A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Esta Lei define a forma e as condições de aproveitamento dos atuais Professores e Supervisores de Ensino, ao Plano de Classificação de Cargo e retribuição correspondente, fixado no Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 2º O Quadro Próprio do Magistério, composto de cargos de Professor e de Especialista de Educação, será formado com o aproveitamento do pessoal pertencente à Rede Municipal de Ensino.
   Parágrafo único. Ficam agregados ao Quadro Próprio do Magistério, com idêntica denominação e características, os empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Para formação numérica do Quadro Próprio do Magistério haverá a transposição dos cargos e empregos de Professor e de Supervisor de Ensino atualmente ocupados.
   Parágrafo único. Entende-se por transposição a passagem do cargo e do emprego do sistema anterior para o novo.

Art. 4º As transposições serão efetivadas à medida que for apurado o efetivo exercício de funções de Magistério dos atuais ocupantes dos cargos e dos empregos de Professor e Supervisor de Ensino.
   § 1º Serão baixados, administrativamente, os atos ou regulamentos necessários à execução do disposto neste artigo.
   § 2º Em decorrência, ainda, do disposto neste artigo fica o Executivo Municipal autorizado a promover as transformações de cargos e dos empregos.

Art. 5º Para os efeitos das transposições e das transformações, apurar-se-á o efetivo exercício de funções de Magistério desempenhadas em 30/4/87.
   § 1º A última função exercida determinará o cargo ou o emprego de correspondência no sistema novo.
   § 2º Para apuração da última função exercida pelo ocupante de cargo licenciado para trato de assuntos particulares, tomar-se-á como base aquela desempenhada à data da concessão da licença.

Art. 6º Serão também comprovados os níveis de formação para o exercício de cada profissão especificados no art. 4º do Estatuto do Magistério Municipal, em vigor.

Art. 7º Será constituída Comissão Especial que se encarregará da formação dos processos individuais necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.
   Parágrafo único. Os processos serão devidamente instruídos dos documentos e provas julgadas necessárias, acompanhados de relatório final.

Art. 8º Com base no relatório previsto no artigo precedente, o titular da Secretaria de Educação e Cultura emitirá despacho decisório.

Art. 9º Conclusos, os processos individuais serão baixados à Secretaria de Administração, Departamento de Pessoal, por ofício, especificando:
   a) nome do interessado;
   b) cargo ou emprego, e nível do vencimento atual;
   c) parte do quadro, cargo ou emprego, classe de referência para posicionamento na nova sistemática;
   d) classe de reposicionamento;
   e) outros dados que se fizerem necessários.

Art. 10. De posse dos documentos mencionados no artigo anterior, a Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, baixará os atos necessários.

Art. 11. Divulgados os atos expedidos pela Secretaria de Administração, o interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias para vista do processo e interposição de recurso.

Art. 12. Os recursos serão interpostos ao Secretário Geral, alegadas de uma só vez as razões e juntados os documentos necessários.

Art. 13. Em instância final admitir-se-á recurso ao Chefe do Executivo.

Art. 14. O prazo para decisão dos recursos será de 30 (trinta) dias, cada um, contado do seu ingresso no Protocolo.

Art. 15. Haverá no Quadro Próprio do Magistério duas partes distintas, a saber:
   I - Parte Permanente;
   II - Parte Suplementar.

DA PARTE PERMANENTE

Art. 16. A Parte Permanente do Quadro Próprio do Magistério compreende os cargos, as Classes e o Plano de Pagamento, constantes dos Anexos I-A, I-B, II e III do Estatuto do Magistério e os empregos a ela agregados e será integrada pelo pessoal do Magistério que possua os níveis de habilitação especificados no artigo 4º do Estatuto do Magistério e que:
   a) em 30/04/87 estivesse no efetivo exercício de funções de Magistério, ou;
   b) for considerado apto no processo de qualificação e treinamento previsto no artigo 31, desta Lei.

Art. 17. Os integrantes desta Parte do Quadro serão posicionados na Classe "A", com vigência a partir de 01/05/87, na referência correspondente a seus níveis atuais, quando estatutário.
   § 1º Se o posicionamento localizar o integrante do Quadro em referência de valor inferior ao nível percebido, este se efetivará na referência de valor igual ou superior mais próximo ao nível correspondente.
   § 2º Serão deduzidos do posicionamento previsto no "caput" deste artigo, os níveis obtidos em razão da alteração da jornada de trabalho ou da transferência de função desempenhada.

Art. 18. Após o posicionamento, ocorrerá o reposicionamento para as Classes de habilitação correspondente, segundo os critérios formulados pela Secretaria de Educação e Cultura.
   Parágrafo único. O reposicionamento não excederá o limite de vagas previsto nas alíneas "a" e "b", do artigo 34, desta Lei.

DA PARTE SUPLEMENTAR

Art. 19. A Parte Suplementar do Quadro Próprio do Magistério compreende os cargos, uma única Classe, Classe "A", e o respectivo Plano de Pagamento e os empregos a ele agregados e será integrada pelo pessoal que, estando no exercício de funções de Magistério, não logrou ingresso na Parte Permanente.
   Parágrafo único. Integrarão também esta Parte do Quadro o pessoal com funções de Magistério, em efetivo exercício, admitido no período compreendido entre 30/04/87 e a vigência desta Lei.

Art. 20. Para o posicionamento do pessoal desta Parte do Quadro, aplicam-se os preceitos estabelecidos no artigo 17, desta Lei.

Art. 21. Fica assegurada ao integrante da Parte Suplementar do Quadro Próprio do Magistério o direito de passar automaticamente para a Parte Permanente, desde que comprovada a habilitação exigida.
   Parágrafo único. Após a passagem para o Quadro Permanente, haverá o reposicionamento para a Classe Superior correspondente, desde que não ultrapasse o limite de vagas previsto nas alíneas "a" e "b", do artigo 34, desta Lei.

Art. 22. Os cargos e empregos pertencentes a esta Parte Suplementar extinguirão ao vagar.

DO PESSOAL REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO

Art. 23. Fica agregado ao Quadro Próprio do Magistério empregos de Professor MAP-10 e Especialistas de Educação MAE-10, aplicando-se-lhes a sistemática do Plano de Classificação de Cargos previstos no Estatuto do Magistério.
   § 1º Aplica-se igualmente aos empregos o Plano de Pagamento e a estrutura do Quadro Próprio do Magistério.
   § 2º Os empregos de que trata este artigo são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 24. O recrutamento de pessoal para os empregos obedecerá igual critério ao estabelecido para os Concursos Públicos e o ingresso dar-se-á conforme o disposto no Estatuto do Magistério.

Art. 25. O pessoal do Magistério, ocupante de empregos de Professor e Supervisor de Ensino, será aproveitado nos novos empregos, na forma estabelecida nesta Lei, à exceção do disposto no seu artigo 17.

Art. 26. O pessoal do Magistério regido pela C.L.T. será posicionado, a partir de 1º/05/87, na Classe A, na referência inicial e elevado, dentro da mesma classe, tantas referências quanto for a somatória do número de níveis obtidos nas promoções levadas a efeito a partir da data da fixação do nível inicial da categoria pela Lei nº 3.212/80.
   § 1º Se da aplicação do disposto neste artigo resultar em salário inferior, o posicionamento dar-se-á na referência de valor igual ou superior mais próximo a esse salário.
   § 2º Não será admitida, sob qualquer hipótese, a contagem de níveis obtidos em razão da alteração da jornada de trabalho ou da transferência da função desempenhada.

Art. 27. Ficam mantidas em vigor as disposições da Lei Municipal nº 3.907/86, no que se refere aos benefícios da Função Gratificada estendidos ao pessoal de magistério regido pela C.L.T.
   Parágrafo único. Os valores das gratificações são os constantes do Anexo IV, do Estatuto do Magistério Municipal, em substituição aos previstos no Anexo IV, Parte II da Lei nº 2.763/77, mencionado no artigo 1º da citada Lei nº 3.907/87.

DO PESSOAL QUE PERMANECE NOS CARGOS E EMPREGOS ATUAIS


Art. 28. O pessoal de Ensino, Professor e Supervisor de Ensino que não se encontre em efetivo exercício nas funções de Magistério será mantido em seus cargos e empregos atuais.

Art. 29. Ficam em vigor, para os efeitos do cumprimento do disposto no artigo anterior, as tabelas de remuneração correspondentes e a respectiva legislação, à exceção das disposições que regem a função gratificada do pessoal estatutário, no tocante à sua incorporação.
   Parágrafo único. No que se refere à função gratificada, aplica-se o disposto no Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 30. O pessoal afastado do efetivo exercício do magistério deverá manifestar-se pelo retorno ao mesmo.

Art. 31. Desde que se manifestem pelo retorno, os professores e supervisores de ensino serão submetidos a um processo de qualificação e treinamento, a ser estabelecido pela Secretaria de Educação e Cultura, com a finalidade de apurar as reais condições, de cada um, para o exercício de funções inerentes ao Magistério.

Art. 32. No termo final do processo abrir-se-á vista ao interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para efeito de recurso.
   Parágrafo único. Aplicam-se aos recursos as disposições contidas nos artigos 12, 13 e 14 desta Lei.

Art. 33. Os efeitos dos artigos 28, 29, 30, 31 e 32 vigerão pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de vigência desta Lei.

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 34. Fica fixado, com base no número de cargos e empregos ocupados em 30/04/87, o número de lotação das classes superiores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos em:
   a) 15% (quinze por cento), com vigência a partir de 01/05/87;
   b) 23% (vinte e três por cento), com vigência a partir de 01/03/1988;
   c) 30% (trinta por cento), com vigência a partir de 01/03/89;
   d) 35% (trinta e cinco por cento), com vigência a partir de 01/03/91.
   Parágrafo único. Concorrerão, através do avanço vertical, às vagas de lotação previstas nas alíneas "c" e "d" deste artigo todos os integrantes do Quadro que satisfaçam as condições desta Lei e os critérios fixados em atos subseqüentes.

Art. 35. Os cargos e os empregos de Professor e Especialista de Educação serão, para os efeitos desta Lei, identificados pelos códigos seguintes:
   a) Parte Permanente

Professor Estatutário
MAP-10A
Professor Celetista
MAP-10B
Especialista de Educação Estatutário
MAE-10A
Especialista de Educação Celetista
MAE-10B

   b) Parte Suplementar

Professor Estatutário
MAP-10C
Professor Celetista
MAP-10D
Especialista de Educação Estatutário
MAE-10C
Especialista de Educação Celetista
MAE-10D
Professor de Educação Física celetista
MAP-10E

Art. 36. Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender às necessidades do ensino, na forma da Lei Federal 5.692/71, permitir-se-á que sejam contratados, em caráter precário e enquanto permanecer a carência, professores não habilitados para atuarem na Zona Rural do Município.
   § 1º Essas contratações serão motivadas, no ato de origem, e dar-se-ão em funções específicas de Magistério, correndo as despesas por conta de dotação específica.
   § 2º O pessoal contratado na forma deste artigo será submetido à C.L.T. e ao regime do F.G.T.S.
   § 3º O contratado será identificado como "Professor Código NH10" e perceberá salário mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da referência inicial da Classe "A", constante da tabela fixada para os cargos de professor no Estatuto do Magistério.

Art. 37. Fica mantida integralmente a atual legislação que disciplina o Ensino de 1º Grau de 5ª à 8ª série, não sendo aplicável a seus integrantes a nova sistemática do Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 38. Fica mantido, até vagar, 1 (um) cargo de Orientador Educacional, com a retribuição pecuniária fixada, constante na Lei nº 2.763/77, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições do Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 39. Os atuais ocupantes de cargos de Supervisor de Ensino, em efetivo exercício de Magistério, com jornada semanal de 35 (trinta e cinco) horas, terão a mesma adequada financeiramente para 40 (quarenta) horas semanais, para posterior transposição para o Quadro Próprio do Magistério, salvo opção por jornada inferior.

Art. 40. O § 1º do artigo 5º, os artigos 19, 125, 126 e 127 da Lei nº 3.964/87 passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 1987, com as seguintes redações:

"Art. 5º ...
§ 1º As tabelas de vencimentos são as constantes do Anexo III, destinando-se a Tabela I à retribuição pecuniária dos Professores e as I e II dos Especialistas de Educação."
"Art. 19 Nas unidades escolares de um turno e nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Educação em que não haja a necessidade do período integral, a jornada de trabalho do Especialista de Educação será de 20 (vinte) horas semanais respeitado o que dispõe o artigo 194."
"Art. 125. Fica criada a função gratificada do Magistério - FGM, a qual se destina a encargos de direção de escola e será percebida cumulativamente com o salário mensal.
§ 1º Essa vantagem é acessória ao vencimento, sobre ela incidindo cálculo apenas para efeito de concessão de licença-prêmio e de abono de Natal, desde que o integrante do Quadro Próprio do Magistério esteja no seu exercício por período contínuo, de no mínimo, 6 (seis) meses.
§ 2º Do valor da gratificação atribuída ao integrante do Quadro Próprio do Magistério será deduzido o resultante de incorporação havida pelo exercício de função de chefia e assessoramento.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o novo valor for igual ou inferior ao incorporado, caso em que a designação será efetivada sem vantagem pecuniária.
§ 4º O valor que tenha sido pago por um período mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, incorporará no ato da aposentadoria.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a incorporação será em relação ao maior valor pago, quando houver exercício de mais de uma função de direção escolar.
§ 6º Não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, a incorporação do valor de mais de uma gratificação.
§ 7º Aplicam-se as disposições desta subseção aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, designados para o exercício de função de chefia de unidades administrativas vinculadas ao Magistério, respeitado o que dispõe o artigo 197 desta Lei."
"Art. 126. O Professor que a data de 30/04/87 não tenha completado o tempo de exercício fixado no artigo 187, da Lei nº 2.692/76, terá incorporado ao seu vencimento, para todos os efeitos legais, o valor corrigido da maior gratificação paga, proporcionalmente ao número de meses do tempo de designação remunerada, desde que superior a 1 (um) ano."
Parágrafo único. Fica assegurado ao integrante do Quadro Próprio do Magistério não atingido pelas disposições constantes deste artigo o direito de computar, integralmente, o tempo de função de chefia, já exercido, para os efeitos previstos no artigo 125, § 4º, desta Lei."
"Art. 127. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção.
§ 1º Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estatutário e dependerá de expedição de ato de autoridade competente.
§ 2º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
§ 3º O integrante que exercer a substituição por período superior a 30 (trinta) dias, terá direito de perceber o valor do vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo ou função do substituído, além das vantagens pessoais a que fizer jus.
§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, o substituto perderá, durante todo o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens inerentes a seu cargo, se pelo mesmo não optar."


Art. 41. É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até o limite de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados), para reforço das dotações consignadas no orçamento da Prefeitura, que se verificarem insuficientes para atender os encargos decorrentes desta Lei.
   Parágrafo único. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito Adicional, na forma do artigo 46, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 42. Como recurso para atendimento dos Créditos de que trata o artigo anterior, fica o Executivo autorizado a utilizar-se de igual quantia dos previstos nos incisos I, II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 07 de julho de 1987.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Manoel Barros de Azevedo
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ernani Lauriano Rodrigues
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO


Ref.
Projeto de Lei nº 45/87
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/87