A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 5º Para os efeitos das transposições e das transformações, apurar-se-á o efetivo exercício de funções de Magistério desempenhadas em 30/4/87.
§ 1º ...
§ 2º ..."
"Art. 16. A Parte Permanente do Quadro Próprio do Magistério compreende os cargos, as Classes e o Plano de Pagamento, constantes dos Anexos I-A, I-B, II e III do Estatuto do Magistério e os empregos a ela agregados e será integrada pelo pessoal do Magistério que possua os níveis de habilitação especificados no artigo 4º do Estatuto do Magistério e que:
a) em 30/04/87 estivesse no efetivo exercício de funções de Magistério, ou;
b) for considerado apto no processo de qualificação e treinamento previsto no artigo 31, desta Lei."
"Art. 19. A Parte Suplementar do Quadro Próprio do Magistério compreende os cargos, uma única Classe, Classe "A", e o respectivo Plano de Pagamento e os empregos a ele agregados e será integrada pelo pessoal que, estando no exercício de funções de Magistério, não logrou ingresso na Parte Permanente.
Parágrafo único. ..."
"Art. 21. Fica assegurada ao integrante da Parte Suplementar do Quadro Próprio do Magistério o direito de passar automaticamente para a Parte Permanente, desde que comprovada a habilitação exigida.
Parágrafo único. ..."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 07 de outubro de 1987.
Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL
José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Manoel Barros de Azevedo
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Ref.
Projeto de Lei nº 80/87
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL