7º Os docentes atuarão em três áreas distintas:
   I - Área de atuação I - 1ª à 4ª série;
   II - Área de atuação II - 5ª à 8ª série do Ensino do 1º grau e Ensino de 2º grau;
   III - Área de atuação III - Professor de Educação Física de 1ª à 4ªsérie.

TÍTULO III - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Municipal serão providos por:
   I - Nomeação;
   II - Acesso;
   III - Transferência;
   IV - Reversão;
   V - Reintegração;
   VI - Aproveitamento;
   VII - Readaptação.

Art. 9º O ingresso ao Quadro Próprio do Magistério dar-se-á através de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, na primeira referência da Classe A, para Professor I, na primeira referência da Classe C, para Professor II, e na primeira referência D para Professor de Educação Física.
   § 1º Os demais cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos em caráter efetivo, através de concurso de acesso, podendo, na conformidade de suas respectivas habilitações profissionais, concorrerem a eles, todos os titulares efetivos.
   § 2º Sempre que, através de concurso de acesso, não forem providos os cargos de Professor II, os mesmos deverão ser preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
   § 3º Para o provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério serão exigidos os requisitos fixados e a habilitação específica.

Art. 10. Só poderá ser provido em Cargo do Quadro Próprio do Magistério Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
   I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
   II - Estar em dia com as obrigações eleitorais e os encargos militares previstos em Lei;
   III - Possuir habilitação e qualificação para o exercício do cargo, conforme Lei Federal que regulamenta o Ensino;
   IV - Apresentar condições anátomo-psicofisiológicas compatíveis com o exercício do cargo;
   V - Cumprir as demais exigências previstas em Lei;
   VI - Ter completado 18 anos de idade.

CAPÍTULO II - DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. Os concursos públicos para o provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério serão realizados, pelo menos a cada 2 (dois) anos, segundo a necessidade do ensino municipal.
   Parágrafo único. A validade dos concursos públicos realizados, será de 2 (dois) anos prorrogável por mais 1 (um), contada da data da sua homologação.

Art. 12. Para a realização e participação em concurso público, observar-se-ão as exigências fixadas em regulamento.

CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO

Art. 13. A primeira investidura no Quadro Próprio do Magistério dar-se-á através de ato de nomeação.
   Parágrafo único. A nomeação seguirá rigorosamente a ordem de classificação no concurso e atenderá o requisito da aprovação em exame de saúde pelo Órgão competente do Município, garantida a nomeação ao deficiente cuja capacidade permita o exercício do cargo.

CAPÍTULO IV - DA POSSE

Art. 14. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público do Quadro Próprio do Magistério.
   Parágrafo único. Dispensa-se a posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.

Art. 15. A autoridade que der posse, verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura.

Art. 16. A posse deve verificar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
   § 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, no caso de motivo relevante, por 30 (trinta) dias, mediante solicitação por escrito do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.
   § 2º Não se efetivando a posse, por omissão do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO, DA JORNADA E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
SEÇÃO I - DO EXERCÍCIO

Art. 17. O exercício é a prática de atos próprios do cargo e terá início no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data da posse, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a juízo da autoridade competente.
   Parágrafo único. Ao chefe imediato do nomeado compete dar-lhe exercício.

SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 18. Fica instituída a jornada de 20 (vinte) horas semanais, de trabalho, para os ocupantes de cargos de Professor e de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos de Especialista de Educação.
   § 1º A carga horária semanal do Professor de atuação II, será de, no mínimo, 10 (dez) horas semanais, independente do número de aulas ministradas, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
   § 2º O Professor da área de atuação II, que ministrar menos de 10 (dez) aulas semanais, deverá permanecer à disposição da escola para exercer atividades correlatas à docência, até este limite.
   § 3º A lotação do Professor de área de atuação II será na Secretaria Municipal de Educação, podendo ministrar aulas em mais de uma unidade de ensino.
   § 4º Fica permitida ao Professor da área de atuação II, a carga suplementar de trabalho, na forma de aulas extraordinárias acrescidas à jornada mínima de 10 (dez) horas semanais, até a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
   § 5º A jornada de trabalho do Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série será de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 19. Nas unidades escolares de um turno e nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Educação em que não haja a necessidade do período integral, a jornada de trabalho do Especialista de Educação será de 20 (vinte) horas semanais respeitado o que dispõe o artigo 194.

Art. 20. A mesma jornada semanal de trabalho do integrante do Quadro Próprio do Magistério não será cumprida em mais de uma unidade de ensino, salvo necessidade do serviço público.

SEÇÃO III - DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Art. 21. Entende-se por carga suplementar de trabalho as horas extraordinárias realizadas pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério além daquelas fixadas para a jornada de trabalho.
   § 1º A distribuição das horas extraordinárias obedecerá ao seguinte critério:
      I - Antigüidade na Escola;
      II - Antigüidade na Rede Municipal de Ensino.
   § 2º O integrante do Quadro Próprio do Magistério receberá por hora extraordinária o valor/hora correspondente ao seu vencimento básico.
   § 3º O integrante do Quadro Próprio do Magistério em atividade, quando da aposentadoria, perceberá a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, até o limite máximo de 1/3 (um terço) sobre o vencimento básico, desde que tenha sido prestado por período de 5 (cinco) anos.
   § 4º O trabalho extraordinário não poderá exceder a seis meses no mesmo ano letivo.

CAPÍTULO VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 22. Estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, dentro do qual serão apurados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura os requisitos de idoneidade, domínio metodológico, domínio de conteúdo, pontualidade, assiduidade, disciplina e eficiência, necessários a confirmação do ??
   Parágrafo único. É assegurado ao integrante do Quadro próprio do Magistério representação nos processos de apuração dos requisitos de que trata este artigo.

Art. 23. Quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério não preencher qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior, caberá ao Secretário ou a autoridade equivalente, a qual esteja subordinado, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao órgão do pessoal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do estágio probatório.
   § 1º O órgão de pessoal formulará, em seguida, parecer escrito opinando a favor ou contra a confirmação do integrante do Quadro Próprio do Magistério.
   § 2º Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para aduzir sua defesa, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a decisão final, até 10 (dez) dias antes do término do prazo do estágio probatório.

Art. 24. Será considerado estável o integrante do Quadro Próprio do Magistério nomeado por concurso, que cumprir os requisitos previstos no artigo 22 deste Estatuto.

Art. 25. O integrante do Quadro Próprio do Magistério que já tenha adquirido estabilidade exercendo outro cargo municipal local, caso não demonstre as aptidões previstas no art. 22, terá garantido o seu retorno ao cargo de origem.

Art. 26. O funcionário estável perderá o cargo:
   I - Em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
   II - Mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
   III - Quando for extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, sendo que, neste caso, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 27. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, não se consideram como de efetivo exercício as licenças concedidas a qualquer título.

CAPÍTULO VII - DA PROMOÇÃO

Art. 28. A promoção é o mecanismo de progressão funcional dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço horizontal.
   § 1º Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra classe, observados os requisitos do nível de formação exigida e dar-se-á com interstício de 2 (dois) anos.
   § 2º Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra das referências de cada classe.
   § 3º A promoção horizontal dar-se-á anualmente no mês de março, observando-se os critérios de merecimento estabelecidos pelo Sistema de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
   § 4º Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério que na data da entrada em vigor desta Lei não possuíam habilitação de grau superior, com duração curta ou plena, poderão ser enquadrados diretamente na Classe C ou D, contida no artigo 4º, correspondente à habilitação, desde que requeiram e provem essa habilitação, mediante a juntada do respectivo certificado.

Art. 29. Não concorrerá à promoção o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em licença para tratar de interesses particulares, em disponibilidade ou ausente por qualquer motivo, por um prazo superior a 6 (seis) meses, no período avaliado.

CAPÍTULO VIII - DO ACESSO

Art. 30. Acesso é a passagem do ocupante de um para outro cargo e dar-se-á mediante processo seletivo, respeitada a habilitação profissional exigida por lei.

Art. 31. O processo seletivo obedecerá ao critério exclusivo de provas competitivas.
   Parágrafo único. Em caso de empate, nos processos seletivos, terão preferência os mais antigos integrantes do Quadro Próprio do Magistério.

CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 32. Transferência é a passagem do Especialista de Educação para o Cargo de Professor e ocorrerá:
   I - Ex-offício, quando o integrante não demonstrar aptidões para o exercício do cargo no prazo de 2 (dois) anos;
   II - A pedido do interessado por justo motivo, desde que não haja inconveniência administrativa.
   Parágrafo único. Ocorrida a transferência o integrante cumprirá a jornada de trabalho do Professor e perceberá os vencimentos correspondentes.

CAPÍTULO X - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 33. Reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento.

Art. 34. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e se este houver sido transformado, no cargo resultante.
   § 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, exceto quando ocupava outro cargo, caso em que a ele será reconduzido, sem direito à indenização.
   § 2º Se o cargo houver sido extinto, ou tiver sido declarada a sua desnecessidade, a reintegração se fará em outro, equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou será o cargo restabelecido.

Art. 35. O Decreto de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão judicial.

Art. 36. O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da decisão, respeitando-se, em caso de precatórios a ordem de sua apresentação.

Art. 37. O integrante do Quadro Próprio do Magistério será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz para o serviço público em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO XI - DO APROVEITAMENTO

Art. 38. Aproveitamento é o reingresso no Quadro Próprio do Magistério, do Professor ou Especialista de Educação em disponibilidade.
   § 1º O aproveitamento far-se-á em cargo equivalente, por natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.
   § 2º O integrante do Quadro Próprio do Magistério que não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, terá o aproveitamento tornado sem efeito e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
   § 3º Não será aberto Concurso Público para o preenchimento de cargos do Quadro Próprio do Magistério enquanto houver, em disponibilidade, professor capacitado, de igual categoria do cargo a ser provido.
   § 4º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o integrante do Quadro Próprio do Magistério, em disponibilidade, que for julgado incapaz para o serviço público em inspeção médica, computando-se para cálculo da aposentadoria o período de disponibilidade.

CAPÍTULO XII - DA REVERSÃO

Art. 39. Reversão é o reingresso do Professor ou Especialista de Educação aposentado no Quadro Próprio do Magistério, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, e ocorrerá desde que, computando o tempo de serviço mais inatividade, não conte com mais de 22 (vinte e dois) anos se do sexo feminino e 27 (vinte e sete) anos se do sexo masculino.

Art. 40. A reversão far-se-á a pedido ou "ex-offício", somente para o mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
   § 1º Para que a reversão possa efetivar-se, é necessária a comprovação da inexistência de incapacidade em inspeção médica.
   § 2º Se o laudo não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, decorridos 90 (noventa) dias, no máximo.
   § 3º O tempo em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério esteve aposentado contará somente para a nova aposentadoria.

Art. 41. Será tornada sem efeito a reversão "ex-offício" e cassada a aposentadoria do integrante do Quadro Próprio do Magistério que não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XIII - DA READAPTAÇÃO

Art. 42. Readaptação é o provimento do Professor ou Especialista de Educação em função compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizada "ex-offício" ou a pedido, quando ficar devidamente comprovado que:
   I - A modificação do estado físico ou das condições de saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério diminui sua eficiência no cargo;
   II - O estado mental não corresponde mais às exigências do cargo.
   § 1º A readaptação prevista neste artigo, não acarretará redução de vencimentos.
   § 2º O processo de readaptação será iniciado mediante laudo firmado pelo Serviço Médico do Município.

Art. 43. Dependendo das condições, o integrante do Quadro Próprio do Magistério será readaptado no próprio Quadro, em funções compatíveis com a sua capacidade física e mental.
   Parágrafo único. No caso deste artigo, ao readaptado aplicam-se as mesmas regras da jornada de trabalho e da aposentadoria.

CAPÍTULO XIV - DA VACÂNCIA

Art. 44. A vacância do cargo decorrerá de:
   I - Exoneração;
   II - Demissão;
   III - Transferência;
   IV - Acesso;
   V - Aposentadoria;
   VI - Falecimento.
   Parágrafo único. Dar-se-á exoneração:
      I - A pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério;
      II - "Ex-offício":
         a) quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal;
         b) quando não satisfizer as condições do estágio probatório.

Art. 45. A vaga ocorrerá na data:
   I - Do falecimento;
   II - Imediata àquela em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério, completar 70 (setenta) anos de idade;
   III - Da publicação do ato, nos demais casos.

TÍTULO IV - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à referência da classe respectiva fixada em Lei.

Art. 47. Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento acrescido das vantagens previstas em Lei.

Art. 48. O integrante do Quadro Próprio do Magistério perderá:
   I - O vencimento quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção;
   II - A remuneração quando em exercício de mandato eletivo da União e do Estado;
   III - A remuneração quando em exercício de mandato eletivo do Município de Londrina, havendo incompatibilidade de horários.

Art. 49. O integrante do Quadro Próprio do Magistério perderá:
   I - A quantia correspondente a 3% (três por cento) do vencimento do dia, para cada período de 10 (dez) minutos ou fração, até o máximo de 30 (trinta) minutos de atraso ou de saída antecipada, por expediente;
   II - O vencimento do expediente quando a ele comparecer, depois dos primeiros 30 (trinta) minutos ou sair antes da última meia hora.
   Parágrafo único. No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto do vencimento.

Art. 50. Nenhum desconto se fará no vencimento, quando os atrasos ou saídas antecipadas não excederem a 10 (dez) minutos por mês.

Art. 51. O integrante do Quadro Próprio do Magistério perderá o vencimento do dia em que faltar ao serviço.

Art. 52. As reposições e indenizações à fazenda pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da quinta parte da remuneração.
   Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido.

Art. 53. A remuneração do funcionário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimento, na forma da lei civil.

Art. 54. A remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por Lei.

Art. 55. As consignações em folha, para efeito de desconto da remuneração, serão disciplinadas em regulamento.

CAPÍTULO II - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 56. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
   § 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
   § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para 01 (um) ano, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 57. São computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
   I - Férias;
   II - Casamento, até 08 (oito) dias úteis consecutivos, contados da data do evento;
   III - Luto, até 08 (oito) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, do companheiro, filhos, enteados, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos; e até 03 (três) dias consecutivos, por falecimento de cunhados, sobrinhos, tios, sogros, genros, noras, avós e netos;
   IV - Nascimento de filho, até 02 (dois) dias úteis, consecutivos, contados da data do evento;
   V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
   VI - Licença para missão ou estudo no território nacional, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, desde que por prazo não superior a 02 (dois) anos;
   VII - Licença para tratamento de saúde;
   VIII - Licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;
   IX - Licença à gestante;
   X - Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 90 (noventa) dias por qüinqüênio;
   XI - Licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
   XII - Licença compulsória;
   XIII - Licença-prêmio;
   XIV - Licença para tratar de assuntos particulares, até 30 (trinta) dias por qüinqüênio;
   XV - Faltas abonadas;
   XVI - Faltas não justificadas, até 60 (sessenta) dias por qüinqüênio.

Art. 58. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
   I - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
   II - O tempo de serviço em autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, prestado ao magistério;
   III - O período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o integrante do Quadro Próprio do Magistério tenha efetivamente participado;
   IV - O período de trabalho em instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, prestado ao magistério;
   V - O tempo em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério esteve em disponibilidade ou aposentado;
   VI - O tempo de serviço prestado ao magistério, em entidades privadas, não simultâneo ao serviço prestado ao Município.
   Parágrafo único. O integrante do Quadro Próprio do Magistério colocado, sem ônus para o Município, à disposição de órgão desvinculado da Administração Direta e Indireta, terá computado o tempo de serviço exclusivamente para os efeitos deste artigo.

Art. 59. Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente, o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e o de disponibilidade.

Art. 60. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado simultânea ou concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço público.

Art. 61. O tempo de serviço será computado à vista de documento hábil, passado pelo órgão competente.

CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS

Art. 62. O integrante do Quadro Próprio do Magistério, gozará 50 (cinqüenta) dias de férias anuais, obrigatoriamente no período de recesso escolar, sendo vedada a sua acumulação.

Art. 63. É vedada a conversão das férias em dinheiro, salvo nas seguintes hipóteses:
   I - Quando ocorrer o falecimento do integrante, caso em que será paga a quem de direito remuneração referente ao período de férias adquirido e não fruído;
   II - Quando ocorrer exoneração ou aposentadoria, caso em que será paga remuneração relativa ao período de férias adquirido e não fruído.

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS

Art. 64. Será concedida licença ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:
   I - Para tratamento de saúde;
   II - Por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;
   III - À gestante;
   IV - Para amamentar;
   V - Por motivo de doença em pessoa da família;
   VI - Para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
   VII - Compulsória;
   VIII - Para desempenho de mandato eletivo;
   IX - Para estudo ou missão em outros pontos do território nacional ou no exterior;
   X - Prêmio;
   XI - Para tratar de assuntos particulares.

Art. 65. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado ou laudo.

Art. 66. O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado por serviço de saúde do Município.
   Parágrafo único. Não havendo homologação, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá o exercício do cargo, sendo considerado como de faltas os dias em que alegou doença.

Art. 67. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
   Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 68. O integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar ausente do Município deve, para fins de concessão ou de prorrogação de licença, comunicar o fato à autoridade a que esteja diretamente subordinado, juntando atestado ou laudo médico da localidade onde estiver, indicando ainda sua residência.

Art. 69. Findo o prazo da licença, poderá haver nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou readaptação.

Art. 70. Será punido, disciplinarmente, com suspensão de até 30 (trinta) dias, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Art. 71. Considerado apto em exame médico, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como de falta os dias de ausência.

Art. 72. No curso da vantagem, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ser examinado "ex-offício" ou a requerimento caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 73. Terminada a licença, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá, imediatamente, o exercício.

Art. 74. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação daquele afastamento.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 75. O integrante do Quadro Próprio do Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a 02 (dois) anos, exceto para atender obrigações concernentes ao serviço militar, para o desempenho de mandato eletivo ou para o tratamento da própria saúde, nos casos considerados recuperáveis a critério de junta médica.
   Parágrafo único. Submetido a exame médico e não sendo o caso recuperável, o integrante do Quadro Próprio do Magistério será aposentado, se for considerado definitivamente inválido.

Art. 76. Além do Prefeito, é competente para conceder as vantagens previstas neste Capítulo, o Secretário de Administração, ouvido o Secretário Municipal de Educação e Cultura.

SEÇÃO I - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 77. A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-offício" ou a pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério ou, na sua impossibilidade, por quem o represente.
   § 1º Nos casos previstos no caput deste artigo é indispensável a inspeção médica, pelo serviço médico do Município, que poderá ser realizada se necessário, no local onde se encontre o integrante do Quadro Próprio do Magistério.
   § 2º O integrante do Quadro Próprio do Magistério licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a vantagem, sem embargo de punições disciplinares.

Art. 78. A licença por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, síndrome da imonodeficiência adquirida e estados avançados de Paget será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 79. Será integral a remuneração referente ao período de licença para tratamento de saúde.

SEÇÃO II - LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU QUANDO ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL

Art. 80. O integrante do Quadro Próprio do Magistério acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com remuneração integral.

Art. 81. Considera-se também acidente em serviço:
   a) a agressão sofrida e não provocada pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
   b) o acidente verificado em viagem e estada a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do integrante do Quadro Próprio do Magistério;
   c) o acidente verificado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Art. 82. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições dos serviços ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.

Art. 83. No caso de acidente, verificada a incapacidade total será concedida, desde logo, aposentadoria ao integrante do Quadro Próprio do Magistério.
   Parágrafo único. No caso de incapacidade parcial e permanente, o integrante do Quadro Próprio do Magistério será readaptado para função compatível.

Art. 84. A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, será feita mediante processo, que deverá iniciar-se no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável por mais 08 (oito) dias contados da data do evento.

SEÇÃO III - LICENÇA À GESTANTE

Art. 85. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 4.662, de 23.04.1991 - Pub. FL 01.05.1991)

Art. 86. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 4.662, de 23.04.1991 - Pub. FL 01.05.1991)

SEÇÃO IV - LICENÇA PARA AMAMENTAR

Art. 87. Toda mãe, mesmo a adotiva, terá direito à licença especial por 06 (seis) meses para amamentar o recém-nascido.

Art. 88. A licença será concedida por 01 (uma) hora diária no início ou no final do expediente, a critério da integrante do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 89. A licença será concedida mediante a apresentação do Registro de Nascimento ou do documento de adoção do recém-nascido.

SEÇÃO V - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 90. O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá obter licença por motivo de doença que acometer cônjuge ou companheira, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargo.
   Parágrafo único. Provar-se-á a necessidade da assistência pessoal mediante inspeção médica.

Art. 91. A licença de que trata o artigo anterior é concedida com vencimentos integrais até 03 (três) meses, e daí em diante com os seguintes descontos:
   I - De 1/3 (um terço), quando exceder a 03 (três) meses;
   II - De 2/3 (dois terços), quando exceder a 06 (seis) meses até 12 (doze) meses;
   III - Sem vencimentos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.

SEÇÃO VI - LICENÇA PARA ATENDER OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITAR

Art. 92. Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.
   § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
   § 2º Da remuneração será descontada a importância que o integrante do Quadro Próprio do Magistério perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens de ordem pecuniária oferecidas pelo serviço militar.
   § 3º Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério desincorporado será concedido o prazo de até 10 (dez) dias, para que reassuma o exercício do cargo, sem perda da remuneração.
   § 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos Regulamentos Militares, respeitado o disposto no parágrafo 2º, deste artigo.

SEÇÃO VII - LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 93. O integrante do Quadro Próprio do Magistério, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente ou do Serviço Médico do Município.
   § 1º Resultando positiva a suspeita, o integrante do Quadro Próprio do Magistério será licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no art. 77, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
   § 2º Não sendo procedente a suspeita, o integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

SEÇÃO VIII - LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

Art. 94. O integrante do Quadro Próprio do Magistério que concorrer a mandato eletivo, será licenciado de acordo com os prazos fixados na legislação federal pertinente.

SEÇÃO IX - LICENÇA PARA ESTUDO OU MISSÃO EM OUTROS PONTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Art. 95. Nenhum integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, no território nacional, sem licença.
   Parágrafo único. A licença poderá ser concedida ao integrante estável com ou sem prejuízo da remuneração, segundo a missão ou estudo, se relacionem com o ensino.

Art. 96. Se o integrante do Quadro Próprio do Magistério deixar de cumprir as obrigações decorrentes do estudo ou missão para o qual foi licenciado, poderá ter cassada a respectiva licença, sem embargo do ressarcimento dos prejuízos causados ao Tesouro Municipal.

Art. 97. O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá desistir da vantagem em qualquer época.

Art. 98. Em se tratando de estudo ou missão, em localidade próxima, em lugar de licença, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à atividade.

SEÇÃO X - LICENÇA PRÊMIO

Art. 99. Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que requerer, será concedida licença de 3 (três) meses, com remuneração integral, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo público municipal local.

Art. 100. A vantagem poderá ser fruída integral ou parceladamente.

Art. 101. A licença não será concedida para período inferior a 1 (um) mês.

Art. 102. O integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem.

Art. 103. É facultado ao integrante do Quadro Próprio do Magistério converter a licença em pecúnia, total ou parcialmente.
   § 1º A conversão será feita com base na remuneração percebida à data do pagamento, ressalvado o disposto no artigo 105.
   § 2º Em caso de falecimento do integrante do Quadro Próprio do Magistério, a licença-prêmio a que fez jus, ainda não concedida, será paga à sua família.

Art. 104. O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado, respeitadas as prescrições do artigo 100.

Art. 105. A licença-prêmio para o integrante do Quadro Próprio do Magistério efetivo, ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada, somente será concedida com as vantagens do cargo ou função nos seguintes casos:
   I - Após 2 (dois) anos de exercício, quando ocupante de cargo em comissão;
   II - Após 6 (seis) meses de exercício, quando no desempenho de função gratificada.

SEÇÃO XI - LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

Art. 106. O integrante do Quadro Próprio do Magistério efetivo, com tempo de serviço correspondente, no mínimo ao exigido para estágio probatório, poderá obter licença, sem remuneração, para o trato de interesses particulares.
   § 1º A licença será negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço público.
   § 2º O integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem.

Art. 107. A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassuma, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício do cargo, se assim exigir a necessidade do serviço público.
   Parágrafo único. O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá reassumir o exercício, desistindo da licença, desde que a reassunção não ocorra no recesso escolar.

Art. 108. Não será concedida nova licença para trato de assuntos particulares, antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, mesmo na hipótese da desistência antes do prazo previsto.

CAPÍTULO V - DO INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO, ESTUDANTE

Art. 109. Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência aos exames finais e de admissão ou a realização de estágios obrigatórios, mediante comprovação por parte do interessado, para a indispensável reposição do horário.

CAPÍTULO VI - DAS FALTAS

Art. 110. Nenhuma falta poderá ser abonada sem que tenha sido previamente justificada.
   § 1º Consideram-se causas de justificativa:
      I - O fato que, por estar relacionado com a saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério ou de sua família, possa constituir escusa do não comparecimento;
      II - O fato que, por sua natureza ou circunstância possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
   § 2º Não serão abonadas faltas por período superior a 03 (três) dias consecutivos.

Art. 111. É atribuição do Secretário de Administração o abono de faltas, a pedido do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
   § 1º Para abono da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério.
   § 2º A autoridade competente decidirá sobre a justificativa no prazo máximo de 03 (três) dias.
   § 3º Decidido o pedido, será ele encaminhado ao órgão de pessoal, para as devidas anotações.

Art. 112. À exceção das faltas decorrentes de eventos imprevisíveis, todas as demais deverão ser previamente comunicadas pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério à autoridade a que estiver diretamente subordinado.

Art. 113. O não comparecimento em razão do previsto nos itens II, III, IV e V do artigo 57 deverá ser comprovado no prazo de 03 (três) dias do retorno ao serviço, diretamente ao órgão de pessoal.

CAPÍTULO VII - DA DISPONIBILIDADE

Art. 114. Disponibilidade é o afastamento do integrante do Quadro Próprio do Magistério, estável, em virtude de extinção do cargo através de Lei, ou da declaração de sua desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aos quais serão somados os adicionais, o salário-família, a função gratificada e outras vantagens incorporadas.
   Parágrafo único. O integrante do Quadro Próprio do Magistério em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições da habilitação profissional e equivalência de vencimentos.

Art. 115. O integrante do Quadro Próprio do Magistério ficará em disponibilidade remunerada, quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto, sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.

CAPÍTULO VIII - DA APOSENTADORIA

Art. 116. O integrante do Quadro Próprio do Magistério será aposentado:
   I - Por invalidez;
   II - Facultativamente, após 30 (trinta) anos, de serviço, quando do sexo masculino e após 25 (vinte e cinco) anos quando do sexo feminino, de efetivo exercício de funções do magistério;
   III - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.
   § 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a Junta Médica formada por médicos do serviço médico do Município declarar a incapacidade definitiva para o serviço.
   § 2º No caso do inciso II deste artigo, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o pedido de aposentadoria no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, o integrante do Quadro Próprio do Magistério ficará legalmente dispensado de suas atribuições funcionais.

Art. 117. Os proventos da aposentadoria serão:
   I - Integrais, quando o funcionário:
      a) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, observado o artigo anterior, inciso II;
      b) se invalidar por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no artigo 78 deste Estatuto.
   II - Proporcionais:
      a) nos casos em que a jornada de trabalho tenha sofrido variação, por período de 5 (cinco) anos, anteriores a data de aposentadoria;
      b) nos demais casos.

Art. 118. O integrante do Quadro Próprio do Magistério em atividade será aposentado com o vencimento do seu cargo mais as vantagens incorporadas.
   § 1º Ao integrante que tiver efetivamente exercido cargo em comissão no Serviço Público Municipal local por um período mínimo de cinco anos, ininterruptos ou não, é assegurado o direito de optar pelo correspondente vencimento no ato da aposentadoria, mantidas as vantagens incorporadas.
   § 2º Na hipótese do integrante ter exercido mais de um cargo em comissão, pelo período mínimo previsto, fica assegurada a percepção do vencimento correspondente ao cargo mais elevado, desde que exercido por um período mínimo de 1 (um) ano.
   § 3º Em caso da opção prevista do § 1º deste artigo, exclui-se a verba de representação.
   § 4º Para os efeitos do disposto na letra "a", item II, do artigo 117, o cálculo dos proventos obedecerá ao critério da média aritmética dos cinco últimos anos.

Art. 119. Os proventos de aposentadoria serão reajustados nos mesmos percentuais e épocas dos reajustes concedidos aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, em atividade, aplicando-se, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 2.692/76.

Art. 120. O retardamento do decreto declaratório de aposentadoria compulsória não impedirá que o integrante do Quadro Próprio do Magistério deixe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que completar a idade limite.

CAPÍTULO IX - DAS VANTAGENS

Art. 121. Além do vencimento do cargo, o integrante do Quadro Próprio do Magistério terá direito às seguintes vantagens pecuniárias:
   I - Adicional por tempo de serviço;
   II - Gratificações;
   III - Ajuda de custo;
   IV - Salário-família;
   V - Abono de Natal.

SEÇÃO I - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 122. O integrante do Quadro Próprio do Magistério terá direito a adicional por tempo de serviço público municipal local:
   I - Após cada período de 05 (cinco) anos de serviço, contínuo ou não, calculados cumulativamente a razão de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo vencimento, a partir da data em que completar o qüinqüênio;
   II - Quando do sexo masculino, à base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, até completar 30 (trinta) anos de serviço, e de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o limite de 34 (trinta e quatro) anos;
   III - Quando do sexo feminino, à base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, até completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, e de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o limite de 29 (vinte e nove) anos;
   IV - Quando tiver completado ou venha a completar 05 (cinco) qüinqüênios de serviço fará jus à percepção da sexta parte de seu vencimento e vantagens incorporadas, aos quais se integrará automaticamente, para todos os efeitos legais.
   Parágrafo único. O adicional de que se constitui a percepção da sexta-parte dos vencimentos, será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço público municipal local se, na data da aposentadoria, o funcionário contar tempo insuficiente para a sua integral aquisição.

Art. 123. Para o efeito do disposto nesta seção, não serão computados os períodos de licença para tratar de assuntos particulares.

SEÇÃO II - DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 124. Será concedida gratificação:
   I - Pelo exercício da função de diretor escolar;
   II - Pela prestação de serviços extraordinários;
   III - Pelo exercício do cargo, em localidade de difícil acesso;
   IV - Pela execução ou colaboração em trabalho, técnico, científico ou de utilidade para o ensino municipal;
   V - Pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso.

SUBSEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR

Art. 125. Fica criada a função gratificada do Magistério - FGM, a qual se destina a encargos de direção de escola e será percebida cumulativamente com o salário mensal.
   § 1º Essa vantagem é acessória ao vencimento, sobre ela incidindo cálculo apenas para efeito de concessão de licença-prêmio e de abono de Natal, desde que o integrante do Quadro Próprio do Magistério esteja no seu exercício por período contínuo, de no mínimo, 6 (seis) meses.
   § 2º Do valor da gratificação atribuída ao integrante do Quadro Próprio do Magistério será deduzido o resultante de incorporação havida pelo exercício de função de chefia e assessoramento.
   § 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o novo valor for igual ou inferior ao incorporado, caso em que a designação será efetivada sem vantagem pecuniária.
   § 4º O valor que tenha sido pago por um período mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, incorporará no ato da aposentadoria.
   § 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a incorporação será em relação ao maior valor pago, quando houver exercício de mais de uma função de direção escolar.
   § 6º Não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, a incorporação do valor de mais de uma gratificação.
   § 7º Aplicam-se as disposições desta subseção aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, designados para o exercício de função de chefia de unidades administrativas vinculadas ao Magistério, respeitado o que dispõe o artigo 197 desta Lei.

Art. 126. O Professor que a data de 30/04/87 não tenha completado o tempo de exercício fixado no artigo 187, da Lei nº 2.692/76, terá incorporado ao seu vencimento, para todos os efeitos legais, o valor corrigido da maior gratificação paga, proporcionalmente ao número de meses do tempo de designação remunerada, desde que superior a 1 (um) ano."
   Parágrafo único. Fica assegurado ao integrante do Quadro Próprio do Magistério não atingido pelas disposições constantes deste artigo o direito de computar, integralmente, o tempo de função de chefia, já exercido, para os efeitos previstos no artigo 125, § 4º, desta Lei.

Art. 127. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção.
   § 1º Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estatutário e dependerá de expedição de ato de autoridade competente.
   § 2º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
   § 3º O integrante que exercer a substituição por período superior a 30 (trinta) dias, terá direito de perceber o valor do vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo ou função do substituído, além das vantagens pessoais a que fizer jus.
   § 4º No caso previsto no parágrafo anterior, o substituto perderá, durante todo o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens inerentes a seu cargo, se pelo mesmo não optar.

Art. 128. A vacância da função de chefia decorrerá de dispensas:
   I - A pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério;
   II - A critério da autoridade.

Art. 129. O integrante do Quadro Próprio do Magistério não perderá a gratificação quando afastado do exercício na forma prevista nos itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, XII, XIII e XV, do artigo 57.
   Parágrafo único. Não perderá igualmente a gratificação, em caso de afastamento até 30 (trinta) dias, por motivo do disposto no item VI, do artigo 57.

Art. 130. O professor designado para direção de escola, de mais de um turno, e chefias de unidades administrativas vinculadas ao magistério, perceberá, enquanto esta perdurar, a função gratificada respectiva acrescida do valor correspondente a referência em que estiver posicionado.
   Parágrafo único. O acréscimo, previsto neste artigo, somente será incorporado à função gratificada, por ocasião da aposentadoria, após cada qüinqüênio de efetivo exercício em chefia ou direção de escola, contínuo ou não, nas seguintes bases:

Qüinqüênios
Percentual
1 (um)
20%
2 (dois)
40%
3 (três)
60%
4 (quatro)
80%
5 (cinco)
100%

SUBSEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 131. A prestação de serviços extraordinários será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério previamente convocados, verbalmente ou por escrito.
   Parágrafo único. O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito, no mês.

SUBSEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 132. Será paga uma gratificação mensal aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, pelo exercício do cargo em localidade de difícil acesso ou de recrutamento de pessoal.
   Parágrafo único. A vantagem será correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do integrante do Quadro Próprio do Magidtério.

Art. 133. A gratificação somente será devida quando o estabelecimento de ensino tiver sido expressamente declarado como sendo de difícil acesso ou de recrutamento de pessoal, por ato do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 134. A gratificação prevista nesta subseção não será paga no período de férias escolares, ou quando o funcionário estiver em gozo de licença.

SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES

Art. 135. A execução ou colaboração em trabalho técnico, científico ou de utilidade para o ensino municipal, só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao integrante do Quadro Próprio do Magistério cumprir, ordinariamente, no desempenho de suas funções.
   § 1º A gratificação prevista neste artigo será arbitrada pela autoridade que autorizou o serviço, previamente ou após a sua conclusão, não podendo o seu valor ser superior a 5 (cinco) vezes a remuneração do integrante do Quadro Próprio do Magistério.
   § 2º Em se tratando de serviço realizado por equipe, a gratificação será arbitrada levando-se em consideração a participação de cada membro.

Art. 136. A gratificação pelo encargo de auxiliar ou de membro de comissão examinadora de concurso público e pelo exercício da função de instrutor de cursos de natureza técnico-administrativa, será fixada no ato que designar o integrante do Quadro Próprio do Magistério.

SEÇÃO III - DAS AJUDAS DE CUSTO

Art. 137. Será concedida ajuda de custo ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:
      a) designado para o desempenho eventual de atividade fora do local de trabalho; e
      b) especialista de educação ou professor a ele equiparado, por designação, domiciliado ou residente nos Distritos, que exerça a supervisão de escolas da zona rural.
   § 1º A ajuda de custo destina-se a acudir despesas de transporte e estada.
   § 2º O benefício atribuído ao pessoal constante da letra "b", deste artigo, será em forma de diária, com a finalidade exclusiva de ressarcir despesas com transporte, fixado com base na quilometragem percorrida.

Art. 138. A critério da Administração poderá, ainda, ser paga ajuda de custo para estudo ou missão fora do Município, desde que se relacionem com o ensino.

Art. 139. A vantagem poderá ser previamente arbitrada pela autoridade competente ou serão as despesas autorizadas acudidas mediante o regime de adiantamento, com prévio empenho na dotação própria.
   Parágrafo único. Admitir-se-á, na prestação de contas do adiantamento, despesas sem comprovantes até o limite de 20% (vinte por cento) do montante dos gastos efetivamente comprovados.

Art. 140. Restituirá a ajuda de custo o integrante do Quadro Próprio do Magistério que:
   I - Deixar de seguir para o local designado, na época prevista, sem prejuízo da ação disciplinar cabível;
   II - Abandonar o estudo ou a missão para o qual foi licenciado, ou ainda, for exonerado ou demitido antes de seu término.
   § 1º A critério da Administração, a restituição poderá ser feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente da remuneração do integrante do Quadro Próprio do Magistério, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
   § 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do integrante do Quadro Próprio do Magistério.

SEÇÃO IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 141. Salário-família é o auxílio pecuniário concedido ao integrante do Quadro Próprio do Magistério ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo do país.

Art. 142. O salário-família será pago ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:
   I - Pela esposa ou companheira que não exerça atividade remunerada;
   II - Pelo esposo, quando inválido;
   III - Por filho menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
   IV - Por filha solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
   § 1º Compreende-se no item III os filhos legítimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados os enteados e os menores que, por determinação judicial, vivam sob a guarda e sustento do integrante do Quadro Próprio do Magistério.
   § 2º Por invalidez, entende-se a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 143. Quando pai e mãe forem integrantes do Quadro Próprio do Magistério e viverem em comum, o salário-família será pago apenas a um deles.
   § 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
   § 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 144. O integrante do Quadro Próprio do Magistério é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
   Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará na responsabilidade do integrante do Quadro Próprio do Magistério e na devolução das quantias recebidas indevidamente.

Art. 145. O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto e será pago independentemente da freqüência ao serviço.

Art. 146. É vedada a percepção do salário-família por dependente, em relação ao qual ele já esteja sendo pago, quer pela Administração Direta ou Indireta do Município, quer pela Câmara Municipal.

Art. 147. A vantagem prevista nesta seção não será paga ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que estiver em gozo de licença, sem vencimento.

SEÇÃO V - DO ABONO DE NATAL

Art. 148. Será pago abono de Natal, anualmente, até o dia 20 (vinte) de dezembro, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, ativos, em efetivo exercício ou em disponibilidade e aos inativos.
   Parágrafo único. O valor do abono corresponderá à remuneração do mês de dezembro.

Art. 149. O pagamento será proporcional a meses de efetivo exercício.
   § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral, para efeito de cálculo.
   § 2º O mês de dezembro será considerado como sendo de efetivo exercício, para aqueles que tiverem feito jus à vantagem até 30 (trinta) de novembro.

Art. 150. Em caso de acumulação permitida, de cargos e funções municipais, o abono será calculado com base no valor da maior remuneração efetivamente percebida.

CAPÍTULO X - DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS

Art. 151. São prerrogativas do integrante do Quadro Próprio do Magistério, além das previstas em legislação especifica, as seguintes:
   I - Ter ao seu alcance informações educacionais para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
   II - Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didático adequados e suficientes para o exercício de suas funções;
   III - Contar com um sistema permanente de orientação e assistência técnica que contribua para melhor desempenho de suas funções;
   IV - Ter a oportunidade de freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização relacionados às respectivas áreas de atuação, ressalvados os interesses do serviço;
   V - Representar às autoridades superiores, sobre deliberações que afetam a vida, as atividades da unidade escolar, a eficiência e eficácia do processo educativo, bem como oferecer sugestões para subsidiar decisões.

Art. 152. São deveres do integrante do Quadro Próprio do Magistério, além dos previstos na Legislação da Prefeitura referente ao pessoal, mais os seguintes:
   I - Desenvolver e preservar nos educandos os sentimentos de amor à Pátria e de respeito à dignidade humana;
   II - Incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais como elemento de auto-realização;
   III - Colaborar e participar em atividades programadas na comunidade escolar, visando o trinômio família-escola-comunidade procurando incentivar todas as medidas que visem a defesa do meio ambiente e melhoria das condições de conservação do espaço físico-escolar, objetivando a ordem, a disciplina, a higiene e a estética;
   IV - Preservar as finalidades da educação racional inspirada nos princípios de liberdade, nos ideais de solidariedade, de constante aprimoramento ético-cívico, de amor ao trabalho;
   V - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, conscientizando-o de suas responsabilidades perante a família e a Pátria;
   VI - Participar de atividades cívico-educativas sociais, culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
   VII - Buscar o seu constante aperfeiçoamento ético-cívico e profissional.

CAPÍTULO XI - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 153. É assegurado ao integrante do Quadro Próprio do Magistério o direito de requerer e representar perante a Administração Municipal.
   Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável.

Art. 154. O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá recorrer à autoridade imediatamente superior das decisões com as quais não se conforme e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
   § 1º Os recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentarem.
   § 2º Os recursos, quando cabíveis, terão efeitos devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
   § 3º A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior.
   § 4º Os recursos serão decididos no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogável.

Art. 155. Cabe pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do interessado.

Art. 156. O pedido de reconsideração interrompe a prescrição, por 01 (uma) vez, tendo prosseguimento a contagem do prazo, a partir da data da decisão.

CAPÍTULO XII - DA PRESCRIÇÃO

Art. 157. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
   I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos que decorram de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
   II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 158. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 159. Os recursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.
   Parágrafo único. A prescrição interrompida começará a correr a partir da data da publicação do despacho denegatório ou da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 160. A contagem dos prazos estabelecidos nos artigos 153 e 154 será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo.

Art. 161. O integrante do Quadro Próprio do Magistério terá assegurado o direito de vista em requerimento, representação ou processo administrativo, quando houver nestes decisão que o atinja.

TÍTULO V - DA SUPERVISÃO ESCOLAR E DA ASSESSORIA TÉCNICA-PEDAGÓGICA

Art. 162. Assessor Técnico-pedagógico é o ocupante de cargo de Especialista de Educação que tem a função de elaborar o Plano Curricular Anual a ser desenvolvido na Rede Municipal de Ensino, pesquisar e elaborar material técnico-pedagógico para as diversas unidades desta Rede, elaborar e ministrar treinamentos de técnicas e métodos de ensino para professores e supervisores.

Art. 163. Supervisor de Ensino é o ocupante do cargo de Especialista de Educação que tem a função de coordenar o planejamento, a execução e a avaliação do processo pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.

Art. 164. O Supervisor de Ensino exercerá suas respectivas funções obedecendo aos critérios de lotação fixados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

TÍTULO VI - DA DIREÇÃO DA ESCOLA

Art. 165. Diretor de Escola é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de administrar e disciplinar a unidade de ensino para que ela cumpra a sua finalidade.

TÍTULO VII - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I - DOS DEVERES

Art. 166. São deveres do integrante do Quadro Próprio do Magistério:
   I - Ser assíduo e pontual;
   II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
   III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
   IV - Guardar sigilo sobre os assuntos de repartição e sobre despachos, decisões e providências;
   V - Representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
   VI - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;
   VII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
   VIII - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
   IX - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme confeccionado às expensas do Município, quando por este exigido;
   X - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias e administrativas, para defesa do Município, em juízo;
   XI - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços que digam respeito às suas funções;
   XII - Submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
   XIII - Freqüentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
   XIV - Prestar serviços extraordinários, quando regularmente convocados, executando os serviços que lhe competirem.

SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES

Art. 167. Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério é proibido:
   I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
   II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
   III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
   IV - Exercer atividades particulares, no horário de trabalho;
   V - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
   VI - Exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de donativos, rifas e sorteios particulares, dentro da repartição;
   VII - Empregar material do serviço público em serviço particular;
   VIII - Coagir ou aliciar subordinados ou companheiros de trabalho com objetivos de natureza política ou partidária.

Art. 168. É proibido, ainda, ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:
   I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
   II - Exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, industriais ou sociedades comerciais e de serviços que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
   III - Exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
   IV - Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, nas condições mencionadas no item II, deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
   V - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
   VI - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
   VII - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo grau;
   VIII - Receber, de terceiros, qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
   IX - Valer-se da qualidade de seu cargo para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
   X - Fundar sindicatos ou deles fazer parte.
   Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e III a participação em sociedades nas quais o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como sócio.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169. O integrante do Quadro Próprio do Magistério é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
   Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
      I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda, ou por não prestar contas, ou não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços;
      II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
      III - Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação.

Art. 170. O integrante do Quadro Próprio do Magistério será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, omissão ou remissão.

Art. 171. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser liquidada, mediante desconto em folha, nunca excedente de 20% (vinte por cento) da remuneração.

Art. 172. Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá o integrante do Quadro Próprio do Magistério perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado e decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

Art. 173. A responsabilidade administrativa não exime o integrante do Quadro Próprio do Magistério da de natureza civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 170 e 171, o exime de pena disciplinar em que incorrer.

SEÇÃO II - DAS PENALIDADES

Art. 174. São penas disciplinares:
   I - Advertência;
   II - Repreensão;
   III - Suspensão;
   IV - Multa;
   V - Demissão;
   VI - Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 175. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 176. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em razão de mera negligência.

Art. 177. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou de falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.

Art. 178. A pena de suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta punida com a repreensão.
   § 1º O integrante do Quadro Próprio do Magistério suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
   § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
   § 3º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 179. A pena de demissão será aplicada por motivo de:
   I - Crime contra a administração pública;
   II - Abandono de cargo;
   III - Incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;
   IV - Insubordinação grave em serviço;
   V - Ofensa física, em serviço, contra terceiros, salvo em legítima defesa;
   VI - Aplicação indevida dos dinheiros públicos;
   VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal ou de terceiros em razão da função;
   VIII - Revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
   IX - Recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
   X - Solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
   XI - Exercício de advocacia administrativa.
   § 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
   § 2º Será, ainda, demitido, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem justa causa.

Art. 180. Não poderá ser aplicada ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
   Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.

Art. 181. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

Art. 182. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o integrante do Quadro Próprio do Magistério:
   I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei a pena de demissão;
   II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
   III - Aceitou representação de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
   IV - Praticou a usura, em qualquer de suas formas;
   V - Perdeu a nacionalidade brasileira.

Art. 183. São competentes para a aplicação das penalidades:
   I - O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
   II - O Secretário de Administração, a pedido do Secretário de Educação, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Chefe do Executivo.

Art. 184. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

Art. 185. A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a autoridade superior poderá torná-la sem efeito.

Art. 186. Prescreverá a punibilidade:
   I - Da falta sujeita à advertência e repreensão, em 08 (oito) dias;
   II - Da falta sujeita à pena de suspensão ou multa em 15 (quinze) dias;
   III - Da falta sujeita à pena de demissão ou de cassação da aposentadoria e da disponibilidade, em 04 (quatro) anos;
   IV - Da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
   Parágrafo único. O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.

Art. 187. Deverão constar do assentamento individual do integrante do Quadro Próprio do Magistério todas as penalidades que lhe forem impostas, à exceção da advertência verbal.

TÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO ÚNICO - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Art. 188. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal deverá determinar sua imediata apuração.
   § 1º A apuração poderá ser efetuada:
      I - De modo sumário, se o caso for passível de penalidade prevista nos itens I a IV do artigo 174, quando a irregularidade for confessada, documentalmente comprovada ou manifestamente evidente;
      II - Mediante sindicância, quando, embora passível de penalidade prevista nos itens de I a IV, do art. 174 não ocorra qualquer das hipóteses formuladas no item anterior;
      III - Através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos passíveis de penalidade prevista nos itens V e VI, do artigo 174;
      IV - Por meio de processo administrativo, independente de sindicância, quando a irregularidade passível de penalidade prevista nos itens V e VI, do artigo 174 for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
   § 2º Em qualquer das hipóteses acima é assegurado amplo direito de defesa.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 189. O dia 15 de outubro será consagrado ao professor municipal, sendo facultativo o ponto, nessa data.

Art. 190. O Município assegurará:
   I - Os limites recomendáveis pelas normas didático-pedagógicas para lotação de alunos nas classes;
   II - O estímulo à vida associativa e recreativa dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério através de sua Associação de classe;
   III - O estímulo à publicação de livros, à pesquisa científica e produções similares, quando contribuírem para a educação e cultura.

Art. 191. Quando a oferta de profissionais qualificados para os cargos de Especialista de Educação não bastar para atender as necessidades do ensino, permitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas a título precário por Professores, com experiência docente mínima de 3 (três) anos, designados pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 192. O integrante do Quadro Próprio do Magistério somente poderá ser colocado à disposição de órgão não vinculado ao Magistério Municipal por um período máximo de 1 (um) ano, e com sua expressa anuência.
   Parágrafo único. Havendo conveniência, oportunidade e expressa anuência do integrante do Quadro do Magistério Municipal, este poderá ser colocado à disposição de Órgão a que alude este artigo, por período superior a 1 (um) ano, a critério do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 193. A remoção para localidade distinta da residência do integrante somente ocorrerá a pedido.

Art. 194. As alterações ou modificações, que impliquem em aumento ou redução individual de jornada de trabalho, somente ocorrerão com a anuência do integrante do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 195. Os valores dos vencimentos e proventos da gratificação prevista no art. 125 desta Lei e das pensões devidas pela CAPSML serão reajustados mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior.
   § 1º Para fins dos reajustamentos previstos no "caput" deste artigo, o Executivo poderá adotar, por Decreto, outro índice de correção, desde que mais vantajoso para a categoria.
   § 2º Fica estabelecido o mês de maio como data-base da categoria.

Art. 196. Lei especial definirá:
   I - A forma e condições de acesso dos atuais servidores da estrutura de ensino ao plano de classificação de cargos e retribuição correspondente;
   II - A lotação das classes de cada cargo;
   III - A composição do Quadro Próprio definida nesta Lei;
   IV - A forma e os critérios do retorno e aproveitamento de professores e especialistas que estejam prestando serviços não vinculados ao magistério.

Art. 197. A retribuição pecuniária para o exercício de função de chefia de unidade administrativa vinculada ao magistério é a constante do Anexo IV, Parte I, da Lei Municipal nº 2.763/77.

Art. 198. Para fiel execução desta Lei, o Poder Executivo baixará os atos e regulamentos que se fizerem necessários.

Art. 199. Ficarão automaticamente extintos, na medida das expedições dos atos de enquadramento respectivos, os atuais cargos de magistério, constantes do Anexo III, da Lei nº 2.763/77.
   Parágrafo único. A tabela de retribuição pecuniária de cargos de magistério de que trata a citada Lei, uma vez processados os enquadramentos correspondentes, será considerada automaticamente extinta.

Art. 200. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 1º de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 19 de maio de 1987.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

Manoel Barros de Azevedo
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Ernani Lauriano Rodrigues
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.
Projeto de Lei nº 24/87
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/87


QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - MA
ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CARGOS: PROFESSOR MAP-10 e MAP-20

Anexo I-A

ÁREA DE ATUAÇÃO
DENOMINAÇÃO/CÓDIGO
SÉRIE DE CLASSES
CARGA HORÁRIA SEMANAL
FORMAÇÃO
(Habilitação Específica)
I - 1ª a 4ª série do 1º Grau
PROFESSOR I - MAP-10
A
20
2º Grau com 3 séries
B
20
2º Grau com 4 séries ou 2º Grau com 3 séries + 1 ano de Estudos Adicionais
C
20
Superior - Licenciatura de Curta Duração
D
20
Superior - Licenciatura Plena
II - 5ª à 8ª série do Ensino de 1º Grau e Ensino de 2º Grau
PROFESSOR II
C
10 a 40
Superior Licenciatura Curta
D
10 a 40
Superior Licenciatura Plena
III - Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série
PROFESSOR DE EDUCAÇão FÍSICA - MAP - 30
D
20
Superior - Licenciatura Plena

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CARGO: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - MAE-10

Anexo I-B

CÓDIGOS
FUNÇÕES
SÉRIE DE CLASSES
CARGA HORÁRIA SEMANAL
FORMAÇÃO
(Habilitações Específicas)
MAE - 11
SUPERVISOR DE ENSINO
C
40
Superior Específico de Curta Duração.
D
40
Superior Específico de Curta Duração + 1 ano de Estudos Adicionais ou Superior Específico de Duração Plena.
MAE - 12
ASSESSOR TÉCNICO-PEDAGÓGICO
D
40
Superior Específico de Duração Plena.

Anexo II

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Serviço: MAGISTÉRIO
Cargo: PROFESSOR - MAP - 10 e MAP - 20

ÁREA DE ATUAÇÃO
CÓDIGOS
DENOMINAÇÃO
SÉRIE DE CLASSES
I
MAP - 10
PROFESSOR I
A - B - C e D
II
MAP 20
PROFESSOR II
C e D
III
MAP - 30
PROFESSOR DE EDUCAÇãO FÍSICA
D

Serviço: MAGISTÉRIO
Cargo: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - MAE-10

CÓDIGOS
DENOMINAÇÃO
SÉRIE DE CLASSES
MAE - 11
SUPERVISOR DE ENSINO
C e D
MAE - 12
ASSESSOR TÉCNICO-PEDAGÓGICO
D

ANEXO III

PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA I - CARGO DE PROFESSOR

CLASSES
Habilitação Específica
Referências
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
A
De 2º Grau com duração de 3 anos

3.420,00

3.522,60

3.628,27

3.737,12

3.849,24

3.964,71

4.083,65

4.206,16

4.332,35

4.462,32

4.596,19

4.734,07

4.876,10

5.022,38

5.173,05

5.328,24

5.488,09

5.652,73

5.822,32

5.996,98

6.176,89

6.362,20

6.553,07

6.749,66

6.952,15

7.160,71

7.375,54

7.596,80

7.824,71

8.059,45

8.301,23

8.550,27

8.806,78

B
De 2º Grau com duração de 4 anos ou 2º Grau com 3 anos + 1 ano de Estudos Adicionais.

3.933,00

4.050,99

4.172,51

4.297,69

4.426,62

4.559,42

4.696,20

4.837,09

4.982,20

5.131,67

5.285,62

5.444,19

5.607,51

5.775,74

5.949,01

6.127,48

6.311,30

6.500,64

6.695,66

6.896,53

7.103,43

7.316,53

7.536,03

7.762,11

7.994,97

8.234,82

8.481,87

8.736,32

8.998,41

9.268,37

9.546,62

9.832,81

10.127,78

C
De Grau Superior, obtida em curso de Curta Duração, representada por Licenciatura de 1º Grau.

4.522,95

4.658,63

4.798,39

4.942,34

5.0.90,61

5.243,33

5.400,63

5.562,65

5.729,53

5.901,42

6.078,46

6.260,82

6.448,64

6.642,10

6.841,36

7.046,60

7.258,00

7.475,74

7.700,01

7.931,01

8.168,94

8.414,01

8.666,43

8.926,43

9.194,22

9.470,05

9.754,15

10.046,77

10.348,18

10.658,62

10.978,38

11.307,73

11.646,96

D
De Grau Superior representada por Licenciatura Plena.

5.201,39

5.357,43

5.518,15

5.683,70

5.854,21

6.029,83

6.210,73

6.397,05

6.588,96

6.786,63

6.990,23

7.199,94

7.415,94

7.638,41

7.867,57

8.103,59

8.346,70

8.597,10

8.855,02

9.120,67

9.394,29

9.676,12

9.966,40

10.265,39

10.573,35

10.890,55

11.217,27

11.553,79

11.900,40

12.257,41

12.625,13

13.003,89

13.394,00


ANEXO III

TABELA II
CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

CLASSES
Habilitação Específica
Referências
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
A
De 2º Grau com duração de 3 anos.

6.840,00

7.045,20

7.256,54

7.474,24

7.698,48

7.929,42

8.167,30

8.412,32

8.664,70

8.924,64

9.192,38

9.468,14

9.752,20

10.044,76

10.346,10

10.656,48

10.976,18

11.305,46

11.644,64

11.993,96

12.353,78

12.724,40

13.106,14

13.499,32

13,904,30

14.312,42

14.751,08

15.193,60

15.649,42

16.118,90

16.602,46

17.100,54

17.613,56

B
De 2º Grau com duração de 4 anos ou 2º Grau com 3 anos + 1 ano de Estudos Adicionais.

7.866,00

8.101,98

8.345,02

8.595,38

8.853,24

9.118,84

9.392,40

9.674,18

9.964,40

10.263,34

10.571,24

10.888,38

11.215,02

11.551,48

11.898,02

12.254,96

12.622,60

13.001,28

13.391,32

13.793,06

14.206,86

14.633,06

15.072,06

15.524,22

15.989,94

16.469,64

16.963,74

17.472,64

17.996,82

18.536,74

19.092,84

19.665,62

20.255,56

C
De Grau Superior, obtida em curso de Curta Duração, representada por Licenciatura de 1º Grau.

9.045,90

9.317,26

9.596,78

9.884,68

10.181,22

10.486,66

10.801,26

11.125,30

11.459,06

11.802,84

12.156,92

12.521,64

12.897,28

13.284,20

13.682,72

14.093,20

14.516,00

14.951,48

15.400,02

15.862,02

16.337,88

16.828,02

17.332,86

17.852,86

18.388,44

18.940,10

19.508,30

20.093,54

20.696,36

21.317,24

21.956,76

22.615,46

23.293,92

D
De Grau Superior representada por Licenciatura Plena.

10.402,78

10.714,86

11.036,30

11.367,40

11.708,42

12.059,66

12.421,46

12.794,10

13.177,92

12.573,26

13.980,46

14.399,88

14.831,88

15.276,82

15.735,14

16.207,18

16.693,40

17.194,20

17.710,04

18.241,34

18.788,58

19.352,24

19.932,80

20.530,78

21.146,70

21.781,10

22.434,54

23.107,58

23.800,80

24.514,82

25.250,26

25.007,78

26.788,00


ANEXO IV

FUNÇÃO GRATIFICADA
DIREÇÃO DE ESCOLA

NÍVEIS
GRAUS
A
B
C
D
FGM - 1 ESCOLAS COM MAIS DE 500 ALUNOS

1.676,00

2.099,00

2.415,00

2.725,00

FGM - 2 ESCOLAS COM MAIS DE 100 ALUNOS E MENOS DE 500 ALUNOS

943,00

1.049,00

1.159,00

1.368,00