A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Município poderá conceder, através de Lei, os títulos honoríficos de "Cidadão Honorário de Londrina" e o de "Prefeito Emérito", a personalidades nacionais ou estrangeiras, tanto em vida como "post-mortem", que tenham prestado serviços relevantes, de conhecimento público e notório, em qualquer ramo de atividade, beneficiando o Município de Londrina.

Art. 2º A concessão do título será feita através de Lei, mediante proposta dos Vereadores e/ou do PREFEITO DO MUNICIPAL.
   § 1º As propostas deverão conter os dados biográficos da pessoa a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados e condecorações que lhe tenham sido outorgadas.
   § 2º As propostas serão discutidas e votadas, pela Câmara Municipal, em 3 (três) sessões secretas, com escrutínio secreto, e dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para a sua aprovação.

Art. 3º A entrega do título honorífico será feita em sessão solene, convocada pelo Presidente, no recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal - ou fora dele, quando assim for deliberado pela Mesa Executiva - com a presença do Prefeito Municipal ou seu representante.

Art. 4º O Executivo e/ou Legislativo de Londrina, à vista de informações oficiais que indiquem o agraciado ofendido os sentimentos de honra ou dignidade pessoal, poderão propor a revogação da Lei que o concedeu.
   Parágrafo único. A medida prevista neste artigo deverá ser proposta e apreciada na forma do artigo 2º da presente Lei e seus parágrafos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs 630/61, 669/61, 1085/66 e 3401/81.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 07 de outubro de 1987.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

Ref.
Projeto de Lei nº 60/87
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/87